ICMS – DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO – ART. 22 DO ANEXO VII DO RICMS/MT – APROVEITAMENTO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS – RENÚNCIA – PORTARIA Nº 079/2000-SEFAZ
A imposição de renúncia integral ao aproveitamento de créditos fiscais, constante da Portaria nº 079/2000-SEFAZ, não prevalece sobre o disposto no § 3º-A, inciso II, do art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT, que admite expressamente o aproveitamento proporcional de créditos vinculados a saídas tributadas.
O § 3º-A, inciso II, do art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT permite o aproveitamento proporcional dos créditos fiscais nas hipóteses em que a saída subsequente da mercadoria seja tributada, mesmo após a adesão ao regime de diferimento.
O § 12 do art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT remete à aplicação subsidiária dos arts. 573 e 574 das disposições permanentes do regulamento, que tratam exclusivamente dos procedimentos formais de adesão, sem impor qualquer restrição ao aproveitamento de créditos.
...., por seu estabelecimento localizado na Área Rural de ..., Rodovia MT ...., km ...., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento proporcional de créditos de ICMS, diante da realização de saídas tributadas, após a adesão ao diferimento do imposto na importação de insumos, nos termos do art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT, considerando a exigência de renúncia prevista na Portaria nº 079/2000-SEFAZ.
A consulente informa que atua como estabelecimento industrial, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, e que possui autorização para usufruir do benefício do diferimento do ICMS na importação de produtos e matérias-primas, nos termos do art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT.
Relata que realiza saídas de fungicidas e inseticidas por ela industrializados, tanto para o mercado interno quanto para outros Estados da Federação, sendo que, nestas últimas, aplica a base de cálculo reduzida prevista no art. 30, inciso I, do Anexo V do RICMS/MT.
Diante disso, formula os seguintes questionamentos:
1- A adesão ao diferimento do ICMS na importação de insumos, conforme art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT, implica renúncia ao aproveitamento de créditos fiscais, ainda que a empresa realize saídas tributadas?
2- Seria possível o aproveitamento proporcional de créditos de ICMS, inclusive relativos à energia elétrica, bens do ativo imobilizado e insumos adquiridos no mercado interno, nas hipóteses em que a saída subsequente seja tributada?
3- Como proceder diante da divergência entre a previsão do art. 22, § 3º-A, inciso II, do Anexo VII do RICMS/MT, e a exigência constante da Portaria nº 079/2000-SEFAZ, que impõe declaração de renúncia a quaisquer créditos para formalização da opção pelo diferimento?
Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa tem como atividade principal declarada a CNAE 2021-5/00 – Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas.
Ainda de acordo com as informações cadastrais da consulente, extraídas dos Sistemas da SEFAZ, consta que está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no art. 131 do RICMS/MT, e realizou opção formal pelo diferimento previsto no art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT, conforme credenciamento concedido por esta SEFAZ/MT.
No que tange à matéria consultada, cumpre destacar que o RICMS/MT estabelece, como regra geral, o direito ao aproveitamento do crédito fiscal nas entradas de mercadorias e serviços vinculados à atividade do contribuinte, conforme os arts. 103 a 106, os quais seguem transcritos a seguir, para melhor clareza e fundamentação da análise:
Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 104 Na aplicação do disposto no caput do artigo 103, será observado o seguinte, respeitados os prazos fixados para cada hipótese:
I - até 31 de dezembro de 2032 somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(...)
b) quando consumida no processo de industrialização;
(...)
Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
(...)
II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
(...).
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento:
(...)
IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
(...)
§ 2° Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada.
Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços:
II – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
(...)
V – forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.
(...)
§ 2° Havendo mais de uma operação ou prestação e não sendo possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
Os dispositivos acima demonstram que o direito ao crédito fiscal está condicionado à destinação das mercadorias e ao tratamento tributário das saídas. O art. 116 veda o crédito integral quando a saída for beneficiada com isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, exigindo, neste último caso, o estorno proporcional ao benefício. Já o art. 123 trata do estorno obrigatório do crédito quando, após a entrada, constatar-se que a mercadoria será destinada a operação não tributada ou com redução da base de cálculo.
Assim, a regra geral é o aproveitamento integral do crédito nas operações de saída tributadas e, nos casos de benefício fiscal, admite-se o crédito proporcional. Tais restrições estão estruturadas conforme a destinação das mercadorias adquiridas.
A adesão opcional a benefícios ou regimes diferenciados pode estar condicionada à renúncia ao aproveitamento dos créditos pelas entradas. Pois o crédito pelas entradas é um direito do contribuinte que pode optar por renunciá-lo ao aderir a um benefício ou regime diferenciado.
No entanto, no caso específico do art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT, destaca-se que o § 3º-A, inciso II dispõe expressamente que a adesão ao regime de diferimento não impede o aproveitamento proporcional de créditos, desde que vinculados a saídas tributadas, conforme será transcrito a seguir:
Art. 22 Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:
(...)
§ 3°-A A opção pela fruição do diferimento do ICMS nas operações de importação de que tratam o caput e o § 3° deste artigo: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
I - não obriga à opção pelo diferimento nas demais hipóteses previstas neste regulamento ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento;
II - não implica renúncia ao aproveitamento de crédito em relação às saídas subsequentes de produtos, quando tributadas, às quais se confere a alternativa de diferimento do imposto, desde que comprovada a tributação da respectiva entrada ou de seus insumos.
(...)
§ 12 Nas hipóteses em que é facultada a utilizando do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Dessa forma, no contexto da consulta formulada, observa-se que o § 3º-A, inciso II, do art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT prevê expressamente que a adesão ao regime de diferimento não impede o aproveitamento proporcional de créditos fiscais nas hipóteses em que o contribuinte realize saídas tributadas.
No que se refere à exigência de renúncia ao aproveitamento de créditos fiscais prevista na Portaria nº 079/2000-SEFAZ, observa-se que essa previsão decorre de norma infralegal voltada à regulamentação do procedimento de adesão ao regime de diferimento. Contudo, a imposição constante do art. 1º, § 3º, da referida Portaria, ao estabelecer renúncia ampla a quaisquer créditos, não se coaduna com o disposto no § 3º-A, inciso II, do art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT, que expressamente autoriza o aproveitamento proporcional de créditos vinculados a saídas tributadas.
Diante disso, deve prevalecer a norma regulamentar prevista no RICMS/MT (Decreto Estadual), por ter hierarquia superior. O § 12 do art. 22 do Anexo VII remete à aplicação subsidiária dos artigos 573 e 574 das disposições permanentes, que tratam apenas dos procedimentos formais de adesão ao regime.
Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos formulados:
Quesito 1 –
A adesão ao diferimento do ICMS na importação de insumos, conforme art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT, implica renúncia ao aproveitamento de créditos fiscais, ainda que a empresa realize saídas tributadas?
Não. O § 3º-A, inciso II, do art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT autoriza expressamente o aproveitamento proporcional dos créditos fiscais, desde que vinculados a saídas tributadas. A adesão ao regime de diferimento, portanto, não impede esse aproveitamento, que deve observar as vedações e limitações previstas nos arts. 116 e 123 do RICMS/MT.
Quesito 2 –
Seria possível o aproveitamento proporcional de créditos de ICMS, inclusive relativos à energia elétrica, bens do ativo imobilizado e insumos adquiridos no mercado interno, nas hipóteses em que a saída subsequente seja tributada?
Sim. Desde que as mercadorias e serviços estejam vinculados à atividade do estabelecimento e as saídas subsequentes sejam tributadas, é possível o aproveitamento proporcional de créditos de ICMS, nos termos dos arts. 103 a 106 do RICMS/MT. A energia elétrica consumida no processo de industrialização dá direito a crédito, conforme art. 104, I, b. O crédito relativo a bens do ativo permanente é admitido conforme art. 115, observados os critérios legais.
Quesito 3 –
Como proceder diante da divergência entre a previsão do art. 22, § 3º-A, inciso II, do Anexo VII do RICMS/MT, e a exigência constante da Portaria nº 079/2000-SEFAZ, que impõe declaração de renúncia a quaisquer créditos para formalização da opção pelo diferimento?
Deve prevalecer o disposto no § 3º-A, II, do art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT, por se tratar de norma constante do regulamento (Decreto Estadual), com hierarquia superior à da Portaria nº 079/2000-SEFAZ. O § 12 do mesmo artigo remete à aplicação subsidiária dos artigos 573 e 574 das disposições permanentes, que tratam apenas dos procedimentos formais de adesão, não havendo neles qualquer vedação ao aproveitamento proporcional de créditos fiscais. Assim, eventual cláusula de renúncia ampla contida na Portaria não tem o condão de afastar direito previsto no regulamento estadual.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 03 de julho de 2025.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos