Publicado no DOM - Manaus em 25 set 2026
Dispõe sobre a gratuidade do transporte público coletivo urbano de passageiros no município de Manaus nos dias de votação do primeiro e do eventual segundo turno das Eleições Gerais de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica assegurada a gratuidade das tarifas do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Manaus, nas modalidades convencional e complementar, nos dias de votação do primeiro turno, em 04 de outubro de 2026, e do eventual segundo turno, em 25 de outubro de 2026, no horário local compreendido entre as 4h e as 18h.
§ 1.º A gratuidade será assegurada universalmente, sem distinção de qualquer natureza entre eleitoras e eleitores, nas linhas e itinerários regulares e não fretados do Sistema de Transporte Público Coletivo.
§ 2.º A oferta do serviço observará frequência compatível com a praticada em dias úteis, vedada a redução do serviço habitualmente ofertado nos dias de votação.
§ 3.º É vedada a veiculação de propaganda partidária ou eleitoral, bem como a promoção pessoal de autoridade ou servidor público, nos veículos, terminais e demais equipamentos vinculados à execução da gratuidade de que trata esta Lei.
§ 4.º Eventuais linhas especiais necessárias ao atendimento de regiões mais distantes dos locais de votação serão definidas pelo Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU), com base em critérios técnicos objetivos e em articulação com a Justiça Eleitoral.
Art. 2.º O Município concederá subvenção econômica às concessionárias e permissionários que exploram os serviços abrangidos por esta Lei, a título de ressarcimento da receita tarifária efetivamente não arrecadada em razão da gratuidade.
§ 1.º O ressarcimento terá por base os passageiros efetivamente transportados nos dias e horários previstos no art. 1.º desta Lei, apurados pelo sistema de bilhetagem e atestados pelo IMMU.
§ 2.º O valor do ressarcimento ficará limitado à tarifa pública vigente e às dotações orçamentárias disponíveis, deduzidos os passageiros beneficiários de gratuidades ou descontos já custeados por outra fonte.
§ 3.º A concessão e o pagamento da subvenção econômica observarão a legislação orçamentária, financeira e contratual aplicável, bem como os critérios de controle, apuração, comprovação e pagamento estabelecidos em regulamento.
Art. 3.° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana (FMMU), especialmente as consignadas ao Programa de Trabalho 26453012711060000, Fonte de Recurso 1500, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4.° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de controle, apuração, comprovação e pagamento da subvenção econômica.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 25 de setembro de 2026.
RENATO FROTA MAGALHÃES
PREFEITO DE MANAUS