Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 169 DE 01/07/2025


 


ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE.


No cálculo do ICMS substituição tributária, em regra, aplicam-se os benefícios fiscais previstos na legislação tributária para a mercadoria, observadas as condições estabelecidas para a sua fruição

....., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rodovia MT ..., km ..., Distrito Industrial, Dom Aquino/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..... e no CNPJ sob o n° ......, formula consulta sobre a possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo do ICMS, prevista no art. 50-A, do Anexo V, do RICMS/MT, na retenção do ICMS por substituição tributária nas operações com tijolos.

A consulente é optante pelo Simples Nacional e atua como substituto tributário na venda de tijolos, recolhendo o ICMS-ST separadamente do DAS. Os destinatários das mercadorias não são empresas optantes pelo Simples Nacional.

A consulente entende que o benefício previsto no regulamento é concedido nas operações internas desde que os contribuintes cumpram os requisitos legais.

Dessa forma, se o destinatário atender às condições estabelecidas no RICMS/MT, a operação poderá ser alcançada pela redução de base de cálculo prevista, haja vista que quem paga o ICMS ST é o destinatário, como adquirente da mercadoria.

Diante disso, questiona:

1. É possível credenciar o destinatário no Sistema RCR para usufruir da redução da base de cálculo prevista no art. 50-A, do Anexo V, do RICMS/MT e no Decreto 1.325/2025?

2. Caso o destinatário não possa se credenciar, as notas fiscais podem ser emitidas com o benefício, desde que o destinatário atenda às condições previstas na legislação?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos” - CNAE 2342-7/02 e é optante pelo Simples Nacional.

A dúvida da consulente restringe-se ao esclarecimento do tratamento tributário aplicável à retenção do ICMS-ST nas operações envolvendo tijolos que possuem previsão de redução de base de cálculo, conforme disposições do art. 50-A, do Anexo V, do RICMS/MT, abaixo transcrito.

Art. 50-A Nas operações internas com os produtos assinalados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a: (cf. art. 12 da LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025)

I - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do respectivo valor, nas operações internas com:

a) telha cerâmica, não esmaltada e nem vitrificada;

b) tijolo cerâmico, não esmaltado e nem vitrificado;

II - 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 3% (três por cento) do respectivo valor, nas operações internas com:

a) areia natural e artificial;

b) brita, pedrisco com pó, rachão britado e pedra marroada.

§ 1° Os percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicados enquanto a carga tributária mínima for equivalente ao que resultar da aplicação dos percentuais adiante indicados sobre o valor da respectiva operação, devendo ser recompostos para manutenção da referida carga tributária, independentemente de qualquer adequação da legislação, sempre que, em decorrência da alteração da alíquota correspondente, ocorrer redução dessa carga tributária:

I - 7% (sete por cento), nas operações com os produtos arrolados nas alíneas do inciso I do caput deste artigo;

II - 3% (três por cento), nas operações com os produtos arrolados nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.

§ 2° Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, ficam estabelecidas as seguintes condições:

I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;

II - fica assegurado o crédito fiscal, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição e/ou da aquisição de insumos empregados na respectiva produção.

§ 3° Os benefícios fiscais tratados neste artigo aplicam-se apenas ao contribuinte que atender as seguintes condições:

I - ser usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD e atender os requisitos pertinentes previstos na legislação tributária para a transmissão dos respectivos arquivos;

II - utilizar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e para acobertar as respectivas operações;

III - obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante formalização do correspondente termo de adesão ao tratamento previsto neste artigo no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, mantido no âmbito da referida Secretaria, declarando que atende os requisitos pertinentes, previstos no artigo 14 das disposições permanentes.

§ 4° A fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento de contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, no percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.

§ 5° Na hipótese de extinção do Fundo mencionado no § 4° deste artigo, o recolhimento da contrapartida mensal deverá ser efetuado ao Fundo que o suceder, ressalvada a hipótese de nova indicação, mediante decreto governamental.

§ 6° O valor da contribuição devido ao FUNDES, nos termos do § 4° deste preceito, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício de que trata este artigo.

§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:

I - sua concessão decorre de adesão aos benefícios fiscais previstos no item 6 da alínea a e no item 1 da alínea f, ambas do inciso I do artigo 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997 (DOE da mesma data), do Estado de Goiás, atendida a alteração conferida pela Lei n° 19.930, de 29 de dezembro de 2017 (DOE da mesma data), e respectivas alterações, desde que não posterior aos limites de vigência estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017;

II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás;

III - o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará enquanto vigorar o benefício concedido no Estado de Goiás, nos termos da legislação mencionada no inciso I deste parágrafo, desde que não posterior a 31 de dezembro de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

§ 8° A fruição do benefício previsto neste artigo somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, desde que atendidas as condições do artigo 14.​

§ 9° Em caráter excepcional, aos contribuintes que efetuarem a formalização do respectivo termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, no período de 17 a 28 de fevereiro de 2025, fica autorizada a fruição do benefício previsto neste artigo desde 1° de fevereiro de 2025.​​

Por sua vez, o art. 3º-A, do Anexo X, do RICMS/MT, prevê que os benefícios fiscais devem ser respeitados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

​Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

O produto “tijolo para construção, de cerâmica” está relacionado no item 27, da Tabela XI, do Apêndice, do Anexo X, do RICMS/MT, portanto, sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS.

O cálculo do ICMS/ST deve ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X, do RICMS/MT, com aplicação do percentual de margem de valor agregado (MVA) divulgado pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ, quando for o caso.

Quanto à aplicação de benefício fiscal no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, citado pela consulente, qual seja, redução de base de cálculo prevista no artigo 50°-A, do Anexo V, do RICMS/MT, a fruição está condicionada ao atendimento das condições previstas no artigo e ao credenciamento prévio do interessado, nos termos do artigo 14-A do RICMS.

Como a aplicação do benefício depende de credenciamento prévio do contribuinte junto à SEFAZ, o benefício somente poderá ser aplicado ao cálculo do ICMS/ST se a consulente puder confirmar o credenciamento do adquirente da mercadoria (contribuinte substituído), junto à SEFAZ. Caso contrário, tal benefício não poderá ser aplicado.

Ante o exposto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.

1. É possível credenciar o destinatário no Sistema RCR para usufruir da redução da base de cálculo prevista no art. 50-A, do Anexo V, do RICMS/MT e no Decreto 1.325/2025?

Não. O credenciamento no Sistema RCR, nesse caso, deve ser efetuado pelo destinatário (contribuinte substituído), que é o adquirente da mercadoria.

2. Caso o destinatário não possa se credenciar, as notas fiscais podem ser emitidas com o benefício, desde que o destinatário atenda às condições previstas na legislação?

Não. O credenciamento do destinatário no Sistema RCR, nesse caso, é uma das condições previstas na legislação para a aplicação do benefício fiscal.

Dessa forma, considera-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 1º de julho de 2025.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos