ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA– REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO– MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – REQUISITOS.
O remetente de mercadoria que não atende os requisitos e as condicionantes previstas na legislação para aplicação do benefício de redução de base de cálculo sobre os materiais de construção que produz (tijolos e telhas) não pode aplicá-la em suas operações próprias. Neste caso, as operações próprias serão tributadas no regime a que está submetido, ou seja, no Simples Nacional.
Sendo os materiais fabricados neste Estado e sujeitos ao regime de substituição tributária, na qualidade de substituto tributário na operação interna, o contribuinte deve observar as regras do benefício para cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes, quando passível de aplicação.
Para efetuar o cálculo do ICMS substituição tributária deve-se considerar as condições do destinatário da mercadoria, se optante pelo benefício e se atende todas as exigências e os requisitos previstos na legislação.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rodovia ..., Setor Industrial, Colniza/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formulou consulta visando esclarecer dúvidas relacionadas ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária em operações com materiais de construção sujeitas à redução de base de cálculo.
Nesse contexto, a consulente apresenta duas memórias de cálculo, solicitando que se verificasse qual é a correta.
CALCULO 1
4.535,00 + 52,14% MVA = 6.899,54
6.899,54 * RED BC 41,18% = 2.841,23
6.899,54 - 2.841,23 =4.058,30
4.058,32 * 17% = 689,91
4.058,32 + 52,14% = 6.174,32
6.174,32 * 17% = 1.049,63
1.049,63 – 689,91 = 359,72 ICMS ST A RECOLHER.
CALCULO 2
4.535,00 + 52,14% MVA = 6.899,54
6.899,54 * RED BC 41,18% =2.841,23
6.899,54 - 2.841,23 =4.058,30
4.058,30 * 17% = 689,91 ICMS ST A RECOLHER
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos – CNAE 2342-7/02. A empresa está cadastrada, desde 01/09/2018, no regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, tendo, porém, posteriormente optado pelo Simples Nacional.
Em síntese, a consulente apresenta dúvidas quanto ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, diante da aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 50-A do Anexo V do RICMS/MT.
Art. 50-A Nas operações internas com os produtos assinalados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a: (cf. art. 12 da LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025)
I - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do respectivo valor, nas operações internas com:
a) telha cerâmica, não esmaltada e nem vitrificada;
b) tijolo cerâmico, não esmaltado e nem vitrificado;
II - 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 3% (três por cento) do respectivo valor, nas operações internas com:
a) areia natural e artificial;
b) brita, pedrisco com pó, rachão britado e pedra marroada.
§ 1° Os percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicados enquanto a carga tributária mínima for equivalente ao que resultar da aplicação dos percentuais adiante indicados sobre o valor da respectiva operação, devendo ser recompostos para manutenção da referida carga tributária, independentemente de qualquer adequação da legislação, sempre que, em decorrência da alteração da alíquota correspondente, ocorrer redução dessa carga tributária:
I - 7% (sete por cento), nas operações com os produtos arrolados nas alíneas do inciso I do caput deste artigo;
II - 3% (três por cento), nas operações com os produtos arrolados nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.
§ 2° Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;
II - fica assegurado o crédito fiscal, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição e/ou da aquisição de insumos empregados na respectiva produção.
§ 3° Os benefícios fiscais tratados neste artigo aplicam-se apenas ao contribuinte que atender as seguintes condições:
I - ser usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD e atender os requisitos pertinentes previstos na legislação tributária para a transmissão dos respectivos arquivos;
II - utilizar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e para acobertar as respectivas operações;
III - obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante formalização do correspondente termo de adesão ao tratamento previsto neste artigo no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, mantido no âmbito da referida Secretaria, declarando que atende os requisitos pertinentes, previstos no artigo 14 das disposições permanentes.
§ 4° A fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento de contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, no percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
§ 5° Na hipótese de extinção do Fundo mencionado no § 4° deste artigo, o recolhimento da contrapartida mensal deverá ser efetuado ao Fundo que o suceder, ressalvada a hipótese de nova indicação, mediante decreto governamental.
§ 6° O valor da contribuição devido ao FUNDES, nos termos do § 4° deste preceito, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício de que trata este artigo.
§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:
I - sua concessão decorre de adesão aos benefícios fiscais previstos no item 6 da alínea a e no item 1 da alínea f, ambas do inciso I do artigo 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997 (DOE da mesma data), do Estado de Goiás, atendida a alteração conferida pela Lei n° 19.930, de 29 de dezembro de 2017 (DOE da mesma data), e respectivas alterações, desde que não posterior aos limites de vigência estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017;
II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás;
III - o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará enquanto vigorar o benefício concedido no Estado de Goiás, nos termos da legislação mencionada no inciso I deste parágrafo, desde que não posterior a 31 de dezembro de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
§ 8° A fruição do benefício previsto neste artigo somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, desde que atendidas as condições do artigo 14.
§ 9° Em caráter excepcional, aos contribuintes que efetuarem a formalização do respectivo termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, no período de 17 a 28 de fevereiro de 2025, fica autorizada a fruição do benefício previsto neste artigo desde 1° de fevereiro de 2025.
Destaca-se que o benefício em análise prevê a redução da base de cálculo do ICMS para 41,18% sobre o valor da operação, de modo que a carga tributária final corresponda a 7% nas operações internas com
a) telha cerâmica, não esmaltada e nem vitrificada;
b) tijolo cerâmico, não esmaltado e nem vitrificado.
Nota-se que o objetivo da normativa transcrita é de garantir que, nas operações beneficiadas, a carga tributária efetiva não ultrapasse os percentuais indicados.
Além disso, o benefício também estabelece algumas condições como:
Ø não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;
Ø assegura o crédito fiscal, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição e/ou da aquisição de insumos empregados na respectiva produção.
Outrossim, o benefício somente se aplica ao contribuinte que atender as seguintes condições:
1. ser usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD e atender os requisitos pertinentes previstos na legislação tributária para a transmissão dos respectivos arquivos;
2. utilizar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e para acobertar as respectivas operações;
3. obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante formalização do correspondente termo de adesão ao tratamento previsto neste artigo no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, mantido no âmbito da referida Secretaria, declarando que atende os requisitos pertinentes, previstos no artigo 14 das disposições permanentes.
A legislação também prevê como condição para a fruição dos benefícios fiscais, o recolhimento de contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, no percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
Constata-se, contudo, que a consulente, na condição de optante do Simples Nacional, encontra-se dispensada da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), e, conforme evidenciado em consulta sistêmica, não encaminhou esse documento. Ademais, inexiste registro de credenciamento ao regime de benefício fiscal junto à Secretaria de Estado de Fazenda, tampouco formalização de termo de adesão no Sistema RCR.
Diante disso, verifica-se que a consulente não atende os requisitos e as condicionantes previstas na legislação para aplicação do benefício em questão sobre a sua operação própria. No entanto, se o destinatário da mercadoria for optante pelo benefício e atender todas as condições, poderá ser aplicada a respectiva redução em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária.
Para fins de exemplificação, segue demonstrativo de cálculo considerando premissas hipotéticas:
Ø Mercadoria sujeita à substituição tributária (item 27 da Tabela XI do Apêndice do Anexo X do RICMS);
Ø Destinatário optante pelo crédito outorgado, previsto no inciso I do Anexo XVII do Regulamento do ICMS Anexo XVII (estabelecimento comercial varejista);
Ø Destinatário faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.
| DESCRIÇÃO | VALOR | |
| A | VALOR dos produtos | R$ 4.535,00 |
| B | MVA 52,14% (conforme (conforme Tabela VII, item 27.0 da Port. n° 195/2019) da Port. n° 195/2019) | 0,5214 |
| C | Base de cálculo ST [A*(1+B)] | R$ 6.899,55 |
| D | Redução da base de cálculo a 41,18% [C*0,4118] | R$ 2.841,23 |
| E | Aliquota interna (17%) | 0,17 |
| F | Valor do ICMS ST [D*E] | R$ 483,00 |
| G | Limitação de 7% do crédito destacado (inciso II do § 2° do Art. 50-A do Anexo V do RICMS [A*E] | R$ 770,95 |
| H | Limitação de 7% do crédito destacado (inciso II do § 2° do Art. 50-A do Anexo V do RICMS [A*E] | R$ 317,45 |
| J | ICMS ST A RECOLHER [F-H] | R$ 165,55 |
Convém ressaltar que além do valor de ICMS-ST, como condição para fruição do benefício, a consulente deverá recolher a contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, no percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 17 de junho de 2025.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
De acordo
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
(em substituição)
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos