Publicado no DOE - PB em 26 set 2026
Regulamenta a autorização e a realização de torneios de canto e fibra com aglomeração de aves da ordem Passeriformes no Estado da Paraíba e estabelece critérios sanitários, ambientais, de biosseguridade e de rastreabilidade.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DA PESCA, o SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE e o DIRETOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA, no uso das atribuições que lhes conferem a Constituição do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 4.033, de 20 de dezembro de 1978, a Lei Estadual nº 4.335, de 16 de dezembro de 1981, a Lei Estadual nº 8.186, de 16 de março de 2007, a Lei Estadual nº 12.615, de 25 de abril de 2023, e as demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna, e a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que disciplina a cooperação administrativa entre os entes federativos em matéria ambiental;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.926, de 30 de novembro de 2012, que institui o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado da Paraíba, e o Decreto Estadual nº 41.497, de 11 de agosto de 2021, que a regulamenta;
CONSIDERANDO que a SUDEMA, autarquia estadual responsável pela execução da política de proteção e preservação do meio ambiente, exerce atribuições de gestão e fiscalização da fauna silvestre no Estado da Paraíba, observadas as diretrizes da SEMAS e a legislação aplicável;
CONSIDERANDO que o Sistema de Controle e Monitoramento da Atividade de Criação Amadora de Pássaros - SISPASS é utilizado no Estado da Paraíba para o controle das operações de manejo de passeriformes silvestres nativos, sob gestão do órgão ambiental competente;
CONSIDERANDO a Norma Administrativa NA-101 da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, em sua edição vigente, que contempla os serviços de autoriza- ção e renovação para exposição, concurso e torneio de animais silvestres e para torneios de passeriformes;
CONSIDERANDO o Manual de Procedimentos para Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para animais silvestres, do Ministério da Agricultura e Pecuária, que admite o SISPASS como instrumento oficial de rastreabilidade de passeriformes da fauna silvestre brasileira destinados a eventos, observadas as condições nele estabelecidas;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a introdução e a disseminação da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP e de outras enfermidades aviárias de interesse sanitário em eventos com aglomeração de aves; e
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada entre a SEDAP, a SEMAS e a SUDEMA, no âmbito de suas respectivas competências, para a proteção da sanidade animal e da fauna silvestre,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar a autorização e a realização de torneios de canto e fibra com aglomeração de aves da ordem Passeriformes no Estado da Paraíba, mediante critérios sanitários, ambientais, de biosseguridade e de rastreabilidade.
Art. 2º A autorização ambiental para a realização dos torneios de canto e fibra com aglomeração de aves da ordem Passeriformes será analisada e emitida pela SUDEMA, observadas as diretrizes da SEMAS, e fica condicionada, sem prejuízo das demais exigências legais, ao cumprimento dos seguintes critérios:
I - avaliação, pelo Serviço Veterinário Oficial da SEDAP, da situação epidemiológica da IAAP e de outras enfermidades aviárias de interesse sanitário no Estado da Paraíba; e
II - apresentação à SUDEMA, pelos organizadores do evento, pelas associações ou pelos clubes de criadores, de plano de biosseguridade que descreva as medidas destinadas a prevenir e mitigar o risco de introdução e disseminação de agentes patogênicos.
Parágrafo único. A autorização poderá ser suspensa ou revogada pela SUDEMA, a qualquer tempo, com fundamento em avaliação sanitária da SEDAP ou em avaliação ambiental dos órgãos competentes, especialmente em razão de alteração da situação epidemiológica da IAAP no território estadual ou nacional.
Art. 3º Além dos critérios definidos no art. 2º, os locais de criação das aves participantes e os recintos de realização dos torneios deverão observar as seguintes medidas mínimas de biosseguridade:
§ 1º Nos locais de criação:
I - isolamento: instalações protegidas contra a entrada de aves de vida livre, predadores e vetores, com telas nas janelas e aberturas, de malha não superior a uma polegada ou 2,54 cm, e portas antifuga;
II - água: fornecimento de água potável, proveniente de rede de abastecimento ou submetida a tratamento adequado;
III - alimentação: armazenamento dos alimentos em sacos ou recipientes hermeticamente fechados, em local que impeça o acesso de aves, insetos, roedores e outros animais capazes de veicular agentes patogênicos;
IV - introdução de novos animais: manutenção das aves recém introduzidas separadas e sob observação pelo período mínimo de 14 dias antes do contato com as demais aves do plantel;
V - controle de vetores e pragas: adoção de medidas efetivas de prevenção e controle de roedores e insetos;
VI - resíduos: acondicionamento em sacos hermeticamente fechados e manutenção em recipientes protegidos, de modo a impedir o acesso de animais, insetos e roedores;
VII - limpeza e desinfecção: adoção de protocolo escrito para as instalações, gaiolas, utensílios e equipamentos; e
VIII - assistência veterinária: acompanhamento por médico-veterinário, responsável por verificar a condição sanitária das aves e o cumprimento das medidas de biosseguridade.
§ 2º Nos recintos de realização dos torneios:
I - rastreabilidade: manutenção de relação dos participantes e das aves, com dados suficientes para identificar a origem, a movimentação e o destino dos animais;
II - isolamento: utilização de instalações fechadas ou protegidas de modo a restringir a entrada de aves de vida livre;
III - resíduos: acondicionamento em sacos hermeticamente fechados e em recipientes protegidos, com destinação por serviço autorizado e compatível com a natureza do resíduo;
IV - limpeza e desinfecção: apresentação e execução de protocolo para as instalações, gaiolas, utensílios e equipamentos;
V - responsabilidade técnica: presença de médico-veterinário responsável técnico pelo evento, regularmente inscrito no conselho profissional, que verifique o cumprimento das medidas sanitárias e de biosseguridade; e
VI - controle de acesso: impedimento da entrada de aves sem identificação individual, com sinais clínicos compatíveis com enfermidade infectocontagiosa ou em desacordo com as exigências sanitárias e ambientais vigentes.
Art. 4º A participação de aves da ordem Passeriformes em torneios de canto e fibra deverá atender às exigências sanitárias, ambientais, de bem-estar animal e de rastreabilidade estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1º A rastreabilidade das aves participantes poderá ser realizada por meio do SISPASS ou de outro sistema oficial que venha a substituí-lo.
§ 2º Nos torneios intra estaduais, com trânsito restrito ao território da Paraíba, a regularidade e a movimentação das aves no SISPASS poderão ser admitidas pelo Serviço Veterinário Oficial como instrumento de rastreabilidade em substituição à GTA, desde que atendidas as condições previstas no manual do Ministério da Agricultura e Pecuária e nas demais normas sanitárias vigentes.
§ 3º No trânsito interestadual de aves, permanece obrigatória a emissão da GTA, observadas as exigências sanitárias do Estado de origem e do Estado de destino.
§ 4º Os torneios com participação de aves provenientes de outras unidades da Fede- ração dependerão de comunicação e solicitação prévias à SEDAP e à SUDEMA, no prazo e na forma definidos pelos órgãos competentes, para acompanhamento sanitário e ambiental e adoção das medidas relativas ao ingresso, à permanência e ao retorno das aves.
§ 5º A utilização do SISPASS em substituição à GTA aplica-se exclusivamente aos passeriformes nativos da fauna silvestre brasileira devidamente cadastrados, identificados e regulares no sistema, observadas as competências da SUDEMA e da SEDAP.
§ 6º Os torneios que envolvam, na mesma unidade epidemiológica, passeriformes da fauna silvestre brasileira e aves exóticas não poderão utilizar o SISPASS em substituição à GTA, permanecendo obrigatória a emissão da GTA quando exigida pela legislação sanitária.
Art. 5º A autorização, o acompanhamento e a fiscalização dos torneios serão realiza- dos de forma integrada pela SEDAP, pela SEMAS e pela SUDEMA, conforme a distribuição legal e administrativa de competências.
Parágrafo único. Para fins de vigilância sanitária e rastreabilidade, a SUDEMA compartilhará com a SEDAP as informações necessárias sobre os torneios autorizados, seus participantes e as aves registradas no SISPASS, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 6º Compete à SEMAS, no âmbito da política estadual de meio ambiente:
I - formular, coordenar e supervisionar as diretrizes estaduais relacionadas à proteção da fauna silvestre;
II - promover a articulação institucional entre a SEDAP, a SUDEMA e os demais órgãos envolvidos;
III - acompanhar a execução das ações ambientais previstas nesta Portaria Conjunta;
IV - propor diretrizes e medidas complementares para o aperfeiçoamento da gestão ambiental dos torneios; e
V - exercer as demais atribuições previstas na legislação ambiental e na estrutura administrativa estadual.
Art. 7º Compete à SUDEMA, como órgão executor da política ambiental estadual e no âmbito de suas atribuições relativas à fauna silvestre:
I - gerir ou acompanhar, no âmbito estadual, o cadastro dos Criadores Amadores de Passeriformes - CAPs habilitados a participar dos torneios e as operações registradas no SISPASS;
II - cadastrar e manter atualizadas as informações relativas aos recintos autorizados a receber os torneios;
III - analisar os requerimentos e emitir, suspender, revogar ou renovar as autorizações ambientais para os torneios;
IV - fiscalizar o cumprimento das exigências ambientais, das condições estabelecidas nas autorizações e das obrigações dos responsáveis técnicos no âmbito de sua competência;
V - manter e compartilhar com a SEMAS e a SEDAP as informações necessárias sobre os eventos autorizados e as aves participantes registradas no SISPASS;
VI - aplicar as medidas administrativas e sanções ambientais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa; e
VII - exercer as demais atividades de gestão e fiscalização da fauna silvestre previstas na legislação.
I - avaliar a situação epidemiológica da IAAP e de outras enfermidades aviárias de relevância sanitária para fins de realização dos torneios;
II - adotar medidas de prevenção, controle e mitigação do risco de disseminação de enfermidades aviárias relacionadas aos eventos;
III - suspender, restringir ou recomendar à SUDEMA a não realização de torneios quando houver risco sanitário que justifique a medida;
IV - executar ações de vigilância e fiscalização sanitária no âmbito de sua competência;
V - executar as atividades relacionadas ao trânsito animal, inclusive a emissão, a vali- dação e a fiscalização da GTA, quando aplicável; e
VI - exercer as demais atividades de defesa sanitária animal previstas na legislação.
Art. 9º Não serão autorizados torneios em municípios onde tenham ocorrido focos confirmados de IAAP nos 28 dias anteriores à data prevista para o evento, sem prejuízo de área ou período de restrição mais amplo definido pelo Serviço Veterinário Oficial com base em avaliação de risco.
Art. 10. A SEDAP, a SEMAS e a SUDEMA, no âmbito de suas competências, poderão suspender ou restringir a realização de torneios em municípios ou regiões do Estado com fundamento em avaliação sanitária ou ambiental.
Art. 11. A SEDAP, a SEMAS e a SUDEMA poderão editar, no âmbito de suas competências, normas e procedimentos internos complementares para a operacionalização desta Portaria Conjunta.
Art. 12. Os recintos de torneio anteriormente cadastrados ou autorizados pelo órgão ambiental competente deverão ser reavaliados pela SUDEMA para comprovação do atendimento às exigências desta Portaria, mediante procedimento e prazo por ela definidos, observadas as diretrizes da SEMAS.
Art. 13. As entidades associativas e os demais organizadores ficam obrigados a man- ter controle de entrada e a encaminhar à SUDEMA a relação dos participantes e das aves presentes em cada data do evento.
§ 1º A relação deverá conter, no mínimo, o nome completo e o CPF do criador, o número de cadastro no SISPASS, o município e a unidade da Federação de origem, a espécie e a identificação individual por anilha das aves participantes, além das informações de origem e destino necessárias à rastreabilidade.
§ 2º A documentação deverá ser encaminhada até o quinto dia útil após a última data do calendário aprovado na autorização, em formato digital ou conforme orientação da SUDEMA.
§ 3º A omissão, a inexatidão ou o envio fora do prazo sujeitará a entidade às medidas administrativas cabíveis, inclusive suspensão ou cancelamento de futuras autorizações, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O controle de entrada, a conferência da identificação das aves e a coleta dos dados são de responsabilidade do organizador do evento, sem prejuízo da fiscalização pelos órgãos competentes.
§ 5º O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais deverão limitar-se às finalidades de autorização, fiscalização, vigilância sanitária e rastreabilidade, com adoção de medidas de segurança e observância da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 14. O descumprimento desta Portaria sujeita os responsáveis às medidas e sanções previstas na legislação sanitária e ambiental, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 15. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, ___ de __________ de 2026.
ANTÔNIO COSTA NÓBREGA JÚNIOR
Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca
ADROILZO FONSECA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Sustentabilidade
MARCELO ANTÔNIO CARREIRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Diretor Superintendente da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA