Publicado no DOE - MT em 28 set 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade, os procedimentos e as responsabilidades para utilização e registro das atividades no Sistema de Acompanhamento e Gerenciamento das Atividades da EMPAER (SAGAE) e demais atividades executadas pelos extensionistas.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL - EMPAER-MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 005/2024/EMPAER-MT, que regulamenta a implantação e a obrigatoriedade de utilização do Sistema de Acompanhamento e Gerenciamento das Atividades da EMPAER - SAGAE;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 057/2026/PRES/EMPAER-MT, que regulamenta sobre os valores devidos pela prestação de serviços técnicos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a qualidade, a confiabilidade, a integridade e a tempestividade das informações institucionais relativas às atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER;
RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito da EMPAER-MT, o uso obrigatório do Sistema de Acompanhamento e Gerenciamento das Atividades da EMPAER - SAGAE para o registro das atividades, serviços, atendimentos e demais informações decorrentes das ações institucionais de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Art. 2º Compete aos empregados públicos usuários do SAGAE:
I - Realizar os registros de suas atividades de forma regular, tempestiva, precisa, completa e compatível com os serviços efetivamente executados;
II - Manter atualizadas as informações cadastrais e técnicas vinculadas aos atendimentos, acompanhamentos e demais atividades sob sua responsabilidade;
III - Acompanhar regularmente seus registros e corrigir eventuais inconsistências ou pendências identificadas;
IV - Utilizar adequadamente as ferramentas disponibilizadas pela EMPAER-MT para acesso e alimentação do sistema.
Parágrafo único. Entende-se por tempestivo o uso em tempo real do SAGAE Aplicativo em visitas e em até 5 (cinco) dias úteis nos casos previstos no art. 4º, ressalvadas as exceções previstas.
Art. 3º Os registros realizados no SAGAE constituem fonte oficial de informações para fins de acompanhamento, planejamento, monitoramento e avaliação das atividades institucionais, bem como para subsidiar a prestação de contas, a transparência e a demonstração dos resultados da EMPAER-MT.
Parágrafo único. Os registros das atividades no SAGAE serão utilizados como principal critério na análise e seleção dos profissionais de ATER para participação em atividades, capacitações e demais oportunidades institucionais que disponham de número limitado de vagas, sem prejuízo da observância dos requisitos específicos da respectiva atividade ou oportunidade.
Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade ou dificuldade técnica que impossibilite o registro pelo SAGAE Aplicativo, o empregado deverá utilizar, conforme a situação:
I - O SAGAE Web, mediante computador ou outro equipamento com acesso à internet; ou
II - As Fichas Técnicas Padronizadas, quando não houver possibilidade de registro eletrônico, devendo as informações ser posteriormente inseridas no SAGAE tão logo seja restabelecida a condição de acesso.
§ 1º As dificuldades técnicas que efetivamente impeçam o lançamento deverão ser comunicadas, via e-mail, ao suporte do SAGAE, para fins de registro e comprovação.
§ 2º A indisponibilidade do aplicativo, por si só, não afasta a obrigação de registro das atividades quando houver meio alternativo disponibilizado pela EMPAER-MT.
§ 3º O prazo para inserção das informações registradas em Ficha Técnica Padronizada no SAGAE não poderá ser superior a 15 (quinze) dias úteis após o restabelecimento da conectividade, cabendo ao Gestor Territorial atestar as condições de acesso da unidade local.
Art. 5º Compete a gestão territorial acompanhar a regularidade dos registros realizados pelos empregados sob sua responsabilidade, orientar quanto ao cumprimento desta Portaria e adotar as providências necessárias à regularização de eventuais pendências, observando, no mínimo:
I - o monitoramento quinzenal dos registros realizados no SAGAE;
II - a elaboração de relatório trimestral consolidado das atividades da equipe.
§ 1º A Unidade de Inteligência Territorial, Monitoramento e Formação Continuada - UITER realizará o monitoramento das atividades desenvolvidas pela gestão territorial.
§ 2º Constatada a ausência de notificação ao empregado pelo Gestor, quando presentes os elementos necessários à sua aplicação, poderão ser adotadas as medidas administrativas cabíveis em relação ao Gestor.
Art. 6º Identificada pendência ou irregularidade nos registros ou no cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, o empregado será orientado e comunicado quanto à necessidade de regularização, preferencialmente por meio e-mail institucional, no âmbito do acompanhamento e monitoramento das atividades.
Art. 7º Persistindo a pendência ou irregularidade, poderá ser expedida notificação formal, via SIGADOC, quando necessária à regularização da situação, considerando as orientações e comunicações realizadas no seu acompanhamento, devendo o empregado proceder à regularização no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da notificação.
§ 1º A ciência da notificação será formalizada no SIGADOC, mediante confirmação de recebimento pelo empregado ou, na ausência desta, será considerada realizada após o decurso de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua disponibilização no sistema;
§ 2º Registrada ou considerada realizada a ciência na forma do § 1º, iniciar-se-á, no primeiro dia útil subsequente, a contagem dos prazos previstos nesta Portaria.
§ 3º O empregado poderá apresentar justificativa formal, devidamente fundamentada e, quando cabível, acompanhada de documentação comprobatória, no prazo de até 5 (dois) dias úteis, contados da ciência da notificação.
§ 4º O acolhimento da justificativa implicará a desconsideração da notificação para fins da contagem prevista no art. 8º, sem prejuízo da necessidade de regularização da pendência, dentro do prazo estabelecido.
§ 5º Quando, ao final do prazo estabelecido no caput, houver solicitação de dilação de prazo devidamente justificada e esta for acolhida pelo Gestor, poderá ser concedido prazo adicional, observado o limite máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência da notificação original.
§ 6º A notificação prevista nesta Portaria possui natureza administrativa, destinada à orientação, regularização e registro do descumprimento, não constituindo, por si só, penalidade disciplinar.
Art. 8º O descumprimento injustificado das obrigações estabelecidas nesta Portaria, bem como a reincidência na ausência, no atraso, na omissão ou na inconsistência dos registros, poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, observadas as normas internas da EMPAER-MT e a legislação aplicável.
§ 1º Para fins de encaminhamento à autoridade competente para avaliação de eventual responsabilidade funcional, será considerada a ocorrência da terceira notificação cumulativa dentro do mesmo ano-base, observados os critérios estabelecidos nos arts. 9º, 10º e 11º, sem prejuízo dos casos em que a irregularidade não seja sanada no prazo estabelecido na respectiva notificação.
§ 2º Para fins de contagem, serão consideradas cumulativamente as notificações decorrentes das situações previstas nos arts. 9º, 10º e 11º, independentemente de sua ocorrência no mesmo artigo ou em artigos distintos, desde que ocorridas dentro do mesmo ano-base.
§ 3º Eventual apuração de responsabilidade funcional observará o contraditório, a ampla defesa e as demais garantias e procedimentos previstos na legislação e nas normas internas aplicáveis.
§ 4º A mesma ocorrência fática não poderá gerar mais de uma notificação para fins da contagem prevista neste artigo, ainda que a conduta possa ser enquadrada em mais de uma das situações previstas nos arts. 9º, 10 e 11.
Art. 9º Serão observados os seguintes critérios, no âmbito das atividades inerentes à Unidade de Inteligência Territorial, Monitoramento e Formação Continuada - UITER, para aplicação de notificação ao empregado que:
I - Não realizar a aplicação e o registro do Diagnóstico Inicial nas Unidades de Produção Familiar - UPF de acompanhamento contínuo;
II - Não realizar a aplicação e o registro do Plano de Ação nas Unidades de Produção Familiar - UPF de acompanhamento contínuo;
III - Manter-se abaixo de 50% das visitas de acompanhamento das Unidades de Produção Familiar de acompanhamento contínuo;
IV - Recusar-se a operacionalizar políticas públicas, programas, projetos ou ações da agricultura familiar aplicados em sua unidade de lotação ou em apoio em outra unidade determinada pela gestão territorial;
V - Recusar-se ou deixar de cumprir, injustificadamente, atividade institucional regularmente determinada pela Gestão Territorial ou pela Gestão Central, desde que compatível com as atribuições do empregado e, quando aplicável, com sua habilitação profissional.
VI - Não realizar eventos de metodologias coletivas com os beneficiários;
VII - Recusar-se a participar de, no mínimo, um curso do Programa de Formação Continuada em Assistência Técnica e Extensão Rural da EMPAER - FORMATER;
VIII - Não concluir o curso em que estiver inscrito no FORMATER;
§ 1º O disposto nos incisos I, II, III e VI deverá observar as atividades estabelecidas em portaria específica da Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural, que dispõe sobre as atribuições a serem executadas pelos extensionistas.
§ 2º As atividades serão monitoradas de forma contínua ao longo de cada ano-base.
§ 3º Para fins de aplicação da notificação, será considerada a consolidação dos resultados do monitoramento trimestral, ressalvadas as situações previstas nos incisos IV, V e VII, cuja constatação poderá ensejar a adoção da medida de forma pontual, a qualquer tempo, observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 6º, 7º e 8º desta Portaria.
Art. 10º Serão observados os seguintes critérios, no âmbito das atividades inerentes ao Departamento de Implementação de Inovações, Crédito e Políticas Públicas - DEICPP, para aplicação de notificação ao empregado que:
I - não realizar o devido registro, no Módulo de Crédito do SAGAE, dos serviços de ATER sujeitos à cobrança;
II - deixar de adotar os procedimentos sob sua responsabilidade relativos à cobrança e à arrecadação dos serviços de ATER sujeitos à cobrança, observados os procedimentos e prazos estabelecidos na Portaria nº 057/2026/PRES/EMPAER-MT;
III - Recusar-se a operacionalizar políticas públicas, programas ou ações da agricultura familiar aplicados em sua unidade de lotação ou em apoio em outra unidade determinada pela gestão territorial;
IV - deixar de observar os procedimentos, normas, orientações técnicas e fluxos institucionais formalmente estabelecidos e comunicados pelo DEICPP para execução das atividades de Crédito Rural e Políticas Públicas;
V - deixar de participar, quando formalmente convocado, de capacitações, reuniões técnicas, treinamentos, oficinas ou demais atividades institucionais necessárias à execução das ações coordenadas ou acompanhadas pelo DEICPP;
VI - deixar de prestar, no prazo estabelecido, as informações relacionadas às atividades sob sua responsabilidade solicitadas pelo DEICPP para fins de monitoramento, consolidação de dados, elaboração de relatórios, prestação de contas, atendimento a órgãos parceiros ou cumprimento de demandas institucionais.
§ 1º As atividades serão monitoradas de forma contínua ao longo de cada ano-base.
§ 2º Para fins de aplicação da notificação, será considerada a consolidação dos resultados do monitoramento mensal, ressalvadas as situações previstas nos incisos III, IV, V e VI, cuja constatação poderá ensejar a adoção da medida de forma pontual, a qualquer tempo, observados os procedimentos descritos no Art. 6º, 7º e 8º.
Art. 11. Serão observados os seguintes critérios, no âmbito das atividades inerentes ao Departamento de Cadeias de Valor - DECAV, para aplicação de notificação ao empregado que:
I - recusar-se ou deixar de executar, injustificadamente, ações técnicas de Assistência Técnica e Extensão Rural relacionadas às cadeias de valor trabalhadas pela EMPAER-MT, quando regularmente atribuídas pela Gestão Territorial ou pela Gestão Central e compatíveis com suas atribuições;
II - quando formalmente designado, recusar-se ou deixar de realizar, in-justificadamente, a visita de diagnóstico, mediante aplicação do checklist previsto no âmbito do SIAPP, ou recusar-se a prestar atendimento técnico a agroindústria familiar de origem animal ou vegetal, no âmbito de suas atribuições profissionais;
III - recusar-se ou deixar de realizar, injustificadamente, visitas técnicas, levantamentos, coleta ou atualização de informações e demais atividades de campo necessárias ao acompanhamento das cadeias de valor, programas ou projetos sob responsabilidade ou coordenação do DECAV, quando lhe forem atribuídas;
IV - deixar de executar, injustificadamente, atividades, etapas ou ações de programas, projetos ou planos de trabalho sob responsabilidade ou coordenação do DECAV que estejam formalmente atribuídas ao empregado;
V - deixar de apresentar ou registrar, no prazo estabelecido, informações, formulários, relatórios ou documentos técnicos necessários ao acompanhamento das ações do DECAV, quando a atividade estiver sob sua responsabilidade.
§ 1º As atividades serão monitoradas de forma contínua ao longo de cada ano-base;
§ 2º Para fins de aplicação da notificação, será considerada a consolidação dos resultados do monitoramento trimestral, ressalvadas as situações previstas nos incisos III e V, cuja constatação poderá ensejar a adoção da medida de forma pontual, a qualquer tempo, observados os procedimentos descritos no Art. 6º, 7º e 8º;
Art. 12. As unidades e os empregados deverão observar, além das disposições desta Portaria, as determinações estabelecidas na Resolução nº 005/2024/EMPAER-MT, na Portaria nº 057/2026/PRES/EMPAER-MT e nas demais orientações institucionais relativas à utilização do SAGAE e ao desenvolvimento das atividades inerentes às suas atribuições.
Art. 13. A Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural e/ou a Unidade e os Departamentos a ela diretamente vinculados poderão expedir orientações complementares necessárias à operacionalização desta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá/MT, 25 de SETEMBRO de 2026.
(original assinado)
Marcos Paulo Alves Balbino
Diretor Presidente em Substituição
EMPAER-MT
ANEXO
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO Nº _/__
Empregado(a): _________________________
Matrícula: _______________________ Cargo/Função:
Unidade de lotação: _________________________
Assunto: Notificação para regularização de pendência ou irregularidade. Considerando o disposto na Portaria nº _____/2026/EMPAER-MT e as orientações e comunicações anteriormente realizadas no âmbito do acompanhamento das atividades, fica o(a) empregado(a) acima identificado(a) NOTIFICADO(A) quanto à ocorrência abaixo descrita:
1. Enquadramento
Art. ______, inciso ______ da Portaria nº _____/2026/EMPAER-MT.
2. Descrição da ocorrência
3. Providência necessária para regularização
O(a) empregado(a) deverá proceder à regularização da situação no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta notificação, nos termos do art. 7º da Portaria nº _____/2026/EMPAER-MT.
O(a) empregado(a) poderá apresentar justificativa formal, devidamente fundamentada e, quando cabível, acompanhada de documentação comprobatória, no prazo previsto no art. 7º da referida Portaria.
A ciência desta notificação e a contagem dos respectivos prazos observarão os procedimentos estabelecidos no art. 7º da Portaria nº _____/2026/ EMPAER-MT.
O descumprimento injustificado ou a não regularização da situação no prazo estabelecido poderá ensejar a adoção das medidas administrativas previstas no art. 8º da referida Portaria.
A presente notificação possui natureza administrativa, destinada à orientação, regularização e registro do descumprimento, não constituindo, por si só, penalidade disciplinar.
Local e data: _________________________
Nome do Gestor responsável
Cargo/Função
Unidade Territorial