ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REGIME DE APURAÇÃO NORMAL - DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A CADA OPERAÇÃO DE SAÍDA.
Os produtores rurais que promoverem saídas interestaduais das mercadorias listadas nas alíneas de “a” a “l” do inciso II do artigo 132 do RICMS/MT poderão ser dispensados de efetuar o recolhimento do ICMS a cada operação, mediante obtenção de regime especial previsto no §2° do artigo 132 do RICMS/MT.
Nas operações de venda à ordem com saída da mercadoria destinada a outra UF, a nota fiscal de venda deverá ser emitida pelo adquirente originário com destaque do ICMS nos termos do inciso I, do §3° do artigo 182 do RICMS/MT. Nesse caso, para que não seja exigido o recolhimento do ICMS a cada operação, o adquirente originário deve obter o regime especial previsto no §2° do artigo 132 do RICMS/MT
...., pessoa física, estabelecida na Fazenda ......, Zona Rural, São Félix do Araguaia/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..... e no CPF sob o n° ......, formula consulta sobre a dispensa da apuração e recolhimento do ICMS a cada operação, considerando uma operação triangular na qual o adquirente originário da mercadoria está com o credenciamento vencido para a dispensa do regime de apuração e recolhimento a cada operação, nos termos do artigo 132 do RICMS/MT, vencido.
Explica que efetua operações internas de venda de algodão em pluma para uma cooperativa e que remete o produto por conta e ordem, em operação interestadual, diretamente para o destinatário.
Ante a situação, questiona se, caso o adquirente originário esteja com seu regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS (dispensa do recolhimento a cada operação interestadual) vencido, o vendedor remetente poderá continuar no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00 e várias atividades secundárias inerentes ao cultivo de produtos agrícolas e criação de bovinos.
Está credenciado no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT, e dispensado da apuração e de recolhimento do ICMS a cada operação interestadual com as mercadorias arroladas no artigo 132 do RICMS/MT.
O artigo 131 do RICMS/MT prevê que os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal registrarão, no último dia de cada mês, os valores referentes às entradas e saídas das operações e depois farão o registro de apuração do ICMS confrontando os débitos de ICMS pelas saídas e os créditos de ICMS pelas entradas.
Os valores apurados serão declarados ao fisco mediante Escrituração Fiscal Digital (EFD) à qual o consulente está obrigado e recolhidos no prazo previsto na Portaria nº 137/2021-SEFAZ.
Na situação posta, o consulente está praticando operações internas. Por isso, o ICMS deve ser apurado e recolhido mensalmente, conforme o credenciamento lhe faculta.
Mesmo que as operações fossem interestaduais, o consulente também poderia apurar e recolher o ICMS mensalmente, pois está dispensado do recolhimento a cada operação com as mercadorias arroladas no artigo 132 do RICMS/MT.
Por sua vez, o fato de o adquirente originário não estar com o credenciamento para dispensa de recolhimento a cada operação regular não impedirá que o consulente faça a apuração e o recolhimento mensal do ICMS relativo às suas operações de saídas de algodão em pluma.
No entanto, cabe esclarecer que na operação de venda à ordem exemplificada pelo consulente, a venda interestadual está sendo realizada pela cooperativa (adquirente originário) e nesse caso a nota fiscal de venda interestadual deve ser emitida pelo adquirente originário (cooperativa) com destaque de ICMS nos termos do §3° do artigo 182 do RICMS/MT. Caso a cooperativa, que está realizando a venda interestadual, não tenha o regime especial para apuração e recolhimento mensal, será exigido o recolhimento do ICMS a cada operação.
Dessa forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida do consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 03 de julho de 2025.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos