Publicado no DOE - PE em 25 set 2026
Dispõe sobre os requisitos sanitários para análise prévia, licenciamento sanitário e funcionamento de Postos de Medicamentos no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais, conferidas com base na delegação do Ato Governamental nº 198, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE de 24 de janeiro de 2023, e;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, prevendo em seu artigo 17, inciso IV, “b”, prerrogativa da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) em coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
CONSIDERANDO a Lei Ordinária Estadual nº 9.629, de 13 de dezembro de 1984, que regulamenta a licença de funcionamento dos postos de medicamentos;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.077, de 20 de julho de 2006, que cria a Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.317, de 22 de março de 2018, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos e a comercialização de produtos por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, que regulamenta a Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
CONSIDERANDO a Resolução - RDC/ANVISA nº 715, de 1° de julho de 2022, que dispõe sobre os requisitos sanitários do sal hipossódico, dos alimentos para controle de peso, dos alimentos para dietas com restrição de nutrientes e dos alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa - IN nº 285, de 7 de março de 2024, que define a Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 29.622, de 4 de setembro de 2006, que aprova o Regulamento da Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de Vigilância Sanitária e de preservação da saúde, qualificação da Assistência Farmacêutica, mormente no que concerne ao controle da abertura de Postos de Medicamentos e comercialização de medicamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o licenciamento e funcionamento de Postos de Medicamentos no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, atualizar e complementar os critérios sanitários para funcionamento de Postos de Medicamentos no Estado de Pernambuco.
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os requisitos sanitários para a análise prévia, licenciamento sanitário e funcionamento de Postos de Medicamentos no Estado de Pernambuco, nos termos desta Portaria e de seu Anexo I.
Art. 2º Ficam aprovadas as relações de produtos autorizados para comercialização em Postos de Medicamentos no Estado de Pernambuco, nos termos desta Portaria e de seu Anexo III.
Art. 3º Esta Portaria tem por finalidade simplificar, padronizar e aperfeiçoar os processos de análise prévia, licenciamento sanitário e funcionamento de Postos de Medicamentos no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 4º O licenciamento sanitário dos Postos de Medicamentos será concedido em caráter excepcional, condicionado à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Portaria e à permanência das condições que justificaram sua instalação, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. A licença sanitária poderá ser suspensa, cassada ou cancelada, mediante decisão fundamentada da autoridade sanitária competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º Para fins desta Portaria adotam-se as seguintes definições:
I - Alimentos para fins especiais: alimento especialmente formulado ou processado, no qual são realizadas modificações no conteúdo de nutrientes, a fim de atender às necessidades de indivíduos com condições metabólicas e fisiológicas específicas.
II - Análise prévia para instalação de Posto de Medicamentos: procedimento administrativo de natureza técnica, realizado pela autoridade sanitária competente, previamente ao licenciamento, destinado a avaliar a viabilidade da instalação do Posto de Medicamentos em determinada localidade, com base em critérios sanitários, geográficos e populacionais, incluindo a verificação da existência de farmácias sem manipulação, outros postos de medicamentos e serviços de saúde com assistência farmacêutica, visando assegurar o acesso da população a medicamentos sem sobreposição de serviços.
III - Cosméticos: compreendem os Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes que são preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.
IV - Inspeção sanitária: vistoria, realizada de forma presencial, no estabelecimento ou local onde a atividade sujeita à vigilância é realizada, pela autoridade sanitária, que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção, circulação e consumo de alimentos e produtos, na prestação de serviços de saúde e de interesse à saúde e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o do trabalho;
V - Licenciamento Sanitário Inicial: processo inicial pelo qual ocorre a formalização da licença sanitária para o funcionamento de estabelecimentos submetidos à fiscalização da autoridade sanitária;
VI - Medicamentos isentos de prescrição: medicamentos que podem ser dispensados sem exigência de prescrição;
VII - Posto de Medicamentos: estabelecimento autorizado a comercializar exclusivamente os medicamentos e demais produtos expressamente permitidos nesta Portaria, observadas as condições de instalação, licenciamento e funcionamento aplicáveis, destinado ao atendimento de localidades que preencham os critérios legais para sua implantação;
VIII - Produtos infantis: produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes infantis, destinados ao público infantil (crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos incompletos).
IX - Renovação de Licenciamento Sanitário: processo pelo qual ocorre a formalização da renovação da licença sanitária para o funcionamento de estabelecimentos submetidos à fiscalização da autoridade sanitária, com periodicidade definida pela legislação vigente;
X - Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (Taxa FUSP): devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, quando relacionados à competência da vigilância sanitária do Estado de Pernambuco.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I - REQUISITOS SANITÁRIOS PARA ANÁLISE PRÉVIA, LICENCIAMENTO SANITÁRIO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE MEDICAMENTOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Para fins desta Portaria considera-se Posto de Medicamentos o estabelecimento destinado à dispensação de medicamentos industrializados, em suas embalagens originais, devidamente regularizados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para atendimento a localidades desprovidas de farmácias sem manipulação.
Art. 2º O funcionamento do Posto de Medicamentos dependerá de licenciamento sanitário junto à autoridade competente.
Art. 3º A instalação de Posto de Medicamentos dependerá de análise prévia e manifestação favorável da autoridade sanitária competente, mediante requerimento do interessado, com identificação da localidade e do endereço pretendido.
§ 1º A análise prévia deverá considerar, no mínimo:
I - a inexistência de farmácia sem manipulação na área de abrangência de raio de 05 km;
II - proporcionalidade populacional adotando o parâmetro de 1 (um) Posto de Medicamentos para cada 3.000 (três mil) habitantes, conforme legislação estadual;
III - as características geográficas e de acesso da população aos estabelecimentos dispensadores de medicamentos;
IV - a existência de outros Postos de Medicamentos regularmente licenciados na área de abrangência.
§ 2º A decisão deverá ser fundamentada e indicar os elementos técnicos utilizados para a avaliação da viabilidade da instalação.
§ 3º A manifestação favorável na análise prévia não substitui o licenciamento sanitário nem autoriza o início das atividades.
Art. 4º Não será autorizado o funcionamento de Posto de Medicamentos em áreas com assistência farmacêutica regular instalada.
Art. 5º - O pedido de licença para o funcionamento dos Postos de Medicamentos será condicionado ao cumprimento dos requisitos do
Art. 3º e deverá ser dirigido à autoridade sanitária Estadual ou Municipal e subscrito pelo responsável legal, devendo ser instruído com:
I - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - Declaração de Firma Individual, Contrato ou Estatuto Social designando a pessoa física responsável legalmente pelo estabelecimento;
III - Requerimento Padronizado;
IV - Termo de Responsabilidade subscrito pelo responsável legal que cumprirá com os dispositivos que regem o funcionamento de Postos de Medicamentos;
V - Documento de Identidade válido do responsável legal;
VI - Termo de aprovação do projeto arquitetônico;
VII - Comprovação de idoneidade do responsável;
VIII - Taxa FUSP (Formulário DAE 20) e Comprovante de quitação da Taxa FUSP ou equivalente;
IX - Comprovação de capacidade mínima necessária para promover as atividades:
a) Comprovação de 2 (dois) anos de exercício de atividades em farmácias sem manipulação, com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou;
b) Ter concluído o curso Técnico em Farmácia fornecido por instituição regularizada junto ao Ministério da Educação.
X - Documentação complementar, caso exigida pela autoridade sanitária.
Art. 6º Os Postos de Medicamentos devem possuir infraestrutura compatível com as atividades desenvolvidas, incluindo, no mínimo:
I - Os Postos de Medicamentos devem ser localizados, projetados, dimensionados, construídos ou adaptados com infraestrutura compatível com as atividades a serem desenvolvidas, possuindo, no mínimo, ambientes para atividades administrativas, recebimento e armazenamento dos produtos, dispensação de medicamentos, depósito de material de limpeza e sanitários;
II - As áreas internas e externas em boas condições físicas e estruturais;
III - As instalações com superfícies internas (piso, paredes e teto) lisas e impermeáveis, em perfeitas condições, resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente laváveis;
IV - Os ambientes em boas condições de higiene, limpeza e protegidos contra a entrada de insetos, roedores ou outros animais;
V - Iluminação e ventilação adequada ao ambiente;
VI - Temperatura e umidade compatíveis com os produtos e medicamentos armazenados, monitoradas por equipamento calibrado, mantendo-se os registros;
VII - Possuir equipamentos de combate a incêndio em quantidade suficiente, conforme legislação específica;
VIII - O banheiro deve ser de fácil acesso, possuir pia com água corrente e dispor de toalha de uso individual e descartável, sabonete líquido, lixeira com pedal e tampa;
IX - O acesso às instalações dos Postos de Medicamentos deve ser independente de forma a não permitir a comunicação com residências ou qualquer outro local distinto do estabelecimento;
X - As áreas destinadas ao recebimento, armazenamento e dispensação deverão ser organizadas de modo a prevenir a contaminação, a deterioração, a troca e o acesso indevido aos produtos;
XI - Os produtos vencidos, avariados, devolvidos, interditados ou sujeitos a recolhimento deverão ser mantidos em área ou recipiente identificado, segregado dos produtos disponíveis para comercialização, até sua destinação final;
XII - Os equipamentos utilizados no monitoramento das condições ambientais deverão ser adequados à finalidade, mantidos em condições de uso e submetidos a controle metrológico ou verificação de desempenho, conforme aplicável.
Art. 7º Na identificação do estabelecimento será permitida exclusivamente a utilização da denominação “Posto de Medicamentos”, sendo vedado o uso de termos expressões, símbolos, identidade visual ou publicidade que possam induzir o consumidor a acreditar que o estabelecimento é uma farmácia sem manipulação.
Art. 8º Na hipótese de instalação de farmácias sem manipulação na mesma localidade ou área de abrangência do Posto de Medicamentos, conforme inciso I Art. 3º desta Portaria, o responsável pelo estabelecimento deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias:
I - encerrar suas atividades; ou
II - iniciar o processo regulatório para funcionamento como farmácia sem manipulação.
Art. 9º É vedado ao Posto de Medicamentos:
I - realizar aplicação de medicamentos;
II - executar serviços de saúde ou atividades clínicas, inclusive serviços farmacêuticos previstos na RDC/ANVISA nº 44/2009 ou outra que venha a substituí-la;
III - comercializar medicamentos sujeitos a controle especial, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998;
IV - comercializar antimicrobianos sujeitos a controle específico;
V - comercializar medicamentos de uso sob prescrição e retenção de receita;
VI - manipular ou fracionar medicamentos;
VII - dispensar medicamentos homeopáticos;
VIII - comercializar amostras grátis de medicamentos;
IX - utilizar suas dependências para fins diversos do licenciamento.
Art. 10 A licença sanitária para funcionamento de Posto de Medicamentos será concedida em caráter precário, podendo ser suspensa, cassada ou cancelada, mediante decisão fundamentada da autoridade sanitária competente, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 11 A licença sanitária deverá ser renovada anualmente, mediante solicitação do interessado e verificação das condições sanitárias do estabelecimento e manutenção dos critérios da análise prévia definidos no Art. 3º desta Portaria.
Art. 12 A alteração de endereço, razão social ou titularidade do Posto de Medicamentos dependerá de autorização prévia da autoridade sanitária competente. A alteração de endereço exige nova análise prévia de viabilidade locacional para verificação das condições sanitárias do estabelecimento e manutenção dos critérios da análise prévia definidos no Art. 3º desta Portaria.
Art. 13 Os estabelecimentos em funcionamento terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Portaria, para adequação às disposições aqui estabelecidas.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela direção da APEVISA.
Art. 15 O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária vigente.
ANEXO II - BOAS PRÁTICAS PARA O CONTROLE SANITÁRIO DO FUNCIONAMENTO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS EM POSTOS DE MEDICAMENTOS
Art. 1º Este Anexo estabelece os requisitos mínimos de Boas Práticas para o funcionamento, armazenamento, dispensação, comercialização, transporte e controle sanitário de produtos e medicamentos em Postos de Medicamentos.
