Lei Nº 6414 DE 24/09/2026


 Publicado no DOM - Aracaju em 25 set 2026


Institui a política municipal de regulação e padronização das instalações de estações de recarga de veículos elétricos eletropostos.


O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei: das

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Regulação e Padronização Estações de Recarga de Veículos Elétricos (Eletropostos/Wallbox), de forma individual, compartilhada e mista, no âmbito do Município de Aracaju.

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se a instalações em áreas internas e externas, subsolos, sobressolos, edifícios, garagens, condomínios residenciais e comerciais, shopping center e estacionamento público e particular, em construção e construídos.

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

Art. 2º São objetivos desta Política:

I - garantir a segurança das instalações elétricas e estruturas físicas de recarga conforme normas da ABNT, Diretrizes Nacionais do Conselho Nacional de Comandantes Gerais dos Corpos de Bombeiros Militares LIGABOM, do Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe e demais normas vigentes para veículos híbridos e elétricos;

II - garantir a padronização e regulação das estações de recargas de veículos híbridos e elétricos no Município de Aracaju;

III - estimular a expansão da infraestrutura de abastecimento para veículos híbridos e elétricos no Município.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:

I - Estação de Recarga (Eletroposto/Wallbox): conjunto de equipamentos, infraestrutura e dispositivos destinados ao fornecimento de energia elétrica, em corrente contínua ou alternada, para a recarga de veículos elétricos;

II - Recarga Compartilhada: estação de uso comum em condomínios ou espaços públicos;

III - Recarga Individual: modelo onde o ponto de recarga é de uso exclusivo de um único morador ou proprietário;

IV - Recarga Mista: convivência dos dois sistemas anteriores dentro do mesmo edifício ou espaço urbano.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS TÉCNICOS E SEGURANÇA

Art. 4º A instalação de Estações de Recarga de Veículos Elétricos (Eletropostos/Wallbox) deverá atender às seguintes regras gerais:

I - apresentação de estudo técnico de viabilidade das cargas elétricas existentes, conforme normas aplicáveis;

II - elaboração de projeto elétrico da instalação da estação de recarga, da infraestrutura de cabeamento e dos sistemas de proteção contra incêndio, por profissional habilitado, na qualidade de responsável técnico, em conjunto com o proprietário do imóvel;

III - atualização do Atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros, quando exigido, constando a localização e o modelo dos equipamentos instalados;

IV - previsão de ponto de desligamento manual das estações de recarga, localizado a no máximo 5,00 (cinco) metros, tanto das entradas principais, da garagem ou das escadas de acesso aos pavimentos, quanto dos próprios equipamentos de recarga;

V - garantia de corte de energia entre os módulos de recarga e a rede elétrica, por meio de dispositivo de proteção instalado no quadro de distribuição;

VI - instalação de sinalização adequada do ponto de recarga e do respectivo ponto de desligamento;

VII - identificação do dispositivo de proteção correspondente a cada ponto de recarga;

VIII - observância de afastamento mínimo de 5,00 (cinco) metros em edificações que possuam apenas uma rota de saída de emergência;

IX - adoção, para fins de medição de distâncias, do perímetro de demarcação da vaga como referência;

X - fica vedada a utilização de tomadas elétricas de uso comum, nos padrões de 10A (dez amperes) e 20A (vinte amperes), para fins de recarga de veículos elétricos em áreas externas de condomínios, devendo a recarga ser realizada por meio de circuito exclusivo, devidamente dimensionado e protegido, conforme normas técnicas aplicáveis.

Parágrafo único. A instalação de estações de recarga em garagens internas ou externas de condomínios residenciais e comerciais, nas modalidades individual, mista ou compartilhada, fica condicionada à comprovação das condições técnicas, mediante apresentação de parecer técnico que ateste a adequação das instalações elétricas, da estrutura física, do sistema de proteção contra incêndio e do distanciamento mínimo exigido.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no art. 4º, a instalação interna de Estações de Recarga de Veículos Elétricos (Eletropostos/Wallbox) em edificações deverá observar as normas de segurança contra incêndio e pânico previstas na legislação vigente e nas regulamentações do órgão competente, atendendo, no mínimo, às seguintes diretrizes:

I - implantação de sistema de detecção de incêndio nas áreas destinadas à garagem, quando exigido;

II - implantação de sistema de chuveiros automáticos, quando aplicável à ocupação;

III - previsão de sistema de ventilação ou exaustão adequado às áreas de garagem, podendo ser dispensado o sistema de exaustão mecânica quando houver ventilação natural com abertura mínima de 50% (cinquenta por cento) do perímetro, em pelo menos duas fachadas, desde que atendidos os parâmetros estabelecidos em normas técnicas aplicáveis;

IV - atendimento aos requisitos de resistência ao fogo da estrutura, conforme normas aplicáveis;

V - adoção de medidas de gerenciamento de riscos compatíveis com a atividade.

§ 1º Nas edificações novas, aplicam-se integralmente as diretrizes previstas neste artigo, conforme critérios definidos em normas técnicas específicas.

§ 2º Nas edificações existentes, a instalação deverá observar, no que couber, as diretrizes previstas neste artigo, admitidas soluções técnicas compatíveis com as condições da edificação, conforme regulamentação do órgão competente.

§ 3º Para os fins deste artigo, consideram-se edificações novas aquelas que ainda não possuam protocolo de solicitação de aprovação junto ao órgão municipal competente.

Art. 6º Em caso de impossibilidade técnica de instalação interna, as Estações de Recarga de Veículos Elétricos (Eletropostos/Wallbox) deverão ser alocadas em vagas externas, respeitando:

I - às exigências prescritas no art. 4º, no que for aplicável;

II - os afastamentos em relação a riscos específicos, como áreas que contenham líquidos inflamáveis e gás liquefeito de petróleo, conforme parâmetros estabelecidos nas normas técnicas e Instruções Técnicas pertinentes.

Parágrafo único. Nessas hipóteses de instalação em vagas externas, o responsável técnico deverá prever medidas de proteção contra intempéries, de modo a assegurar a integridade dos equipamentos, bem como elaborar estudo de gerenciamento de risco, demonstrando que as condições de instalação adotadas garantem nível adequado de segurança para a operação de recarga.

Art. 7º A instalação das Estações de Recarga de Veículos Elétricos (Eletropostos/Wallbox) adotada pelos edifícios residenciais e comerciais deve prever medição e cobrança da energia consumida de forma individualizada, conforme procedimento vigente da concessionária de energia.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir incentivos para a instalação de Estações de Recarga de Veículos Elétricos (Eletropostos/Wallbox) em estacionamentos públicos e áreas de lazer.

Art. 9º A aplicação desta Lei não afasta a observância das normas técnicas vigentes e das regulamentações dos órgãos competentes, que deverão ser consideradas para fins de segurança e adequação das instalações.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 24 de setembro de 2026.

Ricardo Vasconcelos Silva,

Presidente.