ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMUNIDADE RECÍPROCA – ECT – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – INSCRIÇÃO – OBRIGATORIEDADE.
O ordenamento jurídico nacional reconhece a imunidade tributária recíproca à ECT, tanto em relação ao serviço postal, que explora com exclusividade, como em relação ao serviço de transporte de encomendas, que explora em concorrência com o setor privado.
Ainda que beneficiária de imunidade, a ECT está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.
Cabe ao remetente o recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas nas vendas interestaduais de mercadorias destinadas a uso e consumo ou para integração ao ativo imobilizado de estabelecimento não contribuinte do ICMS.
A ..., empresa pública federal, estabelecida na Rua...., S/Nº, Ponte Nova, .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., diante do reconhecimento da imunidade tributária recíproca, formula consulta sobre o cumprimento de obrigações acessórias.
A consulente informa que é empresa pública delegatária de serviço público essencial de competência da União, nos termos da Constituição Federal de 1988.
Ressalta que os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º).
Transcreve diversas decisões judiciais, dentre essas, a proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 627.051, em 11/02/2015, pelo STF, que decidiu, em sede de repercussão geral, pelo afastamento da cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, de competência dos Estados e Distrito Federal, sobre a etapa dos serviços de transporte de encomendas dos Correios.
Aduz que, em vista disso, evidencia-se que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é entidade imune a impostos, equiparada à Fazenda Pública, nos termos do art. 150, VI, a, § 2º, da Constituição Federal, e, portanto, inexiste a obrigação tributária principal do ICMS, uma vez que a ECT, por determinação constitucional, não tem o dever de pagar impostos e, consequentemente, não deve ser considerada sujeito passivo ou contribuinte do ICMS, nos termos do art. 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Expõe seu entendimento de que, diante disso, considerando a natureza dos Correios de não contribuinte do ICMS, evidencia-se a inexistência da obrigatoriedade da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso e, também, da emissão de documentos fiscais nas operações realizadas pela ECT, nos termos do artigo 174 do Regulamento do ICMS de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
Pressupondo que a emissão da nota fiscal não é obrigatória, uma vez que o artigo 174 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso estabelece a obrigatoriedade apenas para os contribuintes do ICMS, e, considerando a natureza de ente imune, nos termos do art. 150, VI, a, § 2º, da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
a) está correto o entendimento quanto à necessidade de baixar as inscrições estaduais?
b) quanto à emissão de documento fiscal, os Correios, atualmente, emitem RECIBO POSTAL e/ou fatura para acobertar suas operações. Há necessidade de elaboração de procedimento complementar?
c) considerando o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Kandir LC 87/1996 que impõe ao remetente a necessidade o recolhimento de DIFAL, nas aquisições realizadas pelos Correios (não contribuinte), há necessidade de algum ajuste no cadastro dos Correios junto a essa SEFAZ de modo a não haver problema quando da emissão de NF à ECT por parte dos remetentes?
d) é inaplicável o disposto no artigo 448, inciso V do Regulamento do ICMS do Mato Grosso. Nesses casos, a ECT exigirá a emissão da GNRE por parte dos seus contratados. Quanto a essa ação, há algum procedimento complementar a ser realizado?
Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Em pesquisa ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada com CNAE (principal): 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional e, diversas atividades secundárias, dentre as quais, 4789-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; 5211-7/01 - Armazéns gerais - emissão de warrant; 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis; 4713-0/02 - Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines; 4761-0/03 - Comércio varejista de artigos de papelaria.
Em síntese, a consulente, na qualidade de imune, em suas prestações de serviços, suscita dúvidas quanto à necessidade ou não do cumprimento de obrigações acessórias, sejam relativas à necessidade de manutenção de inscrição estadual ou ligadas à necessidade de emissão de documentos fiscais, bem como quanto ao ICMS diferencial de alíquotas e substituição tributária.
Sobre a matéria, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 627051/PE, em sede de repercussão geral, proferiu decisão que reconheceu a imunidade recíproca à ECT, mesmo quando relacionadas às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio, conforme ementa a seguir transcrita:
“EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade.
1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica.
2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT.
3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio.
4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos.
5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui condito sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos.
6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária.
7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas. (RE 627051, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015)”
A imunidade recíproca é limitação ao poder de tributar prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, por meio da qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
(...)
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
(...).
A imunidade recíproca dos correios foi reconhecida neste Estado, por meio do Parecer nº 64/SUBFISCAL/PGE/2021, exarado pela PGE/MT, o qual teve como fundamento o Recurso Extraordinário nº 627.051, que fixou o entendimento da aplicação da imunidade recíproca às prestações de transporte de encomendas praticadas pela ECT, assim como, positivou o entendimento de que as obrigações tributárias acessórias relacionadas à essa atividade, devem ser cumpridas pela referida empresa.
Nos termos do art. 122, do CTN, o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.
Por essa razão, conforme esclarecido pelo Ministro Relator, os deveres instrumentais exigidos pelo fisco, quanto ao ICMS-mercadoria, são razoáveis e proporcionais, condizendo com a capacidade de a ECT colaborar e informar o Fisco. Dessa forma, a imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias, devendo a ECT cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária em relação à atividade exercida.
Feitas estas considerações, passa-se a responder os questionamentos apresentados:
a) está correto o entendimento quanto à necessidade de baixar as inscrições estaduais?
Conforme preceitua o artigo 22 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, “Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (cf. caput do art. 16 da Lei n° 7.098/98)”
Na definição de contribuinte não há determinação de que as operações ou prestações sejam com incidência do ICMS, ou seja, ainda que imunes as prestações são realizadas com habitualidade.
Além disso, a consulente exerce outras atividades secundárias, como comércio e armazéns gerais, para as quais há exigência de inscrição estadual. É o que determina o art. 58 do RICMS:
Art. 58 Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades: (cf. inciso I do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – as empresas de armazéns-gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
III – as empresas de transporte de mercadorias;
(...)
V – as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria.
De modo que a imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias, inclusive a manutenção da inscrição estadual.
b) quanto à emissão de documento fiscal, os Correios, atualmente, emitem RECIBO POSTAL e/ou fatura para acobertar suas operações. Há necessidade de elaboração de procedimento complementar?
Foi reconhecida a imunidade tributária em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na forma da decisão proferida pelo STF no RE 627051/PE, mantendo-se, no entanto, a obrigação do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.
A imunidade do imposto e o fundamento legal devem ser indicados no documento fiscal, nos termos do artigo 357 do RICMS:
Art. 357 Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto. (cf. art. 9° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
c) considerando o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Kandir LC 87/1996 que impõe ao remetente a necessidade o recolhimento de DIFAL, nas aquisições realizadas pelos Correios (não contribuinte), há necessidade de algum ajuste no cadastro dos Correios junto a essa SEFAZ de modo a não haver problema quando da emissão de NF à ECT por parte dos remetentes?
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas é atribuída pela Constituição Federal, ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto e ao destinatário quando este for contribuinte, conforme dispõe o artigo 155, II, §2º, VIII:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
(...)
Neste caso, devido ao reconhecimento da imunidade recíproca à consulente, esta passou a ser considerada não contribuinte do ICMS. Assim, a atribuição para o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas foi conferida ao remetente, por força do art. 155, II, §2º, VIII, b, da Constituição Federal.
d) é inaplicável o disposto no artigo 448, inciso V do Regulamento do ICMS do Mato Grosso. Nesses casos, a ECT exigirá a emissão da GNRE por parte dos seus contratados. Quanto a essa ação, há algum procedimento complementar a ser realizado?
A imunidade tributária não alcança os impostos devidos por terceiros, inclusive quanto ao dever de recolher tais valores na condição de responsável tributário por substituição, quando assim for previsto em lei.
O Convênio ICMS 25/90 estabelece os procedimentos para recolhimento do imposto na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga e em relação ao transporte realizado por transportadores autônomos ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação.
Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pelo consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta, regularizar suas operações, inclusive efetuar o recolhimento de valores eventualmente devidos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 08 de julho de 2025.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflito