Publicado no DOE - MG em 26 set 2026
Altera o RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, relativamente às regras de autorização, credenciamento e desembaraço aduaneiro nas importações de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º e no art. 153, ambos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85/09, de 25 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º – O § 2º-A, o § 9º e seu inciso III, o § 12, o § 17 e os incisos VII e XI do § 26, todos do art.235 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235 – (...)
§ 2º-A – Na hipótese de operação com mercadoria estrangeira importada por empresa que possua tratamento prioritário, em operação de importação com diferimento do imposto previsto em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ou previsto neste regulamento, o importador deverá se encontrarem situação que possa ser emitida a Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa ou positiva com efeitos de negativa para com a Fazenda Pública Estadual, no momento da liberação no sistema e-Comext, mediante emissão do visto eletrônico de que trata o § 2º.
(...)
§ 9º – Para fins de autorização prévia da GLME, do DAE e da GNRE, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que registrar a Duimp no e-Comext, poderá solicitar tratamento tributário nas operações de importação com diferimento do imposto previsto em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ou previsto neste regulamento, com desembaraço aduaneiro em Minas Gerais, desde que:
(...)
III – demonstre a inexistência de registro no Cadin-MG, previsto no Decreto nº 44.694, de 2007, e no Cafimp, previsto no Decreto nº 45.902, de 2012;
(...)
§ 12 – A DGF/Sufis recepcionará o requerimento e emitirá manifestação fiscal relativamente às condições previstas nos incisos I a V do § 9º.
(...)
§ 17 – O importador poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, quando deixar de cumpriras condições previstas nos incisos I a V do § 9º ou quando o seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual, de modo que o seu descredenciamento produzirá efeitos a partir do momento da ocorrência do fato que lhe der causa.
§ 26 – (...)
VII – autorização prévia, ato administrativo de competência do Fisco estadual sem caráter homologatório, solicitado antes do registro da Duimp, que se materializa com o visto eletrônico, e autoriza a liberação da mercadoria importada com o pagamento efetuado, ou com a exoneração ou a não exigência do imposto;
XI – Autorização para Desembaraço Aduaneiro em Outra Unidade da Federação – ADFE,autorização de que trata o § 2º do art. 130 deste regulamento, concedida previamente ao desembaraço aduaneiro em outra unidade federada, indispensável para a liberação da mercadoria mediante visto eletrônico, em operação de importação com diferimento do imposto previsto em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ou previsto neste regulamento.”.
Art. 2º – O inciso I do art. 5º do Decreto nº 49.263, de 28 de julho de 2026, passa a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
I – produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026, relativamente aos §§ 2º e 4º do art. 130 do Decreto nº 48.589, de 2023, com redação dada pelo art. 1º deste decreto;”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2026.
Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA