Portaria MDS Nº 1148 DE 23/01/2026


 Publicado no DOU em 26 jan 2026


Disciplina o apoio técnico e institucional para implementação do Protocolo Brasil Sem Fome, instituído pela Resolução CGI/BSF Nº 2/2025, do Comitê Gestor Intersetorial do Plano Brasil Sem Fome.


O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023, e no artigo 3º da Resolução CGI-BSF nº 2, de 16 de setembro de 2025, do Comitê Gestor Intersetorial do Plano Brasil Sem Fome, que institui o Protocolo Brasil Sem Fome, resolve:

Art. 1º Esta portaria disciplina o apoio técnico e institucional para implementação do Protocolo Brasil Sem Fome, instituído pela Resolução CGI-BSF nº 2, de 16 de setembro de 2025, do Comitê Gestor Intersetorial do Plano Brasil Sem Fome.

Art. 2º Fica estabelecido que os municípios prioritários para o recebimento do apoio técnico e institucional destinado à implementação do Protocolo Brasil Sem Fome são aqueles previstos no Anexo I desta Portaria.

§ 1º O critério de definição dos municípios prioritários é o número absoluto de famílias em risco de insegurança alimentar grave, conforme o Indicador de Risco de Insegurança Alimentar Grave - CadInsan, em consonância com o disposto no artigo 3° da Resolução CGI-BSF nº 2, de 16 de setembro de 2025.

§ 2º Receberão o apoio, nos termos desta Portaria, os 500 (quinhentos) municípios com maior número absoluto de famílias em risco de insegurança alimentar grave, conforme Anexo I.

§ 3º Sem prejuízo do critério de priorização estabelecido, todos os municípios brasileiros poderão adotar o Protocolo Brasil Sem Fome e participar das atividades de formação autoinstrucional disponibilizadas.

Art. 3º A manifestação de interesse para o recebimento do apoio técnico e institucional previsto nesta Portaria é voluntária e deverá ser formalizada nos termos deste artigo.

§ 1º Os Estados e o Distrito Federal que tenham em seus territórios municípios constantes do Anexo I deverão manifestar interesse na implementação do Protocolo Brasil Sem Fome, para cooperar com o apoio prestado aos municípios, mediante apresentação do Termo de Aceite previsto no Anexo II, assinado pelo(a) Presidente da Caisan Estadual.

§ 2º O recebimento do apoio técnico e institucional para os municípios, previsto no anexo I desta Portaria é condicionado a:

I - formalização de interesse por parte do estado a que pertence, mediante assinatura do Termo de Aceite pelo(a) Presidente da Caisan estadual;

II - assinatura do Termo de Aceite pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria; e

III - adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN ou manifestação de compromisso formal em realizar a adesão, conforme modelo constante no Anexo IV desta Portaria, devidamente assinado pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo a adesão ao SISAN ser concluída até 31 de outubro de 2026. (Redação do inciso dada pela Portaria MDS Nº 1211 DE 24/09/2026).

§ 3º O Termo de Aceite Estadual, devidamente assinado, deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico protocolobsf@mds.gov.b, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Portaria.

§ 4º O Termo de Aceite Municipal, devidamente assinado, deverá ser encaminhado, juntamente com a manifestação de compromisso em adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), se necessária, ao endereço eletrônico protocolobsf@mds.gov.br, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da lista dos estados interessados na implementação do Protocolo no página oficial da Caisan Nacional.

§ 5º Os municípios listados no Anexo I que já tenham formalizado compromisso de adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) em função da Estratégia Alimenta Cidades instituída pelo Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, ficam dispensados de apresentar o documento constante no Anexo IV.

Art. 4º A formalização da participação dos municípios interessados no recebimento de apoio técnico e institucional para implementação do Protocolo Brasil Sem Fome estará sob a responsabilidade da Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - Caisan Nacional, e será oficializada por meio de Portaria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único. Na hipótese de algum dos municípios listados no Anexo 1 não manifestar interesse no recebimento do apoio técnico e institucional, será outorgada a possibilidade ao município subsequente, pertencente ao mesmo estado, que apresentar o maior número absoluto de famílias em situação de risco de insegurança alimentar, conforme o indicador CadInsan.

Art. 5º O apoio técnico e institucional prestado pelo Governo Federal será coordenado pela Secretaria Executiva da Caisan nacional, por um período de 12 (doze) meses, com a finalidade de fortalecer a capacidade institucional e técnica das Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais na implementação das etapas operacionais do Protocolo Brasil Sem Fome, conforme disposto no artigo 3º da Resolução CGI-BSF nº 02, de 16 de setembro de 2025.

§ 1º Cabe à Secretaria Executiva da Caisan nacional, no exercício de suas competências próprias, no âmbito do apoio de que trata o caput:

I - coordenar o Grupo de Trabalho intersetorial do Protocolo Brasil Sem Fome instituído pela Resolução CAISAN/MDS nº 18, de 31 de outubro de 2025;

II - apoiar as Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais no assessoramento aos municípios por meio da disponibilização de articuladores estaduais responsáveis por mobilizar a adesão dos municípios ao Protocolo, apoiar o funcionamento das Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional municipais na construção da cartografia de respostas locais e do fluxo integrado de atendimento às pessoas identificadas em risco de insegurança alimentar, apoiar os processos de formação das equipes, entre outras atividades relacionadas à implementação do protocolo;

III - elaborar e disponibilizar modelo de Plano de Trabalho do Protocolo Brasil Sem Fome, para o estabelecimento de metas, organização e execução das atividades a serem desenvolvidas nos municípios durante o período de apoio concedido;

IV - articular agenda de formação voltada à capacitação de agentes estaduais e municipais envolvidos na implementação do Protocolo Brasil Sem Fome, incluindo a elaboração e disseminação de conteúdos técnicos e pedagógicos e oferta de cursos em plataforma virtual;

V - elaborar e disponibilizar portfólio de serviços, programas e políticas federais que possam ser acionados para atendimento às pessoas identificadas em risco de insegurança alimentar, de forma a subsidiar a elaboração das cartografias de respostas e os fluxos locais de atendimentos nos municípios; e

VI - desenvolver e pactuar metodologia de monitoramento do Protocolo Brasil Sem Fome, em diálogo permanente com as Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º Cabe às Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais, no exercício de suas competências próprias, no âmbito do apoio de que trata o caput:

I - recepcionar e apoiar o trabalho dos articuladores estaduais no assessoramento às Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional municipais, incluindo o acompanhamento da elaboração e execução do Plano de Trabalho do Protocolo Brasil Sem Fome nos municípios;

II - participar dos processos formativos e replicá-los junto às Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional municipais, promovendo a disseminação dos conteúdos relativos à implementação do Protocolo Brasil Sem Fome;

III - elaborar e disponibilizar portfólio de serviços, programas e políticas estaduais que possam ser acionados para atendimento às pessoas identificadas em risco de insegurança alimentar, de forma a subsidiar a elaboração das cartografias de respostas e os fluxos locais de atendimentos nos municípios; e

IV - encaminhar à Caisan nacional relatórios trimestrais de acompanhamento da implementação do Protocolo Brasil Sem Fome nos municípios assessorados, conforme modelo pactuado entre as instâncias.

§ 3º Cabe às Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional municipais, no exercício de suas competências próprias, no âmbito do apoio de que trata o caput:

I - coordenar a elaboração e a execução do Plano de Trabalho, com a participação das secretarias municipais responsáveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e pelo Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), e outros setores afetos à finalidade do Protocolo, contendo as ações intersetoriais necessárias à implementação das etapas previstas no art. 2º da Resolução CGI-BSF nº 2, de 16 de setembro de 2025;

II - participar das formações e cursos ofertados sobre o Protocolo Brasil Sem Fome, mobilizando setores e equipes técnicas locais para apropriação das etapas operacionais de implementação do referido Protocolo;

III - elaborar, com apoio do articulador estadual designado para assessorar a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional municipal, a Cartografia de Respostas Locais do município, por meio do levantamento e sistematização de informações sobre os equipamentos, programas, serviços e benefícios federais, estaduais e municipais das áreas de Saúde, Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional, inclusão produtiva, dentre outras, executados no município;

IV - articular, mobilizar e instrumentalizar as secretarias municipais da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobretudo os órgãos responsáveis pela gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), para desenhar o Fluxo Integrado de atendimento do município, a partir da definição de estratégias de priorização das pessoas identificadas em risco de Insegurança Alimentar;

V - acompanhar e apoiar o trabalho das equipes locais nos processos de identificação e busca ativa de pessoas em risco de insegurança alimentar, bem como na implementação das demais etapas operacionais do Protocolo definidas no artigo 2º da Resolução CGI-BSF nº 02, de 16 de setembro de 2025; e

VI - designar representante, preferencialmente Secretário/a Executivo/a, para atuar como ponto focal do Protocolo, assegurando a articulação e o diálogo contínuo com o articulador estadual, bem como o repasse das informações necessárias para o acompanhamento das atividades e a elaboração dos relatórios trimestrais.

Art. 6º Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional serão as instâncias de controle social do Protocolo Brasil Sem Fome em seus respectivos níveis federativos.

Art. 7º A Secretaria Executiva da Caisan nacional poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Portaria, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor Intersetorial do Plano Brasil Sem Fome.

Art. 8º Os ministérios que integram a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderão estabelecer outras medidas de apoio à implementação do Protocolo Brasil Sem Fome nos municípios priorizados por meio desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

ANEXO I - LISTA DOS MUNICÍPIOS PRIORITÁRIOS

Cod.IBGE

Município

UF

1200401

Rio Branco

AC

1200203

Cruzeiro do Sul

AC

1200500

Sena Madureira

AC

1200609

Tarauacá

AC

2704302

Maceió

AL

2700300

Arapiraca

AL

2707701

Rio Largo

AL

2706307

Palmeira dos Índios

AL

2706703

Penedo

AL

2709301

União dos Palmares

AL

2708600

São Miguel dos Campos

AL

2704500

Maragogi

AL

1302603

Manaus

AM

1301852

Iranduba

AM

1302504

Manacapuru

AM

1301902

Itacoatiara

AM

1302900

Maués

AM

1301704

Humaitá

AM

1303403

Parintins

AM

1304203

Tefé

AM

1302405

Lábrea

AM

1300300

Autazes

AM

1301209

Coari

AM

1300631

Beruri

AM

1304062

Tabatinga

AM

1303106

Nova Olinda do Norte

AM

1304401

Urucurituba

AM

1303809

São Gabriel da Cachoeira

AM

1303007

Nhamundá

AM

1300706

Boca do Acre

AM

1301407

Eirunepé

AM

1304302

Urucará

AM

1301605

Fonte Boa

AM

1600303

Macapá

AP

1600600

Santana

AP

1600279

Laranjal do Jari

AP

1600501

Oiapoque

AP

1600535

Porto Grande

AP

1600402

Mazagão

AP

1600154

Pedra Branca do Amapari

AP

2927408

Salvador

BA

2910800

Feira de Santana

BA

2905701

Camaçari

BA

2933307

Vitória da Conquista

BA

2930709

Simões Filho

BA

2918407

Juazeiro

BA

2913606

Ilhéus

BA

2914802

Itabuna

BA

2918001

Jequié

BA

2900702

Alagoinhas

BA

2925303

Porto Seguro

BA

2903201

Barreiras

BA

2924009

Paulo Afonso

BA

2928703

Santo Antônio de Jesus

BA

2919207

Lauro de Freitas

BA

2916401

Itapetinga

BA

2930501

Serrinha

BA

2933208

Vera Cruz

BA

2906501

Candeias

BA

2910727

Eunápolis

BA

2931350

Teixeira de Freitas

BA

2907202

Casa Nova

BA

2917508

Jacobina

BA

2907509

Catu

BA

2909802

Cruz das Almas

BA

2914703

Itaberaba

BA

2910057

Dias d'Ávila

BA

2914604

Irecê

BA

2906006

Campo Formoso

BA

2930105

Senhor do Bonfim

BA

2919553

Luís Eduardo Magalhães

BA

2921005

Mata de São João

BA

2911709

Guanambi

BA

2914000

Ipirá

BA

2933604

Xique-Xique

BA

2902104

Araci

BA

2910503

Entre Rios

BA

2910701

Euclides da Cunha

BA

2908408

Conceição do Coité

BA

2915601

Itamaraju

BA

2932903

Valença

BA

2913903

Ipiaú

BA

2928604

Santo Amaro

BA

2925105

Poções

BA

2908507

Conceição do Jacuípe

BA

2920601

Maragogipe

BA

2918100

Jeremoabo

BA

2906303

Canavieiras

BA

2929909

Seabra

BA

2930204

Sento Sé

BA

2905206

Caetité

BA

2901007

Amargosa

BA

2926004

Remanso

BA

2903904

Bom Jesus da Lapa

BA

2929503

São Sebastião do Passé

BA

2928000

Santaluz

BA

2900801

Alcobaça

BA

2929206

São Francisco do Conde

BA

2906808

Cansanção

BA

2304400

Fortaleza

CE

2303709

Caucaia

CE

2307304

Juazeiro do Norte

CE

2307650

Maracanaú

CE

2312908

Sobral

CE

2304202

Crato

CE

2311306

Quixadá

CE

2307700

Maranguape

CE

2301000

Aquiraz

CE

2305506

Iguatu

CE

2303501

Cascavel

CE

2314102

Viçosa do Ceará

CE

2305233

Horizonte

CE

2306405

Itapipoca

CE

2302602

Camocim

CE

2302800

Canindé

CE

2313401

Tianguá

CE

2313500

Trairi

CE

2311405

Quixeramobim

CE

2308708

Morada Nova

CE

2301901

Barbalha

CE

2309706

Pacatuba

CE

2306306

Itapajé

CE

2305803

Ipu

CE

2302206

Beberibe

CE

2310506

Pedra Branca

CE

2311603

Redenção

CE

2304707

Granja

CE

2311801

Russas

CE

2307601

Limoeiro do Norte

CE

2302107

Baturité

CE

2312205

Santa Quitéria

CE

2302404

Boa Viagem

CE

2309607

Pacajus

CE

2307502

Lavras da Mangabeira

CE

2308005

Massapê

CE

2301109

Aracati

CE

2304285

Eusébio

CE

2300309

Acopiara

CE

5300108

Brasília

DF

3205002

Serra

ES

3201308

Cariacica

ES

3205200

Vila Velha

ES

3205309

Vitória

ES

3204906

São Mateus

ES

3201209

Cachoeiro de Itapemirim

ES

3200607

Aracruz

ES

5208707

Goiânia

GO

5200258

Águas Lindas de Goiás

GO

5212501

Luziânia

GO

5201405

Aparecida de Goiânia

GO

5201108

Anápolis

GO

5221858

Valparaíso de Goiás

GO

5221403

Trindade

GO

5217609

Planaltina

GO


5208004

Formosa

GO

5219753

Santo Antônio do Descoberto

GO

5205497

Cidade Ocidental

GO

5218805

Rio Verde

GO

5220454

Senador Canedo

GO

5211503

Itumbiara

GO

5215231

Novo Gama

GO

2111300

São Luís

MA

2111201

São José de Ribamar

MA

2112209

Timon

MA

2105302

Imperatriz

MA

2101202

Bacabal

MA

2107506

Paço do Lumiar

MA

2103208

Chapadinha

MA

2103307

Codó

MA

2103000

Caxias

MA

2112506

Tutóia

MA

2108603

Pinheiro

MA

2101608

Barra do Corda

MA

2104800

Grajaú

MA

2101400

Balsas

MA

2103406

Coelho Neto

MA

2103604

Coroatá

MA

2101707

Barreirinhas

MA

2100055

Açailândia

MA

2109908

Santa Inês

MA

2112803

Viana

MA

2109809

Santa Helena

MA

2108256

Pedro do Rosário

MA

2110203

Santa Rita

MA

2105401

Itapecuru Mirim

MA

2103703

Cururupu

MA

3106200

Belo Horizonte

MG

3118601

Contagem

MG

3106705

Betim

MG

3154606

Ribeirão das Neves

MG

3143302

Montes Claros

MG

3170206

Uberlândia

MG

3136702

Juiz de Fora

MG

3157807

Santa Luzia

MG

3131307

Ipatinga

MG

3127701

Governador Valadares

MG

3171204

Vespasiano

MG

3168606

Teófilo Otoni

MG

3124104

Esmeraldas

MG

3129806

Ibirité

MG

3167202

Sete Lagoas

MG

3122306

Divinópolis

MG

3161106

São Francisco

MG

3135100

Janaúba

MG

3170107

Uberaba

MG

3151206

Pirapora

MG

3135209

Januária

MG

3119401

Coronel Fabriciano

MG

3156700

Sabará

MG

3120904

Curvelo

MG

3143906

Muriaé

MG

5002704

Campo Grande

MS

5003207

Corumbá

MS

5008305

Três Lagoas

MS

5006606

Ponta Porã

MS

5003702

Dourados

MS

5001102

Aquidauana

MS

5108402

Várzea Grande

MT

5103403

Cuiabá

MT

5107602

Rondonópolis

MT

5102504

Cáceres

MT

5107909

Sinop

MT

1501402

Belém

PA

1506807

Santarém

PA

1500800

Ananindeua

PA

1500107

Abaetetuba

PA

1504422

Marituba

PA

1502103

Cametá

PA

1505536

Parauapebas

PA

1504208

Marabá

PA

1502400

Castanhal

PA

1501709

Bragança

PA

1501303

Barcarena

PA

1501501

Benevides

PA

1501808

Breves

PA

1500602

Altamira

PA

1508100

Tucuruí

PA

1503606

Itaituba

PA

1508209

Vigia

PA

1502301

Capitão Poço

PA

1502202

Capanema

PA

1500909

Augusto Corrêa

PA

1504703

Moju

PA

1505502

Paragominas

PA

1506005

Prainha

PA

1502152

Canaã dos Carajás

PA

1507953

Tailândia

PA

1505205

Oeiras do Pará

PA

1503309

Igarapé-Miri

PA

1504802

Monte Alegre

PA

1505106

Óbidos

PA

1502905

Curuçá

PA

1505486

Pacajá

PA

1506138

Redenção

PA

1505304

Oriximiná

PA

1504059

Mãe do Rio

PA

1503200

Igarapé-Açu

PA

1504604

Mocajuba

PA

1500206

Acará

PA

1507300

São Félix do Xingu

PA

1500859

Anapu

PA

1507607

São Miguel do Guamá

PA

1505700

Ponta de Pedras

PA

1508035

Tracuateua

PA

1503507

Irituia

PA

1501782

Breu Branco

PA

1505064

Novo Repartimento

PA

1507201

São Domingos do Capim

PA

1503804

Jacundá

PA

1508308

Viseu

PA

1500404

Alenquer

PA

1508001

Tomé-Açu

PA

1506302

Salvaterra

PA

1502756

Concórdia do Pará

PA

1505908

Porto de Moz

PA

1506500

Santa Izabel do Pará

PA

1503101

Gurupá

PA

1500503

Almeirim

PA

1501907

Bujaru

PA

1501204

Baião

PA

1504455

Medicilândia

PA

1504406

Marapanim

PA

1504901

Muaná

PA

1508126

Ulianópolis

PA

1503457

Ipixuna do Pará

PA

1506708

Santana do Araguaia

PA

1502806

Curralinho

PA

1500701

Anajás

PA

1508407

Xinguara

PA

1507706

São Sebastião da Boa Vista

PA

1500305

Afuá

PA

1506203

Salinópolis

PA

1506609

Santa Maria do Pará

PA

1503705

Itupiranga

PA

1502707

Conceição do Araguaia

PA

1504000

Limoeiro do Ajuru

PA

1507979

Terra Santa

PA

1502939

Dom Eliseu

PA

1505809

Portel

PA

1504307

Maracanã

PA

1506187

Rondon do Pará

PA

1508084

Tucumã

PA

1507003

Santo Antônio do Tauá

PA

1502004

Cachoeira do Arari

PA

1507474

São João de Pirabas

PA

2507507

João Pessoa

PB

2504009

Campina Grande

PB

2513703

Santa Rita

PB

2510808

Patos

PB

2501807

Bayeux

PB

2509701

Monteiro

PB

2516201

Sousa

PB

2515302

Sapé

PB

2506301

Guarabira

PB

2607901

Jaboatão dos Guararapes

PE

2611606

Recife

PE

2609600

Olinda

PE

2610707

Paulista

PE

2604106

Caruaru

PE

2602902

Cabo de Santo Agostinho

PE

2611101

Petrolina

PE

2612505

Santa Cruz do Capibaribe

PE

2603454

Camaragibe

PE

2607208

Ipojuca

PE

2616407

Vitória de Santo Antão

PE

2606002

Garanhuns

PE

2606804

Igarassu

PE

2604007

Carpina

PE

2613701

São Lourenço da Mata

PE

2605202

Escada

PE

2600054

Abreu e Lima

PE

2606408

Gravatá

PE

2601904

Bezerros

PE

2612208

Salgueiro

PE

2601201

Arcoverde

PE

2602803

Buíque

PE

2606200

Goiana

PE

2613909

Serra Talhada

PE

2609907

Ouricuri

PE

2615409

Toritama

PE

2610905

Pesqueira

PE

2601102

Araripina

PE

2602605

Brejo da Madre de Deus

PE

2610608

Paudalho

PE

2609402

Moreno

PE

2608909

Limoeiro

PE

2601706

Belo Jardim

PE

2602308

Bonito

PE

2615300

Timbaúba

PE

2615003

Taquaritinga do Norte

PE

2603108

Cachoeirinha

PE

2608800

Lajedo

PE

2610004

Palmares

PE

2607653

Itambé

PE

2611804

Ribeirão

PE

2602001

Bodocó

PE

2211001

Teresina

PI

2207702

Parnaíba

PI

2208007

Picos

PI

2203909

Floriano

PI

2202208

Campo Maior

PI

2207009

Oeiras

PI

2208403

Piripiri

PI

2201200

Barras

PI

2203701

Esperantina

PI

2210607

São Raimundo Nonato

PI

4106902

Curitiba

PR

4113700

Londrina

PR

4108304

Foz do Iguaçu

PR

4115200

Maringá

PR

4105805

Colombo

PR

4125506

São José dos Pinhais

PR

3304557

Rio de Janeiro

RJ

3303500

Nova Iguaçu

RJ

3301702

Duque de Caxias

RJ

3304904

São Gonçalo

RJ

3300456

Belford Roxo

RJ

3302502

Magé

RJ

3305109

São João de Meriti

RJ

3303302

Niterói

RJ

3301009

Campos dos Goytacazes

RJ

3301900

Itaboraí

RJ

3302858

Mesquita

RJ

3300704

Cabo Frio

RJ

3304144

Queimados

RJ

3302700

Maricá

RJ

3303906

Petrópolis

RJ

3302403

Macaé

RJ

3304524

Rio das Ostras

RJ

3305505

Saquarema

RJ

3302270

Japeri

RJ

3306305

Volta Redonda

RJ

3300209

Araruama

RJ

3300100

Angra dos Reis

RJ

3302007

Itaguaí

RJ

3303203

Nilópolis

RJ

3300407

Barra Mansa

RJ

3305802

Teresópolis

RJ

3300803

Cachoeiras de Macacu

RJ

3306008

Três Rios

RJ

3304300

Rio Bonito

RJ

3301850

Guapimirim

RJ

3304201

Resende

RJ

3305208

São Pedro da Aldeia

RJ

3302601

Mangaratiba

RJ

3300308

Barra do Piraí

RJ

3302205

Itaperuna

RJ

3303609

Paracambi

RJ

3303401

Nova Friburgo

RJ

3306107

Valença

RJ

2408102

Natal

RN

2408003

Mossoró

RN

2403251

Parnamirim

RN

2412005

São Gonçalo do Amarante

RN

2407104

Macaíba

RN

2400208

Açu

RN

2403608

Extremoz

RN

2408300

Nova Cruz

RN

2402006

Caicó

RN

2402600

Ceará-Mirim

RN

1100205

Porto Velho

RO

1100122

Ji-Paraná

RO

1100023

Ariquemes

RO

1100049

Cacoal

RO

1100304

Vilhena

RO

1400100

Boa Vista

RR

1400456

Pacaraima

RR

1400308

Mucajaí

RR

1400159

Bonfim

RR

1400209

Caracaraí

RR

4314902

Porto Alegre

RS

4314407

Pelotas

RS

4323002

Viamão

RS

4301602

Bagé

RS

4304606

Canoas

RS

4205407

Florianópolis

SC

2800308

Aracaju

SE

2804805

Nossa Senhora do Socorro

SE

2803500

Lagarto

SE

2806701

São Cristóvão

SE

2802106

Estância

SE

2802908

Itabaiana

SE

2807105

Simão Dias

SE

2807402

Tobias Barreto

SE

2803005

Itabaianinha

SE

2804508

Nossa Senhora da Glória

SE


2800605

Barra dos Coqueiros

SE

3550308

São Paulo

SP

3518800

Guarulhos

SP

3509502

Campinas

SP

3534401

Osasco

SP

3548708

São Bernardo do Campo

SP

3515004

Embu das Artes

SP

3547809

Santo André

SP

3523107

Itaquaquecetuba

SP

3551009

São Vicente

SP

3510609

Carapicuíba

SP

3549904

São José dos Campos

SP

3522208

Itapecerica da Serra

SP

3530607

Mogi das Cruzes

SP

3552205

Sorocaba

SP

3513801

Diadema

SP

3529401

Mauá

SP

3552502

Suzano

SP

3516309

Francisco Morato

SP

3518701

Guarujá

SP

3543402

Ribeirão Preto

SP

3552809

Taboão da Serra

SP

3548500

Santos

SP

3515707

Ferraz de Vasconcelos

SP

3506003

Bauru

SP

3505708

Barueri

SP

3552403

Sumaré

SP

3526902

Limeira

SP

3516408

Franco da Rocha

SP

3522109

Itanhaém

SP

3541000

Praia Grande

SP

3539806

Poá

SP

3519071

Hortolândia

SP

3549805

São José do Rio Preto

SP

3537602

Peruíbe

SP

3522505

Itapevi

SP

3538709

Piracicaba

SP

3513009

Cotia

SP

3506359

Bertioga

SP

3548906

São Carlos

SP

3513504

Cubatão

SP

3516200

Franca

SP

3510500

Caraguatatuba

SP

3550704

São Sebastião

SP

3541406

Presidente Prudente

SP

3503208

Araraquara

SP

3538006

Pindamonhangaba

SP

3502804

Araçatuba

SP

3554102

Taubaté

SP

1721000

Palmas

TO

1702109

Araguaína

TO

1718204

Porto Nacional

TO

1709500

Gurupi

TO

1720903

Taguatinga

TO


ANEXO II - TERMO ESTADUAL DE ACEITE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROTOCOLO BRASIL SEM FOME

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES

A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de/do(a) xxxxxx, com sede em xxxxx, neste ato representado por Sr./Sra. xxxx, brasileiro(a), CPF nº xxxxx, resolve firmar o presente TERMO DE ACEITE para implementação do PROTOCOLO BRASIL SEM FOME, em conformidade com o § 2º do artigo 5º da Portaria MDS nº 1148, de 23 de janeiro de 2026, com a Resolução CGI-BSF nº 2, de 16 de setembro de 2025, e com a Portaria Interministerial MDS/MS nº 25, de 1º de setembro de 2023.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto a implementação do Protocolo Brasil Sem Fome, com a finalidade de desenvolver ações voltadas à identificação, priorização e atendimento de pessoas em risco de insegurança alimentar, integrando as redes do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) e demais políticas públicas, por meio da coordenação e articulação intersetorial no âmbito das Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CAISAN ESTADUAL

Ao firmar o presente Termo, o Estado compromete-se a:

I - mobilizar a adesão dos municípios prioritários do Protocolo Brasil Sem Fome ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan);

II - apoiar a atuação dos articuladores estaduais no assessoramento às Caisans Municipais e engajar esforços para o pleno cumprimento das competências previstas no § 2º do artigo 5º da Portaria MDS nº 1148, de 23 de janeiro de 2026;

III - fornecer capacitação e apoio técnico às equipes municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) no processo de identificação de pessoas em risco de insegurança alimentar para alcance das metas de aplicação da Triagem de Risco para Insegurança Alimentar (TRIA) definidas nos Planos de Trabalho dos municípios assessorados;

IV - fornecer capacitação e apoio técnico às equipes municipais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no processo de busca ativa de pessoas em risco de insegurança alimentar para inclusão no Cadastro Único e no trabalho social com famílias e territórios, visando alcançar a meta prevista no Plano de Trabalho dos municípios assessorados;

V - implementar, sempre que possível e respeitados os critérios legais de elegibilidade, mecanismos para priorizar os municípios com maior número de

famílias em risco de insegurança alimentar grave e as pessoas identificadas pela Triagem de Risco para Insegurança Alimentar (TRIA) nos serviços, programas e benefícios sob sua gestão; e

VI - fortalecer a participação social, garantindo que o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional seja a instância de controle social do presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DA NATUREZA DA COOPERAÇÃO

O presente Termo de Aceite não envolve a transferência de recursos orçamentários, sendo a cooperação de natureza estritamente técnica e institucional.

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos envolvidos na execução das atividades decorrentes do Protocolo Brasil Sem Fome, relacionadas a este Termo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus adicionais.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

O presente Termo terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de publicação da Portaria prevista no artigo 4º da Portaria MDS nº 1148, de 23 de janeiro de 2026, podendo ser prorrogado por igual período.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXTINÇÃO

O presente Termo poderá ser extinto a qualquer momento, mediante comunicação formal do aderente, seja pelo término do prazo sem renovação, seja pela manifestação expressa e formalizada de desistência da adesão.

CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

As situações não previstas neste Termo serão resolvidas por meio de comunicação formal entre o aderente e o órgão gestor, buscando sempre garantir a execução integral do objeto.

E, por estar de acordo com as condições estabelecidas, firmo o presente TERMO DE ACEITE, para que produza seus efeitos legais.

[Local], ___de _____de 2026.

[Nome completo do(a) representante legal]

[Presidente(a) da Caisan do Estado de/do(a)_______]

CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx]

ANEXO III - TERMO MUNICIPAL DE ACEITE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROTOCOLO BRASIL SEM FOME

CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES

O Município de/do xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº xxxxxx, com sede em xxxxxx, neste ato representado por Sr./Sra. xxxxxx, brasileiro(a), CPF nº xxxxxx, resolve firmar o presente TERMO DE ACEITE para implementação do PROTOCOLO BRASIL SEM FOME, em conformidade com a Portaria MDS nº 1148, de 23 de janeiro de 2026, com a Resolução CGI-BSF nº 2, de 16 de setembro de 2025, e com a Portaria Interministerial MDS/MS nº 25, de 1º de setembro de 2023.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto a implementação do Protocolo Brasil Sem Fome, com a finalidade de desenvolver ações voltadas à identificação, priorização, atendimento e acompanhamento de pessoas em risco de insegurança alimentar, integrando as redes do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) e demais políticas públicas, por meio da coordenação e articulação intersetorial no âmbito das Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Ao firmar o presente Termo, o Município compromete-se a:

I - fortalecer e apoiar a Caisan Municipal para garantir o pleno cumprimento das ações previstas no § 3º do artigo 5º da Portaria MDS nº 1148, de 23 de janeiro de 2026;

II - apoiar a atuação do articulador estadual designado para assessorar a Caisan Municipal na elaboração da cartografia de respostas locais, do fluxo integrado de atendimento e na realização das atividades de formação das equipes envolvidas na implementação do protocolo;

III - elaborar Plano de Trabalho contendo ações e metas voltadas à implementação do Protocolo Brasil Sem Fome, bem como fornecer relatórios regulares (trimestrais) sobre a sua execução;

IV - fortalecer e apoiar o trabalho das equipes locais do Sistema Único de Saúde (SUS) no processo de identificação de pessoas em risco de insegurança alimentar para alcance da meta de aplicação da Triagem de Risco para Insegurança Alimentar (TRIA), prevista no Plano de Trabalho;

V - fortalecer e apoiar as equipes locais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no processo de busca ativa de pessoas em risco de insegurança alimentar para inclusão no Cadastro Único e no trabalho social com famílias e territórios, visando alcançar a meta prevista no Plano de Trabalho;

VI - implementar mecanismos para priorizar o atendimento de pessoas em risco de insegurança alimentar nos serviços, programas e benefícios sob sua gestão, sempre que possível e respeitados os critérios legais de elegibilidade;

VII - mobilizar e engajar os setores responsáveis pela gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) e demais secretarias da Caisan, visando a efetiva execução do Plano de Trabalho;

VIII - propor ações e estratégias intersetoriais de articulação, integração e monitoramento de programas de Segurança Alimentar e Nutricional, dentre outros, sob sua gestão, com o objetivo de ampliar e qualificar a oferta de respostas locais e o atendimento ao público do Protocolo Brasil Sem Fome; e

IX - fortalecer a participação social, garantindo que o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional seja a instância de controle social do presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - DA NATUREZA DA COOPERAÇÃO

O presente Termo de Aceite não envolve a transferência de recursos orçamentários, sendo a cooperação de natureza estritamente técnica e institucional.

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos envolvidos na execução das atividades decorrentes do Protocolo Brasil Sem Fome, relacionadas a este Termo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus adicionais.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

O presente Termo terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de publicação da Portaria prevista no artigo 4º da Portaria MDS nº 1148, de 23 de janeiro de 2026, podendo ser prorrogado por igual período.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXTINÇÃO

O presente Termo poderá ser extinto a qualquer momento, mediante comunicação formal do aderente, seja pelo término do prazo sem renovação, seja pela manifestação expressa e formalizada de desistência da adesão.

CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

As situações não previstas neste Termo serão resolvidas por meio de comunicação formal entre o aderente e o órgão gestor, buscando sempre garantir a execução integral do objeto.

E, por estar de acordo com as condições estabelecidas, firmo o presente TERMO DE ACEITE, para que produza seus efeitos legais.

[Local], ___de _____de 2026.

[Nome completo do(a) representante legal]

[Prefeito(a) Municipal de/o xxxx]

CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx]

ANEXO IV

TERMO DE COMPROMISSO DE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN)

À Senhora

Valéria Torres Amaral Burity

[DOCUMENTO EM PAPEL TIMBRADO DO MUNICÍPIO]

Nome do município, data.

Secretária Extraordinária de Combate à Fome e à Pobreza

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

Assunto: Termo de Compromisso de Adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan.

Senhora Secretária,

O Município de xxxxxx, Estado xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº xxxxxx, neste ato representado por seu/sua Prefeito(a) xxxxxx, vem por meio deste, manifestar o compromisso em aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de assinatura do presente Termo

Atenciosamente,

Prefeito(A)