Publicado no DOE - ES em 28 set 2026
Altera o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1.090-R/2002, para estabelecer que o valor da gorjeta seja registrado na NFC-e com a expressão “Gorjeta” e CST 90 ou CSOSN 900, conforme o caso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando as informações constantes dos processos nº 2026-R7NRC;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 63. ..........................................................
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§ 2º .................................................................
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II - ............................................................
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b) o valor deverá ser registrado na NFC-e com a expressão “Gorjeta” e situação tributária CST 90 ou CSOSN 900, conforme o caso:
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...............................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de setembro de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo
Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado