Instrução Normativa RE Nº 78 DE 24/09/2026


 Publicado no DOE - RS em 29 set 2026


Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, para disciplinar a restituição de ICMS-ST nas entradas de mercadorias sujeitas a nova substituição tributária na saída, incluindo procedimentos para emissão de NF-e e escrituração na EFD.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. No Título I, Capítulo IX:

a) fica acrescentado o subitem 24.3.3.3 com a seguinte redação:

24.3 - ...

...

24.3.3.3 - Não se aplica o disposto no subitem 24.3.3 às hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 02; no art. 103, "caput", nota 04, e no art. 131, I, "d", nota 05, quando o contribuinte realizar a adjudicação do crédito conforme art. 23, III, nota 04, devendo o contribuinte observar o disposto na Seção 27.0.

...

b) o item 26.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

26.0 - ...

...

26.2 - O estabelecimento atacadista que assumir a condição de responsável pelo pagamento do imposto nas operações subsequentes, para adjudicação do crédito:

a) relativo ao estoque, deverá inventariar, no fim do último dia do período de apuração imediatamente anterior, o estoque de lubrificantes recebidos com retenção do imposto, devendo preencher o bloco H da EFD de acordo com o disposto na Seção 23.0;

b) relativo a cada entrada, deverá observar o disposto na Seção 27.0.

c) fica acrescentada a Seção 27.0 com a seguinte redação:

27.0 - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA DE MERCADORIAS SUJEITAS À NOVA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SAÍDA (RICMS, Livro III, art. 23, III, nota 04)

27.1 - Para restituição do imposto pago por força da substituição tributária decorrente da hipótese prevista no RICMS, Livro III, art. 23, III, nota 04, ao final de cada período de apuração o contribuinte deverá emitir NF-e utilizando o CFOP 1.603, informando o valor total do crédito adjudicado e referenciando todas as chaves das NF-e que deram origem ao crédito adjudicado.

27.1.1 - O disposto nesta Seção se aplica aos contribuintes obrigados a realizar nova substituição tributária nas hipóteses previstas no RICMS, Livro III, art. 9º, VI, nota 02; no art. 103, "caput", nota 04, e no art. 131, I, "d", nota 05.

27.2 - Para fins de escrituração da NF-e prevista no item 27.1, o contribuinte deverá informar na EFD os seguintes registros, de acordo com as regras previstas no Guia Prático da EFD, associados ao respectivo registro C100:

a) C113, para cada documento fiscal de aquisição que deu origem ao crédito adjudicado, com o preenchimento do campo 10, CHV_DOCe;

b) C190, informando o valor total do crédito adjudicado no campo 7, VL_ICMS;

c) C197, por código do item das mercadorias que deram origem ao crédito adjudicado conforme documento fiscal de aquisição, informando o código RS99993018 no campo 2, COD_AJ, o código do item da mercadoria no campo 04, COD_ITEM, e o valor do crédito adjudicado totalizado por item no campo 07, VL_ICMS.

27.2.1 - Quando houver mais de um motivo de restituição de imposto devido por substituição tributária, vinculado à NF-e prevista no item 27.1, que exija a escrituração de registro C113, será obrigatório informar no campo 3, TXT_COMPL, do registro C110 o mesmo código informado no campo 2, COD_AJ, do respectivo registro C197.

27.3 - Os créditos de ICMS que forem ressarcidos conforme o disposto nesta Seção deverão ser escriturados no mês de entrada das mercadorias.

27.4 - O disposto nesta Seção não se aplica aos contribuintes que realizem o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária, nos termos da Seção 19.0.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.