ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CNAE - PRODUÇÃO DE SEMENTES CERTIFICADAS - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
Não existe legislação estadual que veda a produção de sementes certificadas por produtor rural, pessoa física.
A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deve estar de acordo com o tipo de semente certificada que o consulente deseja produzir
..., pessoa física, estabelecida na Rodovia MT..., km ..., Nova Nazaré/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CPF sob o n° ... formula consulta sobre a possibilidade da produção e comercialização de sementes certificadas por produtor rural pessoa física.
O consulente expõe que está devidamente inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM N° GO-03620/2024 e solicita orientações sobre a possibilidade de produtores rurais, pessoas físicas, exercerem a produção e comercialização de sementes certificadas, sem a obrigatoriedade de registro como pessoa jurídica.
Explica que através da Solução de Consulta UDCR/UNERC 180/2024 o fisco mato-grossense manifestou-se favoravelmente ao entendimento de que o produtor rural pessoa física pode produzir e comercializar sementes certificadas sem a necessidade de inscrição como pessoa jurídica.
Desta forma, a consulta busca confirmar que o produtor rural pessoa física poderá produzir e comercializar sementes certificadas em seu estabelecimento.
Ante o exposto, efetua os seguintes questionamentos:
1) A produção e comercialização das sementes certificadas pode ser realizada por produtor rural pessoa física, ou essa atividade é restrita apenas para pessoa jurídica?
2) Caso permitido ao produtor rural pessoa física, o código CNAE correspondente para a atividade de cultivo e comercialização de sementes certificadas seria CNAE 0141-5/01 -
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto e/ou CNAE 0141-5/02 - Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de “cultivo de soja” – CNAE 0115-6/00 e, atividades secundárias inerentes ao cultivo de outros produtos agrícolas e criação de bovinos.
Está credenciado no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT, possui a opção de tributação pelo diferimento e credenciamento para exportação.
Possui, também, credenciamento no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER.
Depreende-se dos relatos, que as dúvidas do consulente se referem à possibilidade de produtor rural, pessoa física, produzir e comercializar sementes certificadas, bem como sobre a necessidade de inclusão de nova atividade entre as CNAE declaradas em seu cadastro.
Não existe legislação estadual que veda a produção de sementes certificadas por produtor rural, pessoa física.
A produção de sementes é regida por legislação federal que determina todos os parâmetros a serem seguidos durante o processo produtivo e o necessário credenciamento nos órgãos federais responsáveis pela fiscalização e certificação das sementes produzidas.
Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pelo consulente.
1) A produção e comercialização das sementes certificadas pode ser realizada por produtor rural pessoa física, ou essa atividade é restrita apenas para pessoa jurídica?
Não existe legislação estadual que veda a produção de sementes certificadas por produtor rural, pessoa física.
2) Caso permitido ao produtor rural pessoa física, o código CNAE correspondente para a atividade de cultivo e comercialização de sementes certificadas seria CNAE 0141-5/01 - Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto e/ou CNAE 0141-5/02 - Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto?
A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deve estar de acordo com o tipo de semente certificada que o consulente deseja produzir. Para sementes forrageiras destinadas à formação de pasto, a CNAE correta é 0141-5/02. Já para sementes certificadas voltadas a outras culturas, que não sejam para pasto, utiliza-se a CNAE 0141-5/01. Se a intenção for produzir ambos os tipos de sementes, o consulente deve adotar as duas CNAE mencionadas.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas do consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 11 de junho de 2025.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos