Publicado no DOE - MA em 24 set 2026
Dispõe sobre os procedimentos dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, como responsáveis tributários solidários, nas transmissões ou doações que se efetuarem sem pagamento prévio do ITCD na lavratura de escritura pública de inventário e partilha.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos §§ 1° e 3° do art. 108 da Lei n° 7.799, de 19 de dezembro de 2002, segundo os quais o valor do bem ou direito, componente da base de cálculo do ITCD, será determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante avaliação realizada pela Unidade Central de Administração do ITCD,
Considerando o disposto no inciso I do caput do art. 112, o inciso II do caput e o § 2° do art. 113, todos da Lei n° 7.799/02, relativamente à responsabilidade solidária os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis, bem como ao recolhimento do ITCD prévio à lavratura da escritura pública,
Considerando o disposto no art. 15 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n°35/07, que estabelece que a lavratura de escritura pública de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCD, e
Considerando ainda o disposto no art. 20 da Lei Federal n° 8.935/94 (Lei dos Cartórios),
Considerando, finalmente, que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto n° 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º No atendimento do disposto no art. 15 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n° 35/07, com a redação dada pela Resolução n° 695, de 26 de agosto de 2026, que determina que a lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens e direitos - ITCD, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício notarial, deverão:
I - consignar na escritura o número da Declaração de ITCD (DIT-e) e o valor do imposto apurado;
II – encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da lavratura do ato com as assinaturas de todas as partes, cópia da respectiva escritura pública; e
III – dar ciência expressa às partes de que a falta de pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária, sujeitará o contribuinte ou responsável às multas previstas na Lei n° 7.799/02.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput deste artigo não exime os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício de responder solidariamente pelo imposto devido, nos termos do inciso I do caput do art. 112 e do inciso II do caput e § 2° do art. 113, todos da Lei n° 7.799/02
Art. 2° Enquanto não for disponibilizada solução tecnológica específica para o envio eletrônico das informações de que trata o inciso II do caput do art. 1°, as cópias das escrituras públicas deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico itcd@sefaz.ma.gov.br.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE SETEMBRO DE 2026.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda