Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 168 DE 01/07/2025


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS DESTINADAS A IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS.


As operações com peças destinadas a implementos agrícolas, não expressamente descritas nas tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, independentemente da sua classificação fiscal.

....., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av....., nº ....., ........, Tangará da Serra/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ....... e no CNPJ sob o n° ....., formula consulta sobre o enquadramento de peças destinadas a implementos agrícolas como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

A consulente informa que possui dúvidas quanto à aplicabilidade do ICMS-ST para peças destinadas a implementos agrícolas, os quais dependem de veículos automotores para funcionamento.

Esclarece que alguns dos fornecedores consideram aplicável o ICMS-ST para todas as peças utilizadas em implementos agrícolas, fundamentando-se no item 999.0 da lista anexa à Portaria 195/19, que abrange peças destinadas a veículos automotores.

Expõe que um exemplo prático dessa situação é a peça utilizada em plataformas de corte, que são acopladas a colheitadeiras de grãos (máquinas agrícolas autopropulsadas). Especificamente, trata-se de uma esteira classificada na NCM 4010.12.00. Essa NCM não está contemplada em nenhum convênio ou protocolo de substituição tributária. No entanto, alguns fornecedores utilizam o item 999.0 da Portaria 195/19 para justificar a aplicação do ICMS-ST sobre essa peça.

Outra situação refere-se às navalhas de corte, classificadas na NCM 8208.40.00. Essa NCM consta na Portaria 195/19 enquadrada no item V – Ferramentas. Alguns fornecedores aplicam o destaque do ICMS-ST utilizando o item 999.0 de autopeças, argumentando que a peça se destina a um implemento agrícola. Outros, no entanto, consideram que o ICMS-ST não se aplica nesse caso, pois a navalha já está vinculada a outra classificação específica dentro da portaria, correspondente a um segmento distinto.

A consulente entende que qualquer peça destinada a implementos agrícolas que possua NCM não expressamente mencionada na Portaria 195/19 não está sujeita ao destaque do ICMS-ST. Isso se deve ao fato de que a plataforma de corte não se caracteriza como um veículo autopropulsado, o que inviabiliza a aplicação do item 999.0 da referida portaria.

Diante do exposto, questiona se a aplicação do ICMS-ST pelo item 999.0 da Portaria 195/19 é adequada para peças destinadas a implementos agrícolas, mesmo quando suas NCMs não constam expressamente em convênios ou protocolos de substituição tributária.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças” - CNAE 4661-3/00. Encontra-se enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT.

O regime de substituição tributária antecipa o ICMS relativo às operações ou prestações subsequentes que, presume-se, devam ocorrer no território mato-grossense.

Segundo o art. 2º, do Anexo X, do RICMS/MT, a aplicação do regime de substituição tributária restringe-se, exclusivamente, aos bens e mercadorias que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) a classificação fiscal na NCM/SH do produto deve estar listada no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT;

b) a discriminação do produto deve estar em conformidade com a descrição constante no Apêndice;

c) o produto deve estar vinculado ao segmento correspondente.

Portanto, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos moldes do Anexo X do RICMS/MT, não basta estar classificada em NCM constante do Apêndice, mas sim, atender todas as condições estabelecidas na legislação.

O artigo 1° do Apêndice do Anexo X, do RICMS/MT elenca as mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária no Estado de Mato Grosso.

A​rt. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo:​ (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Delimitando o objeto de estudo ao caso concreto, a Tabela II elenca as mercadorias do segmento de autopeças e a Tabela IX elenca as mercadorias do segmento de ferramentas.

A classificação como autopeça depende principalmente da sua destinação para uso em veículos automotores.

Segundo a Lei Federal nº 6.729/79, máquinas e implementos agrícolas não são considerados veículos automotores.

Dessa forma, o item genérico 999.0, “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”, constante da Tabela II, do Apêndice, do Anexo X, do RICMS/MT, só deve ser usado para mercadorias que efetivamente sejam destinadas para uso em veículos automotores.

Já uma navalha de corte, mesmo que destinada a ser utilizada em um implemento agrícola, pode ser classificada como uma ferramenta.

O NCM 8208.40.00, “facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos”, constante do item 14, da Tabela IX, do Apêndice, do Anexo X, do RICMS/MT, deve ser utilizado sempre que a destinação seja para “máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura”, que é o caso da situação posta pela consulente.

Ou seja, a NCM é bastante clara ao descrever que trata-se de partes (facas e lâminas cortantes) a serem utilizadas em máquinas agrícolas, com função de corte.

Portanto, a resposta ao questionamento da consulente é que não se deve aplicar o ICMS-ST para as peças destinadas a máquinas e implementos agrícolas que, eventualmente, utilizem o NCM genérico previsto para o segmento de autopeças.

Ao contrário, caso haja um código NCM específico listado no Apêndice, do Anexo X, do RICMS/MT, compatível com a descrição e a efetiva destinação da mercadoria, devem se aplicar as regras relativas ao regime de ICMS-ST.

Logo, a aplicação do regime de substituição tributária depende de a mercadoria estar expressamente contemplada no referido Apêndice (exceto o NCM genérico previsto para o segmento de autopeças), observando-se a correspondência entre a descrição do item, seu NCM e sua finalidade de uso.

Dessa forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 1º de julho de 2025.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos