Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 139 DE 29/05/2025


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE – ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - DEVER DO RECOLHIMENTO DO DIFAL PELO REMETENTE. 


Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidor final NÃO contribuinte do ICMS, quem deve recolher o DIFAL é o remetente, como contribuinte de direito por determinação legal.

O fato de o destinatário ser um município (ente público) não transfere ao ente federado a condição de contribuinte de direito, nem configura hipótese de imunidade recíproca, pois o imposto incide sobre a operação praticada pelo remetente, e não sobre patrimônio, renda ou serviços do município.

..., inscrito no CNPJ sob o ..., situado no DT Rua...., ...., .., não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste estado, formula consulta visando elucidar questão referente ao ICMS diferencial de alíquotas nas operações de venda realizadas a ente municipal deste Estado, na qualidade de adquirente.

A consulente informa que realizou operação de venda de mercadoria de sua própria produção, com destino a consumidor final não contribuinte, cuja remessa teve origem no Estado de Santa Catarina. Relata que, durante o transporte, a mercadoria foi autuada em posto fiscal, sendo exigido o recolhimento do ICMS-DIFAL, acrescido de encargos. Esclarece, contudo, que o destinatário da operação foi o Município de ...., ente público, razão pela qual questiona a legitimidade da exigência do referido tributo.

É a consulta.

A consulente, conforme consulta de situação cadastral junto ao site da Receita Federal declara como atividade principal Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal (C.N.A.E.: 31.03-9-00).

Ressalte-se inicialmente que a consulente não informou a mercadoria transacionada, o que inviabiliza uma resposta mais precisa. Não obstante, a consulente, ao sustentar a não exigibilidade do ICMS-DIFAL na operação em questão, parece apoiar-se, ainda que de forma implícita, na tese de imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros;

Contudo, cumpre esclarecer que essa imunidade se aplica aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou os serviços de entes federados, e somente quando esses entes figuram como contribuintes de direito, ou seja, quando são os sujeitos passivos diretos da obrigação tributária.

No caso em tela, a operação de venda foi realizada por pessoa jurídica de direito privado (a consulente), por ser ele o contribuinte de direito por determinação legal, vejamos o § 9°, inciso II, do art 22 do Regulamento do ICMS, RICMS:

Art. 22

(...)

§ 9° É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no território mato-grossense, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual da unidade federada de origem:

(...)

II - o remetente do bem ou da mercadoria ou o prestador do serviço, na hipótese de o destinatário ou o tomador do serviço deste Estado não ser contribuinte do imposto.

O fato de o destinatário ser um município (ente público) não transfere ao ente federado a condição de contribuinte de direito, nem configura hipótese de imunidade recíproca, pois o imposto incide sobre a operação praticada por particular, e não sobre patrimônio, renda ou serviços do município.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de maio de 2025.

Adriano da Costa Lustosa

FTE - Matr.344346

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos