Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 163 DE 27/06/2025


 


FETHAB – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA – CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO DIFERIMENTO – CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DE REGIME ESPECIAL


A opção por regimes especiais implica contrapartida mediante recolhimento das contribuições em todas as operações sujeitas à incidência, incluindo transferências interestaduais, que se caracterizam como saídas de mercadorias do território estadual.

Embora as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO sejam facultativas em sua origem, tornam-se obrigatórias para os contribuintes que se credenciem nos regimes especiais, constituindo contrapartida pelos benefícios fiscais concedidos.

...., pessoa jurídica de direito privado, domiciliado na Fazenda ...., S/N, Zona Rural, Santa Terezinha/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ...., e no Estado de Mato Grosso na IE sob o n° ..., formula consulta sobre as contribuições ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB e ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO.

A consulente informa que realiza transferência de soja de seu estabelecimento localizado no município de Santa Terezinha (MT) para seu estabelecimento localizado em Santana do Araguaia (PA).

A consulente entende que nessa operação não incide a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO.

Diante do exposto, a consulente questiona:

1) Incidem as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO em operações de transferência interestadual de soja com origem em MT e destino em outra unidade da federação;

2) Caso a resposta anterior seja positiva, como a consulente poderia reaver os valores pagos ao FETHAB e ao IAGRO referentes às safras de 2022/2023 e 2023/2024?

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista no CNAE n° 0115-6/00, a saber: cultivo de soja;

b) informa diversas outras atividades secundárias;

c) foi credenciado no regime especial de exportação (atualmente com status vencido), previsto no Decreto n° 1.262/2017, de 20/10/2021 a 30/01/2024;

d) foi credenciado no regime do diferimento do ICMS na 1ª operação (atualmente com status revogado), nos termos do artigo 573 do RICMS, de 02/07/2020 a 18/02/2022.

e) é optante (credenciada) para recolhimento dos fundos: FETHAB SOJA/IAGRO e FETHAB MILHO a partir de 20/10/2021.

Antes de responder aos questionamentos efetuados, é pertinente realizar uma breve digressão acerca das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO.

As contribuições ao FETHAB e ao IAGRO estão previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000.

A seguir, transcrição de trechos da referida Lei, necessários e suficientes à produção da presente resposta (grifos acrescidos).

CAPÍTULO II - Das Condições para Fruição do Diferimento do ICMS nas Operações Internas com Produtos Agropecuários

Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, feijão, pulses e colheitas especiais, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas. (Nova redação dada pela Lei 12.505/2024)

§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores:

I - 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB; (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)

...

Art. 7º-C-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de soja, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão na forma e prazos indicados no regulamento, o recolhimento das contribuições, por tonelada transportada: (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

I - ao FETHAB, no valor correspondente ao fixado no inciso I do § 1º do artigo 7º; (Redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

II - às respectivas Entidades da Cadeia Produtiva, definidas por decreto, no valor correspondente ao fixado no inciso II-A do § 1º do art. 7º. (Nova redação dada ao caput pela Lei 12.505/2024)

...

Art. 7º-D-1 Na forma disciplinada neste artigo, fica estabelecida a contribuição adicional ao FETHAB, devida pelos contribuintes mato-grossenses que promoverem operações: (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

I - de saída de soja, nas hipóteses descritas no inciso I do § 1º do artigo 7º, bem como nos artigos 7º-C-1 e 7º-D, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria;

...

Art. 8º O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1º e 1º-A do art. 7º e nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-F, 7º-F-1, 7º-I, 7º-J e 7º-K é, cumulativamente: (Nova redação dada pela Lei 12.751/2024, efeitos a partir de 1°.01.2025)

I - faculdade do contribuinte;

II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados.

III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

§ 1º A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do art. 7º, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)

§ 2º A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento. (Renumerado de p. único para § 2º pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

...

Art. 9º O regulamento poderá dispor que os recolhimentos da contribuição ao FETHAB, do seu adicional e das contribuições às respectivas Entidades das Cadeias Produtivas, nas hipóteses tratadas nesta Lei, sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente. (Nova redação dada pela Lei 12.505/2024)

...

Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO é facultativa, e ao mesmo tempo, no presente caso concreto, uma condição adicional para a fruição do diferimento do ICMS nas operações internas com soja, e para a obtenção do regime de recolhimento mensal do ICMS em operações interestaduais com soja (caput do artigo. 8° e seus incisos).

Entretanto, uma vez sendo feita a opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IAGRO, o contribuinte deve realizar as referidas contribuições ao praticar os fatos geradores descritos ao longo da Lei n° 7.263/2000, como por exemplo no artigo 7°, § 1°, I (saída de soja transportada em operações internas), e, no artigo 7°-C-1 (saída de soja transportada em operação interestadual e de exportação).

Feita essa breve explicação, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.

1) Incide a contribuição ao FETHAB e ao IAGRO em operações de transferência interestadual de soja com origem em MT e destino em outra unidade da federação?

Caso a consulente seja optante de benefícios, como o diferimento e o regime especial de exportação, deve efetuar as contribuições em todas as operações de saída de soja, incluindo transferências interestaduais, pois estas se enquadram no conceito de saída interestadual de mercadoria previsto na legislação.

Caso a consulente seja optante pelos recolhimento das referidas contribuições, fazendo jus aas mesmas serão devidas, na medida em que as operações de transferência descritas estão dentro do conceito de saída interestadual de mercadoria.

Caso a consulente não seja optante, as mesmas não serão devidas.

2) Caso a resposta anterior seja positiva, como a consulente poderia reaver os valores de FETHAB e IAGRO referentes as safras de 2022/2023 e 2023/2024.

Como demonstrado anteriormente, a consulente foi credenciada para usufruir do regime especial de Exportação, nos termos do Decreto nº 1.262/2017 no período de 20/10/2021 a 30/01/2024, e, optante pelo diferimento no período de 02/07/2020 a 18/02/2022.

Assim, conjugando os períodos, no caso de os valores pagos serem referentes ao período entre 02/07/2020 e 30/01/2024, não há direito a restituição, na medida em que a consulente era optante pelo recolhimento das referidas contribuições nesse período.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de junho de 2025.

Adriano da Costa Lustosa

FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos