ICMS – SIMPLES NACIONAL – OPERAÇÃO PRÓPRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDÚSTRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – DECRETO Nº 1.325/2025 – ART. 50-A DO ANEXO V DO RICMS/MT.
Indústria optante pelo Simples Nacional deve apurar e recolher o ICMS da operação própria por meio do PGDAS-D, conforme a legislação federal aplicável.
O ICMS devido por substituição tributária deve ser apurado fora do Simples Nacional, sendo de responsabilidade do remetente industrial, na qualidade de substituto tributário, quando a operação for destinada a contribuinte revendedor, nos termos do art. 4º do Anexo X do RICMS/MT.
A aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto no art. 50-A do Anexo V do RICMS/MT, condiciona-se ao cumprimento, pelo destinatário da mercadoria, de todos os requisitos legais, incluindo escrituração via EFD, emissão de documento fiscal eletrônico, credenciamento no sistema RCR e recolhimento ao FUNDES.
...., por seu estabelecimento localizado na Avenida ..., s/nº, ..... em Várzea Grande/MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a apuração do ICMS na operação própria e a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações com tijolos cerâmicos, considerando o benefício fiscal previsto no artigo 50-A do Anexo V do RICMS/MT, incluído pelo Decreto nº 1.325/2025.
A consulente informa que exerce a atividade de fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos (tijolos) e que é optante pelo Simples Nacional.
Declara que o ICMS devido pela operação própria é recolhido dentro do PGDAS-D, conforme alíquota calculada sobre o faturamento acumulado.
Informa que o ICMS-ST, por não integrar o Simples Nacional, deve ser apurado fora deste regime, conforme disposto na legislação estadual e no inciso XII do art. 5º da Resolução CGSN nº 140/2018, e alega que tal imposto seria de responsabilidade do adquirente que revenderá os tijolos cerâmicos.
Cita o art. 50-A do RICMS/MT, incluído pelo Decreto nº 1.325/2025, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com tijolos cerâmicos para 41,18% do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 7%.
Diante do exposto, submete-se à apreciação desta Secretaria o entendimento de que:
1) O ICMS incidente sobre a operação própria da indústria optante pelo Simples Nacional é regularmente apurado e recolhido por meio do PGDAS-D, conforme as regras estabelecidas na legislação federal;
2) Já o ICMS relativo às operações sujeitas à substituição tributária não está inserido no regime do Simples Nacional, sendo devido pelo substituto tributário (geralmente o adquirente revendedor) e recolhido fora do PGDAS-D, segundo as disposições da legislação estadual.
Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, desde 01/01/2020, e tem como atividade principal declarada a CNAE 2342-7/02 - Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos.
Considerando que a consulente não especificou com exatidão o produto comercializado, tampouco indicou o respectivo código NCM, parte-se do pressuposto de que se trata de tijolos cerâmicos, produto expressamente elencado no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 1º do referido Anexo.
Sobre a matéria, é pertinente destacar, inicialmente, que, nos termos do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quando realizam operações sujeitas ao regime de substituição tributária, devem observar a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, aos contribuintes não optantes.
Nesses casos, o valor das operações submetidas à substituição tributária deve ser excluído da base de cálculo do valor mensal devido no âmbito do Simples Nacional, conforme dispõe o artigo 2º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014:
Art. 2° Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluirão o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta em resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
(...).
Sendo assim, nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o cálculo do ICMS-ST devido será efetuado com base na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária, exceto se houver disposição expressa em contrário, como preceitua o artigo 3°-A do Anexo X do Regulamento do ICMS - RICMS:
Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Assim, a revenda de tijolos cerâmicos pela indústria está sujeita ao regime de substituição tributária, devendo o imposto correspondente ser recolhido antecipadamente pelo remetente (consulente), na condição de substituto tributário.
Tal responsabilidade está expressamente prevista no artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT, que dispõe:
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária:
(...)
III – o industrial ou fabricante;
(...).
No tocante ao benefício fiscal previsto no artigo 50-A do Anexo V do RICMS/MT, incluído pelo Decreto nº 1.325/2025, destaca-se que o dispositivo estabelece a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com tijolos cerâmicos. O referido artigo dispõe:
Art. 50-A Nas operações internas com os produtos assinalados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a: (cf. art. 12 da LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025)
I - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do respectivo valor, nas operações internas com:
a) telha cerâmica, não esmaltada e nem vitrificada;
b) tijolo cerâmico, não esmaltado e nem vitrificado;
(...)
§ 1° Os percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicados enquanto a carga tributária mínima for equivalente ao que resultar da aplicação dos percentuais adiante indicados sobre o valor da respectiva operação, devendo ser recompostos para manutenção da referida carga tributária, independentemente de qualquer adequação da legislação, sempre que, em decorrência da alteração da alíquota correspondente, ocorrer redução dessa carga tributária:
I - 7% (sete por cento), nas operações com os produtos arrolados nas alíneas do inciso I do caput deste artigo;
II - 3% (três por cento), nas operações com os produtos arrolados nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.
§ 2° Para fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I - o benefício não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável;
II - fica assegurado o crédito fiscal, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição e/ou da aquisição de insumos empregados na respectiva produção.
§ 3° Os benefícios fiscais tratados neste artigo aplicam-se apenas ao contribuinte que atender as seguintes condições:
I - ser usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD e atender os requisitos pertinentes previstos na legislação tributária para a transmissão dos respectivos arquivos;
II - utilizar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e para acobertar as respectivas operações;
III - obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante formalização do correspondente termo de adesão ao tratamento previsto neste artigo no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, mantido no âmbito da referida Secretaria, declarando que atende os requisitos pertinentes, previstos no artigo 14 das disposições permanentes.
§ 4° A fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento de contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, no percentual de 5% (cinco por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício.
§ 5° Na hipótese de extinção do Fundo mencionado no § 4° deste artigo, o recolhimento da contrapartida mensal deverá ser efetuado ao Fundo que o suceder, ressalvada a hipótese de nova indicação, mediante decreto governamental.
§ 6° O valor da contribuição devido ao FUNDES, nos termos do § 4° deste preceito, deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do valor remanescente do ICMS devido pela operação realizada que ensejou a fruição do benefício de que trata este artigo.
§ 7° O benefício fiscal previsto neste artigo tem como fundamento de validade o disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alteração, não comportando ampliação, atendido o que segue:
I - sua concessão decorre de adesão aos benefícios fiscais previstos no item 6 da alínea a e no item 1 da alínea f, ambas do inciso I do artigo 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997 (DOE da mesma data), do Estado de Goiás, atendida a alteração conferida pela Lei n° 19.930, de 29 de dezembro de 2017 (DOE da mesma data), e respectivas alterações, desde que não posterior aos limites de vigência estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017;
II - a manutenção do benefício fica condicionada à manutenção do benefício no Estado de Goiás;
III - o benefício fiscal previsto neste artigo vigorará enquanto vigorar o benefício concedido no Estado de Goiás, nos termos da legislação mencionada no inciso I deste parágrafo, desde que não posterior a 31 de dezembro de 2025. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
§ 8° A fruição do benefício previsto neste artigo somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da formalização do correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, desde que atendidas as condições do artigo 14.
§ 9° Em caráter excepcional, aos contribuintes que efetuarem a formalização do respectivo termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, no período de 17 a 28 de fevereiro de 2025, fica autorizada a fruição do benefício previsto neste artigo desde 1° de fevereiro de 2025.
Dessa forma, observa-se que o artigo 50-A do Anexo V do RICMS/MT prevê a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com tijolos cerâmicos para 41,18% do valor da operação, de modo que a carga tributária efetiva corresponda a 7%.
A fruição desse benefício fiscal está condicionada ao cumprimento, pelo destinatário da mercadoria, de todos os requisitos previstos na legislação estadual, tais como: utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), emissão de documento fiscal eletrônico (NF-e ou NFC-e), adesão formal ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal (RCR) e recolhimento da contribuição ao FUNDES.
Cabe ao substituto tributário, no momento do cálculo do ICMS-ST, verificar se o destinatário atende às exigências legais para a aplicação da base de cálculo reduzida. Caso contrário, deverá ser adotada a base de cálculo integral.
Diante de todo exposto, conclui-se que:
1. O ICMS incidente sobre a operação própria realizada por contribuinte optante pelo Simples Nacional deve ser apurado e recolhido por meio do PGDAS-D, conforme disciplina da Lei Complementar nº 123/2006;
2. O ICMS devido por substituição tributária, por não integrar o regime do Simples Nacional, deve ser apurado fora do PGDAS-D, nos termos do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Ademais, sendo o remetente industrial o responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, nos casos em que os destinatários sejam revendedores, aplica-se o disposto no artigo 4º, inciso III, do Anexo X do RICMS/MT.
3. A aplicação da base de cálculo reduzida prevista no artigo 50-A do Anexo V do RICMS/MT depende do cumprimento, pelo destinatário da mercadoria, de todas as exigências previstas nesse dispositivo, incluindo as condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º e demais parágrafos. Cabe à consulente, como substituta tributária, aplicar a redução somente quando comprovado o atendimento integral de tais requisitos, devendo, caso contrário, calcular e recolher o ICMS-ST com base de cálculo integral.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de junho de 2025.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos