ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO– CRÉDITO OUTORGADO – SETOR ATACADISTA – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE.
Nas aquisições interestaduais de produtos, cujas saídas internas estão contempladas com a redução de base de cálculo, o aproveitamento de crédito deve ser proporcionalmente reduzido.
Os contribuintes que optam pelo crédito outorgado do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS podem aproveitar o crédito relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal que comprovou a entrada da mercadoria.
O valor do imposto a ser creditado não pode exceder o ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada, caso seja inferior a 7% (sete por cento), o crédito ficará restrito ao valor destacado na nota fiscal.
O benefício de redução de base de cálculo do artigo 29 do Anexo V do RICMS pode ser cumulado com o de crédito outorgado do setor atacadista.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av..., nº ...., Setor ..., Colniza/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ...... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ....., formulou consulta para dirimir dúvidas sobre a aplicação do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 29 do Anexo V do RICMS, bem como sobre o aproveitamento de crédito nas respectivas operações, cumulado com o crédito outorgado do art. 2º do Anexo XVII do RICMS.
Neste contexto, a consulente apresenta o seu entendimento:
1. A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 75/91, regulamentada pelo art. 29 do Anexo V do RICMS, aplica-se à operação de aeronaves. Nessa hipótese, a empresa poderia aproveitar integralmente o ICMS destacado na nota fiscal de entrada como crédito, desde que respeitados os demais requisitos legais.
2. Caso a mercadoria adquirida tenha sido comercializada por fornecedor que também usufrua do Convênio ICMS 75/91, o crédito do ICMS a ser apropriado corresponderia ao valor total destacado na nota fiscal de entrada, uma vez que a operação é beneficiada pelo regime especial.
3. O art. 2º do Anexo XVII do RICMS/MT concede um benefício fiscal de crédito outorgado correspondente a 12% do saldo devedor do ICMS apurado. Assim, considerando que a Consulente passará a usufruir da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 75/91 e no art. 29 do Anexo V do RICMS entende-se que o contribuinte poderia cumular esse benefício com o crédito outorgado previsto no art. 2º do Anexo XVII.
Assim, faz os seguintes questionamentos:
1. A empresa pode aproveitar integralmente o ICMS destacado na nota fiscal de entrada, como crédito fiscal? Ou seja, se vier com alíquota de 12%, posso aproveitar os 12%?
2. No caso de aquisição de mercadorias de fornecedor que também seja beneficiado pelo Convênio ICMS 75/91, o ICMS destacado na nota fiscal de entrada pode ser integralmente apropriado como crédito pelo adquirente?
3. Considerando o disposto no art. 2º do Anexo XVII do RICMS, que prevê o benefício fiscal do crédito outorgado de 12% sobre o saldo devedor do ICMS apurado, é possível a cumulatividade desse benefício com a redução da base de cálculo prevista no art. 29, incisos I e II do Anexo V do RICMS?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e peças – CNAE 4669-9/99, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto.
Em síntese, o contribuinte apresenta dúvidas quanto ao aproveitamento de crédito nas operações em que se aplica o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 29 do Anexo V do RICMS, bem como sobre a possibilidade de cumulação deste benefício com o do crédito outorgado, previsto no art. 2º do Anexo XVII do RICMS:
Para melhor compreensão, transcreve-se o artigo que disciplina a mencionada redução de base de cálculo:
Art. 29 A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos arrolados no § 1° deste artigo, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 75/91 e alterações - efeitos a partir de 14 de maio de 2015)
I - em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);
II - em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por dento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
§ 1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se nas operações com os seguintes produtos:
I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
VI - simuladores de voo e similares;
VII - equipamentos de apoio no solo;
VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo;
X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo;
XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II, todos deste parágrafo.
§ 2° Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos I a XI do § 1° deste artigo, serão observadas as seguintes definições:
I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;
II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;
IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;
V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III do § 1° deste artigo;
VI - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;
VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores e antenas;
IX - peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
XI - sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados nos incisos I a IX deste parágrafo, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;
XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;
XIII - veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.
§ 3° O disposto no inciso XIII do § 2° deste artigo não alcança os veículos de uso recreativo.
§ 4° O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1° deste artigo só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 5°, também deste artigo, e desde que os produtos se destinem a:
I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
III - oficinas de manutenção, modifiçãoes reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
IV - proprietarios ou arrendatarios de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 5° O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 6° A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação da unidade federada da respectiva localização.
§ 7° A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.
§ 8° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 226/2023 - efeitos a partir de 12 de janeiro de 2024)
Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 75/91: Convênios ICMS 121/2003, 25/2009, 12/2012, 125/2014, 28/2015 e 89/2018.
3. Ver artigos 852 a 862 das disposições permanentes e artigo 84 do Anexo IV.
4. No período de 14 de maio de 2015 a 27 de abril de 2017, quanto ao prazo de vigência do benefício previsto no § 8° deste artigo 29, deve ser respeitado o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 75/91, redação dada pelo Convênio ICMS 28/2015.
5. Aprovação do Convênio ICMS 75/91 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.310/2021; n° 11.329/2021.
Note-se que o caput do dispositivo prevê a aplicação do benefício de redução da base de cálculo para todas as operações com os produtos arrolados em seu §1º (produtos da indústria aeroespacial), portanto, aplica-se tanto nas operações internas como interestaduais, sejam elas de entrada ou de saída do território mato-grossense. Nessa linha, o benefício aplica-se inclusive ao ICMS diferencial de alíquotas devido ao estado de Mato Grosso de que trata o art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal.
Ressalvam-se apenas as operações de importação de produtos oriundos do exterior, às quais se aplica o benefício do art. 29-A, também do Anexo V, do RICMS, específico para esse tipo de transação.
Entretanto, a aplicação do benefício fiscal em análise encontra-se subordinada ao atendimento de um conjunto de condições previstas na legislação, tanto de ordem geral, exigidas pela legislação tributária mato-grossense, como de ordem específica.
Por seu turno, as condições específicas para a fruição do benefício previsto no art. 29, do Anexo V, do RICMS, podem ser assim sistematizadas:
1) Tratar-se de operação com produto da indústria aeroespacial arrolado nos incisos do §1 do art. 29, Anexo V, do RICMS;
2) Aplicação exclusiva a empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
3) Especificamente quanto aos produtos arrolados nos incisos IX, X e XI do §1º do art. 29, tratar-se de operação cujo destinatário seja:
· I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
· II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
· III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
· IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
O Ato COTEPE/ICMS Nº 67/2019 divulgou a relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias da redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 75/91, sendo que a consulente consta da referida lista.
Portanto, uma vez atendidas todas as condicionantes previstas na legislação transcrita, as operações da consulente são aptas à aplicação do benefício em análise.
Nesta seara, destaca-se que o benefício se refere a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, da seguinte forma:
a) em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);
b) em relação às operações tributadas com a alíquota de 12% (doze por dento), 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Por outro lado, tendo em vista que as dúvidas apresentadas se referem ao aproveitamento do crédito do imposto, referente às entradas no estabelecimento da consulente, convém transcrever os dispositivos da Lei nº 7.098/98 que tratam do tema:
Art. 25 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal bem como de serviço de comunicação.
§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º Presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 3º Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:
I - para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
III - para seu uso ou consumo, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização ou que não seja empregada para integração no produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.
(...)
Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se, extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo;
V - for objeto de saída ou prestação de serviço com base de cálculo reduzida, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei 7.364/00)
§ 2º Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior.
§ 3º O estorno ou o não creditamento a que se referem este artigo e o § 3º do artigo 25 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
Da legislação, fica evidente que, pela regra geral, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria.
No entanto, se a saída subsequente for isenta ou não tributada, não haverá aproveitamento de crédito. Da mesma forma, se a saída tiver um benefício de redução de base de cálculo, o inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098/98, prevê expressamente o estorno do crédito proporcionalmente à aplicação da benesse.
Além disso, a consulente ainda pergunta sobre a cumulação de benefícios, o da redução de base de cálculo do art. 29 do Anexo V, com o de crédito outorgado nos termos do art. 2º do Anexo XVII, ambos do RICMS, tendo em vista que é optante por ele.
Nestes termos, para melhor compreensão, convém transcrever trechos da legislação que tratam do benefício de crédito outorgado:
Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;
II - estabelecimento comercial atacadista:
a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;
b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.
§ 1° Na hipótese da alínea a do inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.
§ 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que:
I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;
II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;
III - em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.
(...)
Art. 3° O benefício fiscal previsto neste anexo não será acumulado com o benefício previsto para os produtos de que trata o artigo 53 do Anexo V. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
(...)
Art. 6° Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos neste anexo aplicam-se ao estabelecimento atacadista que cumulativamente atenda os seguintes requisitos: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I - exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista;
II - a atividade econômica seja desenvolvida em estabelecimento comercial com efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados;
III - a atividade econômica seja desenvolvida por equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.
(...)
§ 8° Na hipótese do estabelecimento com CNAE principal de atacadista não atender às condições estabelecidas neste artigo para fruição do benefício fiscal do setor atacadista, fica autorizada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 2° deste Anexo, desde que o estabelecimento tenha feito a opção pelo benefício fiscal aplicável aos atacadistas.
A consulente informa que é credenciada, conforme o art. 2º do anexo XVII do RICMS, pelo qual concede benefício fiscal de crédito outorgado de 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado. Tendo em vista que a empresa possui CNAE principal de atacadista, presume-se que não estava atendendo as condições fruição do benefício fiscal do setor atacadista, por isso citou que possui crédito de 12% (doze por cento), o qual é concedido ao setor varejista, mas pode ser estendido ao setor atacadista que não está apto a usufruir do benefício para este setor.
Necessário evidenciar ainda que, para os contribuintes optantes pelo crédito outorgado em análise, o crédito a ser aproveitado, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, está limitado ao valor de 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Já em relação à cumulação dos benefícios de redução de base de cálculo, com o de crédito outorgado, não há nenhum impedimento, pois quando a legislação quer restringir a aplicação dos benefícios, ela expressamente assim prevê. É o que ocorre, por exemplo, com a restrição em relação ao benefício de redução de base de cálculo do artigo 53 do Anexo V do RICMS.
A principal dúvida trazida pela consulente reside no aproveitamento de crédito nas operações, cujas saídas estão albergadas pela redução de base de cálculo do artigo 29 do Anexo V, bem como sobre a cumulação com o crédito outorgado.
Neste contexto, em relação às aquisições interestaduais dos produtos, cujas saídas internas estão contempladas com a redução de base de cálculo, pela regra geral de aproveitamento de crédito, deve-se estornar proporcionalmente o valor reduzido.
No entanto, além do estorno proporcional, o contribuinte deve se atentar a outras duas regras limitadoras do crédito previstas na parte inicial do inciso I e no inciso II do § 2° do art. 29 do Anexo V do RICMS, que preveem: (1) o valor do imposto a ser creditado não pode ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal; (2) em qualquer caso, o valor do imposto a ser creditado, não pode ser superior ao montante de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria. Portanto, em razão dessa última regra se o destaque for menor que 7% (sete por cento), restará limitado o crédito ao valor descrito na respectiva nota fiscal.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a resposta aos questionamentos efetuados:
1. A empresa pode aproveitar integralmente o ICMS destacado na nota fiscal de entrada como crédito fiscal? Ou seja, se vier com alíquota de 12%, posso aproveitar os 12%?
A resposta é negativa. Se a mercadoria vier com alíquota de 12%, de acordo com a regra geral, deveria haver o aproveitamento integral do crédito. No entanto, como a consulente possui o benefício de redução de base de cálculo, previsto no artigo 29 do Anexo V do RICMS, ao efetuar operações de saída com a respectiva redução, a regra geral de aproveitamento de crédito disciplina que o crédito que porventura tenha sido escriturado (no caso, 12%) deve ser estornado proporcionalmente. Note-se que essa é a regra geral, aplicável a contribuinte que não tenha outro benefício a ser aplicado na operação descrita. No caso da consulente, como fez opção pelo crédito outorgado art. 2º do Anexo XVII do RICMS, há ainda a limitação ao aproveitamento do crédito, que não poderá ser superior a 7%.
2) No caso de aquisição de mercadorias de fornecedor que também seja beneficiado pelo Convênio ICMS 75/91, o ICMS destacado na nota fiscal de entrada pode ser integralmente apropriado como crédito pelo adquirente?
Caso o fornecedor seja também beneficiado com a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 75/91, o crédito destacado na nota fiscal também será reduzido e, em regra, pode ser aproveitado na íntegra, pois já está reduzido. No entanto, cabe mencionar que esse crédito não pode extrapolar o limite imposto pelas regras do benefício de crédito outorgado art. 2º do Anexo XVII do RICMS.
3) Considerando o disposto no art. 2º do Anexo XVII do RICMS, que prevê o benefício fiscal do crédito outorgado de 12% (doze por cento) sobre o saldo devedor do ICMS apurado, é possível a cumulatividade desse benefício com a redução da base de cálculo prevista no art. 29, incisos I e II, do RICMS?
A resposta é positiva, ou seja, os benefícios podem ser cumulados, desde que sejam atendidos os requisitos de ambos os benefícios. Considerando que a consulente possui também o benefício de crédito outorgado do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, para o aproveitamento do crédito das operações de aquisição de mercadorias, que também estão contempladas com o benefício da redução de base de cálculo do artigo 29 do Anexo V do RICMS, o contribuinte deverá atender ambas as condições, ou seja, as limitações de que o valor do imposto a ser creditado não pode ser superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal; bem como o valor do imposto a ser creditado, não pode ser superior ao montante de ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada da mercadoria. Portanto, em razão dessa última regra se o destaque for menor que 7%, restará limitado o crédito ao valor descrito na respectiva nota fiscal.
Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de junho de 2025.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos