Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 152 DE 12/06/2025


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA– SUJEIÇÃO – PRODUTO COM NCM/SH RELACIONADO NAS TABELAS – SEGMENTO – DESCRIÇÃO – FINALIDADE.


Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere.

Os produtos classificados pelo fornecedor como “tubos ou postes de aço para uso em padrão de energia elétrica”, NCM 7308.90.10, não atendem a descrição contida no item 41.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, nem se destinam ao uso na construção civil, portanto, não estão sujeitos ao regime de substituição tributação.

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ..... nº ....., Centro, em Araputanga/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..... e inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ......, formulou consulta sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS ao produto denominado poste/tubo de aço, classificado pelo fornecedor no código da NCM 7308.90.10, destinados ao uso em padrões de energia.

Informa que adquiriu estes produtos de fornecedor de Minas Gerais e na descrição da nota fiscal constava “Poste/Tubo de Aço, 101,60 – 5M 90 DAN Energia”, sem informação de CEST.

Neste caso, pergunta se o produto ‘’Poste/Tubo de Aço’’, classificados pelo fornecedor no código (NCM) 7308.90.10, destinados ao uso em padrões de energia, descrito pelo fornecedor como “POSTE/TUBO DE AÇO 101,60 - 5M 90DAN ENERGISA”, não estaria sujeito ao regime de substituição tributária, porque a descrição que consta na Portaria nº 195/19 é incompatível com a descrição da nota fiscal.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema da Receita Federal do Brasil, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção em geral de recuperação de materiais plásticos – CNAE 4744-0/99, está submetida ao regime de apuração normal do imposto conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/12/2016.

De plano, cumpre esclarecer que as respectivas classificações das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela contribuinte, sendo assim, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Nestes termos, cabe destacar que o artigo 2° do Anexo X do RICMS estabelece que os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária estão previstos no artigo 1° do Apêndice do mesmo anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH).

De modo que para a sujeição ao regime de antecipação a mercadoria deve: (1) estar classificada no código NCM arrolado, (2) estar contida na descrição do item e (3) ter pertinência com o segmento econômico aplicável.

Conclui-se, portanto, que para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos moldes do Anexo X do RICMS, deverá atender as condições estabelecidas pela legislação, ou seja, não basta estar classificada em NCM constante no Apêndice, deve também estar relacionada na tabela do respectivo segmento, bem como conter a descrição que a compreenda.

Neste contexto, analisa-se o código de NCM citado pela consulente que se encontram relacionados no referido Apêndice do Anexo X ao RICMS:

TABELA XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 01/03/2020)
(...) (...) (...) (...)

Nota-se que a descrição contida no item 41.0 se refere a outras barras próprias para construções, exceto vergalhões, portanto, conclui-se que o item “tubos ou poste de aço para uso em padrão de energia elétrica” não se refere a barras próprias para utilização em construção.

Sendo assim, informa-se à consulente que de fato o produto adquirido não está sujeito ao regime de substituição tributária, porque não atende os requisitos da legislação, quais sejam, estar classificada no código NCM arrolado, estar contida na descrição do item e ter pertinência com o segmento econômico aplicável.

Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de junho de 2025.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos