ICMS – MILHO DE PIPOCA – DIFERIMENTO – ANEXO VII DO RICMS/MT – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – FETHAB – INCIDÊNCIA – LEI Nº 12.751/2024.
O milho de pipoca em grãos, por se enquadrar como espécie de milho em grão, está abrangido pela previsão de diferimento do ICMS nos termos do artigo 6º do Anexo VII do RICMS/MT.
Antes da publicação da Lei nº 12.751/2024, que alterou a redação da Lei nº 7.263/2000, quanto ao FETHAB, a variedade milho pipoca tinha o tratamento dado ao gênero milho em grão que estava inserido na regra do III do § 1º-A do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000.
A partir publicação da Lei nº 12.751/2024, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, a variedade milho pipoca passou a ter tratamento distinto. De acordo com a nova redação, a contribuição incidirá sobre operações internas, interestaduais, exportações e equiparadas, no valor de 6% da UPF/MT por tonelada transportada em 2025, com previsão de progressão anual até atingir 8% em 2029.
..., por seu estabelecimento localizado na Av ..., nº ..., Centro, Rondonópolis/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do diferimento do ICMS nas operações com milho de pipoca e a incidência da contribuição ao FETHAB, a partir da vigência da Lei nº 12.751/2024.
A consulente informa que pretende operar com milho de pipoca, além da atividade já exercida com soja. Expõe que, a partir de 2025, o milho de pipoca passou a integrar o rol de produtos sujeitos à incidência da contribuição ao FETHAB, conforme previsão da Lei nº 12.751/2024.
Entende que o referido produto não consta expressamente no Anexo VII do Regulamento do ICMS, o que motivou dúvida quanto à aplicação do diferimento do ICMS nas operações com milho de pipoca.
Relata, ainda, que não houve, até o presente momento, atualização da legislação do Diferimento do ICMS em relação a esse produto (milho pipoca), razão pela qual houve consulta informal a esta Secretaria de Fazenda, os quais teriam orientado quanto à possibilidade de enquadramento do produto com base no artigo 19 do Anexo VII. Entretanto, diante da ausência de manifestação normativa oficial sobre a inclusão do milho de pipoca nas hipóteses de diferimento, apresenta os seguintes questionamentos:
1. Os produtos elencados na Lei nº 12.751/2024, em especial o milho de pipoca em grãos, terão incidência de ICMS ou poderão ser alcançados pelo diferimento? Qual o embasamento legal?
2. Quais os códigos para recolhimento da contribuição ao FETHAB aplicáveis aos produtos referidos na Lei nº 12.751/2024?
Declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, verifica-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal: 4622-2/00 - Comércio atacadista de soja, bem como enquadrado no regime normal de apuração do imposto, optante pelo diferimento do ICMS na 2ª operação e contribuinte do FETHAB.
No que se refere ao diferimento do ICMS, previsto no artigo 6º do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), observa-se que tal dispositivo contempla, entre outros, o produto "milho em grão".
Embora o milho de pipoca não esteja expressamente mencionado no Anexo VII, por se tratar de uma variedade do gênero milho em grão, aplica-se a ele a regra geral prevista no artigo 6º do referido Anexo, tornando desnecessária a aplicação subsidiária do artigo 19. Transcreve-se, a seguir, o artigo 6º do Anexo VII do RICMS/MT:
Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;
IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 5° Para fins do disposto no § 3° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
Adicionalmente, ressalta-se que a fruição do diferimento, nas hipóteses previstas, é opcional, condicionada à renúncia ao aproveitamento de créditos, bem como à observância da lista de preços mínimos, se houver, e às demais exigências previstas nos §§ 2º a 5º do artigo 6º.
No que se refere à contribuição ao FETHAB, antes da publicação da Lei nº 12.751/2024, que alterou a redação da Lei nº 7.263/2000, a variedade milho pipoca tinha o tratamento dado ao gênero milho em grão que estava inserido na regra geral do III do § 1º-A do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000.
A partir publicação da Lei nº 12.751/2024, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, a variedade milho pipoca passou a ter tratamento distinto.
De acordo com a nova redação, a contribuição incidirá sobre operações internas, interestaduais, exportações e equiparadas, no valor de 6% da UPF/MT por tonelada transportada em 2025, com previsão de progressão anual até atingir 8% em 2029. Transcreve-se, a seguir, o artigo 7º-I da Lei nº 7.263/2000:
Art. 7º-I Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de feijão, grão de bico, lentilha, ervilha, amendoim, trigo, fava, milho pipoca, milho canjica, mamona, girassol, arroz e sorgo, inclusive as destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e nos prazos indicados no regulamento, observados os percentuais a seguir:
I - para o ano de 2025: 6% do valor da UPF/MT vigente, por tonelada transportada; II - para o ano de 2026: 6,5% do valor da UPF/MT vigente, por tonelada transportada; III - para o ano de 2027: 7% do valor da UPF/MT vigente, por tonelada transportada; IV - para o ano de 2028: 7,5% do valor da UPF/MT vigente, por tonelada transportada; V - a partir de 2029: 8% do valor da UPF/MT vigente, por tonelada transportada.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado; II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
§ 3º O pagamento da contribuição ao FETHAB não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.
Ademais, a legislação estabelece que o pagamento da contribuição ao FETHAB não exime a consulente do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação estadual.
Após essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos da consulente, transcrevendo-os, novamente, para melhor compreensão:
Quesito 1-
Os produtos elencados na Lei nº 12.751/2024, em especial o milho de pipoca em grãos, terão incidência de ICMS ou poderão ser alcançados pelo diferimento? Qual o embasamento legal?
O milho de pipoca em grãos, por ser variedade do milho em grão, está abrangido pela previsão do artigo 6º do Anexo VII do RICMS/MT, podendo ser alcançado pelo diferimento do ICMS, desde que observados os requisitos legais.
No que se refere à contribuição ao FETHAB, antes da publicação da Lei nº 12.751/2024, que alterou a redação da Lei nº 7.263/2000, a variedade milho pipoca tinha o tratamento dado ao gênero milho em grão que estava inserido na regra geral do III do § 1º-A do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000.
A partir publicação da Lei nº 12.751/2024, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, a variedade milho pipoca passou a ter tratamento distinto. De acordo com a nova redação, a contribuição incidirá sobre operações internas, interestaduais, exportações e equiparadas, no valor de 6% da UPF/MT por tonelada transportada em 2025, com previsão de progressão anual até atingir 8% em 2029.
Quesito 2-
Quais os códigos para recolhimento da contribuição ao FETHAB aplicáveis aos produtos referidos na Lei nº 12.751/2024?
Os Códigos dos Tributos (também denominados códigos da receita) estão disponíveis no Portal do Conhecimento da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT, no endereço eletrônico: https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/, no seguinte caminho: Outros Tributos > Fundos Estaduais > FETHAB – Fundo Estadual de Transporte e Habitação > Códigos de Recolhimento. O acesso pode ser feito diretamente pelo próprio contribuinte.
No caso específico do milho de pipoca, conforme informações atualmente disponíveis no referido portal, o Código do Tributo aplicável é 7908 – FETHAB MILHO PIPOCA LEI 12.751/2024.
Recomenda-se, por fim, a constante observância das atualizações normativas e das orientações publicadas nos canais oficiais da SEFAZ/MT, de modo a garantir o correto cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas às operações com milho de pipoca a partir do exercício de 2025.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de junho de 2025.
Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos