Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 22 DE 15/09/2026


 Publicado no DOE - DF em 28 set 2026


IPTU. Ficha Cadastral. Peticionamento Promovido por Pessoa Física. Ausência de Descrição Sobre o Fato Interesse. Inadmissibilidade.


I- Relatório

1. Os autos versam sobre peticionamento, realizado por pessoa física, doravante designada Consulente, que não expressa de forma clara o objeto de sua dúvida, apontando tão-só a expressão

"ficha de cadastro Imobiliário" no campo que abrigaria tal objeto.

2. Nesse contexto, os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 e, em seguida, retornaram a esta Gerência, com o objetivo de análise da questão em tela.

II- Análise

3. De início, registre-se o fato de a autoridade fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

4. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.

5. Entenda-se como dúvida a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.

6. A dúvida jurídica, tal como exigida no âmbito da consulta tributária formal, pressupõe a existência de ao menos duas interpretações possíveis sobre a aplicação da legislação tributária a uma situação de fato concreta e claramente delimitada. Ou seja, decorre, repita-se, de um conflito de entendimentos.

7. Assim, em caso de inexistência de dúvida, bem como na ausência de uma descrição clara e objetiva da dúvida acaso existente, a consulta tributária deverá ser declarada inadmissível, em relação a esse requisito de admissibilidade.

8. Nesse sentido, o pronunciamento da autoridade fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade de Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).

9. Pois bem, no caso em exame, a Consulente não se desincumbiu de demonstrar a existência de efetiva dúvida interpretativa acerca da aplicação da legislação tributária à situação apresentada, que descreveu somente como ficha de cadastro imobiliário.

10. Com efeito, sua manifestação não evidencia a existência de interpretações juridicamente possíveis entre as quais se encontre em estado de incerteza.

III- Conclusão

11. Ante o exposto, sugere-se a declaração de inadmissibilidade da presente formulação de consulta tributária, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011; em especial o art. 73, caput; art. 74, caput, inciso IV; e o art. 76, inciso I; não devendo ser-lhe aplicada o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 desse mesmo diploma normativo.

É o parecer. À consideração superior.

Brasília/DF, 15 de setembro de 2026

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente-substituto