Lei Nº 15523 DE 28/09/2026


 Publicado no DOU em 29 set 2026


Altera a Lei Nº 13756/2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC).


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC).

Art. 2º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. .................................................................................................................

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§ 2º ........................................................................................................................

I - ............................................................................................................................

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c) (revogada);

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e) 0,01% (um centésimo por cento) para o CBC;

II - ..........................................................................................................................

..........................................................................................................................................

c) (revogada);

..........................................................................................................................................

e) 0,01% (um centésimo por cento) para o CBC." (NR)

"Art. 24-A. Sem prejuízo do disposto nocaputdo art. 23, os recursos destinados ao CBC em decorrência do disposto na alínea "e" dos incisos I e II do § 2º do art. 16 desta Lei deverão ser utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes esportivos."

"Art. 25. O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018:

I - alínea "c" dos incisos I e II do § 2º do art. 16;

II - inciso VI docaputdo art. 22;

III - § 9º do art. 23; e

IV - art. 24.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

IVO DE ALMEIDA ICO FILHO

Presidente da República Federativa do Brasil