Art. 2º Os Postos de Medicamentos devem assegurar condições adequadas para garantir a qualidade, segurança, eficácia e rastreabilidade dos medicamentos e demais produtos comercializados, observadas as normas sanitárias vigentes.
§1º O estabelecimento deverá manter registros que permitam a rastreabilidade dos medicamentos e produtos comercializados, incluindo, no mínimo, identificação do fornecedor, documento fiscal, produto, lote, prazo de validade e quantidade recebida.
§2º Deverá ser realizada verificação periódica dos prazos de validade, com adoção de medidas que assegurem a retirada tempestiva dos produtos vencidos da área de comercialização.
Art. 3º Para os fins deste Anexo, aplicam-se as definições previstas na legislação sanitária federal pertinente, especialmente aquelas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Art. 4º Os Postos de Medicamentos poderão comercializar exclusivamente os produtos autorizados pela legislação sanitária vigente e pela licença sanitária expedida pelo órgão competente.
§1º A comercialização de medicamentos fica restrita aos medicamentos isentos de prescrição, salvo disposições específicas previstas em legislação sanitária.
§2º É vedada a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial, medicamentos manipulados, produtos sem regularização sanitária ou quaisquer itens não autorizados pela autoridade sanitária competente.
Art. 5º Somente poderão ser adquiridos produtos regularizados junto à Anvisa, observadas as exigências de registro, notificação, cadastro ou isenção previstas em legislação específica.
Art. 6º A aquisição de produtos deverá ocorrer exclusivamente junto a fornecedores legalmente autorizados e licenciados pelos órgãos sanitários competentes.
§1º O estabelecimento deverá manter documentação comprobatória da regularidade dos fornecedores.
§2º As notas fiscais deverão conter, no mínimo:
I - nome do produto;
II - fabricante;
III - número do lote;
IV - prazo de validade; e
V - quantidade adquirida.
Art. 7º O recebimento dos produtos deverá ocorrer em área limpa e organizada, por funcionário capacitado e conforme Procedimento Operacional Padrão – POP.
Art. 8º No ato do recebimento deverão ser verificados:
I - integridade das embalagens;
II - prazo de validade;
III - número de lote;
IV - condições de transporte;
V - sinais de adulteração, violação ou falsificação; e
VI - conformidade entre os produtos recebidos e os descritos na nota fiscal.
Art. 9º Produtos com suspeita de falsificação, violação, corrupção, alteração ou vencimento deverão ser imediatamente segregados, identificados e impedidos de comercialização até definição de sua destinação.
Art. 10 Os produtos deverão ser armazenados de forma organizada, respeitando as orientações do fabricante e as condições necessárias à preservação de sua identidade, integridade, qualidade e segurança.
Parágrafo único. Os produtos submetidos a condições de armazenamento ou transporte diferentes das especificações do fabricante deverão ser imediatamente segregados e identificados, ficando proibida sua comercialização até a avaliação e definição documentada de sua destinação.
Art. 11 O ambiente de armazenamento deverá:
I - permanecer limpo e organizado;
II - ser protegido da luz solar direta, umidade e calor excessivo;
III - possuir espaço suficiente para circulação e limpeza; e
IV - permitir a adequada segregação dos produtos.
Art. 12 Os medicamentos e produtos deverão permanecer afastados do piso, paredes e teto, em prateleiras, pallets, estrados ou suportes equivalentes.
Art. 13 Os produtos termossensíveis deverão ser armazenados conforme especificações do fabricante, com controle e registro diário da temperatura.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá possuir equipamento exclusivo e apropriado para conservação dos produtos termolábeis.
Art. 14 O estabelecimento deverá possuir Procedimento Operacional Padrão – POP descrevendo: monitoramento de temperatura e umidade; frequência das verificações; ações corretivas em caso de não conformidade; e responsabilidades dos funcionários.
Art. 15 Produtos vencidos, avariados, interditados, recolhidos ou impróprios para uso deverão permanecer segregados, identificados e em local distinto da área de dispensação.
Art. 16 O descarte de produtos deverá observar a legislação vigente relativa ao gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
Art. 17 Os produtos deverão permanecer organizados de forma a evitar trocas, erros de dispensação, contaminação e deterioração.
Art. 18 É vedada a dispensação:
I - de medicamentos vencidos;
II - de produtos sem identificação de lote e validade;
III - de medicamentos sujeitos à prescrição;
IV - de produtos cuja embalagem esteja violada ou danificada;
V - de medicamentos fracionados.
Art. 19 No ato da dispensação deverá ser realizada inspeção visual dos produtos, observando-se:
I - integridade da embalagem;
II - identificação do produto; e
III - prazo de validade.
Art. 20 Os usuários deverão ser orientados quanto:
I - às condições de conservação;
II - à necessidade de procurar assistência de profissional habilitado quando necessário.
Art. 21 O estabelecimento deverá elaborar, implantar e manter atualizados Procedimentos Operacionais Padrão – POPs relativos, no mínimo, às seguintes atividades:
I - aquisição de produtos;
II - recebimento;
III - armazenamento;
IV - controle de temperatura e umidade;
V - limpeza e organização;
VI - segregação de produtos impróprios;
VII - dispensação;
VIII - gerenciamento de resíduos;
IX - alertas sanitários;
X - controle de validade e inventário;
XI - devolução e recolhimento de produtos;
XII - controle de pragas;
XIII - atendimento a denúncias e queixas técnicas.
Parágrafo único. Os registros do cumprimento dos POP’s devem ser legíveis, datados, identificáveis e mantidos dentro do prazo e permanecerem disponíveis à autoridade sanitária.
Art. 22 Os POPs deverão estar acessíveis aos funcionários e disponíveis à autoridade sanitária sempre que solicitados.
Art. 23 O estabelecimento deverá manter registros atualizados referentes:
I - ao controle de temperatura;
II - à limpeza;
III - à capacitação dos funcionários;
IV - ao recebimento de produtos; e
V - às não conformidades e ações corretivas.
Art. 24 Os produtos devolvidos pelos consumidores deverão ser avaliados e mantidos segregados, sendo vedado seu retorno à comercialização quando não houver garantia documentada de integridade, qualidade e conservação.
Art. 25 Os funcionários deverão receber treinamento compatível com as atividades desempenhadas.
Art. 26 O estabelecimento deverá manter registros dos treinamentos realizados, contendo as seguintes informações: tema abordado, data, carga horária, nome do instrutor, e identificação dos participantes.
Art. 27 Os funcionários deverão observar práticas adequadas de higiene pessoal e utilização de vestuário compatível com as atividades exercidas.
Art. 28 Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade sanitária competente, observadas as normas federais, estaduais e municipais vigentes.
Art. 29 O descumprimento das disposições deste Anexo constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável.
ANEXO III
I - LISTA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS QUE PODERÃO SER COMERCIALIZADOS EM ESTABELECIMENTOS
LICENCIADOS COMO POSTO DE MEDICAMENTOS Definida na Instrução Normativa - IN N° 285, DE 7 DE MARÇO DE 2024, disponível em https://anvisalegis.datalegis.net/action/ UrlPublicasAction.php acao=abrirAtoPublico&num_ato=00000285&sgl_tipo=INM&sgl_orgao=DC/ANVISA MS&vlr_ano=2024&seq_
ato=000&cod_modulo=134&cod_menu=1696, ou outra que venha a substituí-la.
II - LISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
1. Álcool em gel;
2. Antitranspirante pédico;
3. Aromatizante bucal;
4. Dentifrício anticárie;
5. Dentifrício antiplaca;
6. Dentifrício antitártaro;
7. Dentifrício clareador/clareador dental;
8. Dentifrício infantil;
9. Dentifrício para dentes sensíveis;
10. Descolorante capilar;
11. Desodorante antitranspirante axilar;
12. Desodorante antitranspirante pédico;
13. Desodorante axilar;
14. Desodorante colônia;
15. Desodorante corporal;
16. Enxaguatório bucal
17. Enxaguatório bucal antiplaca;
18. Enxaguatório bucal anti-séptico;
19. Enxaguatório bucal infantil;
20. Enxaguatório capilar anticaspa/antiqueda;
21. Enxaguatório capilar colorante/tonalizante;
22. Enxaguatório capilar infantil;
23. Escova dental;
24. Escovas para cabelo;
25. Fio dental;
26. Produto de limpeza/higienização infantil;
27. Produtos para banho (sais, óleos, cápsulas gelatinosas e espuma);
28. Produtos para barbear (lâminas);
29. Produtos para pré-barbear (espumas, géis);
30. Repelente de insetos (uso corporal);
31. Sabonete abrasivo/esfoliante;
32. Sabonete anti-séptico;
33. Sabonete desodorante;
34. Sabonete infantil;
35. Talco/amido infantil;
36. Talco/pó anti-séptico;
37. Xampu anticaspa/antiqueda;
38. Xampu colorante;
39. Xampu condicionador anticaspa/antiqueda;
40. Xampu condicionador infantil;
41. Xampu condicionador;
42. Xampu infantil.
43. Xampu.
III - LISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL FEMININO
1. Absorvente interno;
2. Absorvente;
3. Ceras e cremes depilatórios;
4. Depilatório mecânico/epilatório;
5. Depilatório químico;
6. Desodorante de uso íntimo;
7. Lenço umedecido;
8. Lenços Umedecidos para Higiene infantil;
9. Óleo para limpeza facial;
10. Sabonete de uso íntimo;
11. Sabonete facial e/ou corporal.
IV - LISTA DE COSMÉTICOS, MAQUIAGEM E PERFUMARIA
1. Água de colônia;
2. Água oxigenada;
3. Água Perfumada;
4. Amolecedor de cutícula;
5. Anticelulite;
6. Ativador/acelerador de bronzeado;
7. Base facial/corporal;
8. Batom labial;
9. Bloqueador Solar/anti-solar;
10. Blush/Rouge;
11. Brilhantinas;
12. Brilho labial;
13. Clareador da pele;
14. Clareador para as unhas;
15. Clareador para cabelos e pêlos do corpo;
16. Colônia infantil;
17. Condicionador anticaspa/antiqueda;
18. Condicionador infantil;
19. Condicionador;
20. Corretivo facial;
21. Creme;
22. Delineador para lábios, olhos e sobrancelhas;
23. Demaquilante;
24. Esfoliante;
25. Esmalte para unhas infantil;
26. Fixador de cabelo infantil;
27. Fixadores de cabelo;
28. Fortalecedor de unhas;
29. Gel para o rosto;
30. Kajal;
31. Lápis para lábios, olhos e sobrancelhas;
32. Laquês para cabelo;
33. Loção tônica facial;
34. Loção;
35. Maquiagem com fotoprotetor;
36. Máscara capilar;
37. Máscara corporal;
38. Máscara facial;
39. Máscara para cílios;
40. Modelador/fixador para sobrancelhas;
41. Mousses, cremes e géis para modelar e assentar os cabelos;
42. Óleo capilar;
43. Óleo esfoliante;
44. Óleo para as mãos;
45. Óleo para os pés;
46. Óleos para as pernas;
47. Perfumes e Extrato Aromático;
48. Pinça;
49. Pó facial;
50. Produto para alisar e/ou tingir os cabelos;
51. Produto para área dos olhos;
52. Produto para evitar roer unhas;
53. Produto para ondular os cabelos;
54. Produto para pele acneica;
55. Produto para rugas;
56. Produto protetor da pele infantil;
57. Protetor labial com fotoprotetor;
58. Protetor labial;
59. Protetor solar infantil;
60. Protetor solar;
61. Removedor de cutícula;
62. Removedor de esmalte;
63. Removedor de mancha de nicotina químico;
64. Reparadores de pontas (cabelos);
65. Restaurador capilar;
66. Secante de esmalte;
67. Sombra para as pálpebras;
68. Talco/pó;
69. Tintura capilar temporária/progressiva/permanente;
70. Tônico/loção Capilar;
71. Umidificador capilar.
V - LISTA DE PRODUTOS PARA BEBÊS RECÉM NASCIDOS E CRIANÇAS
1. Algodão;
2. Banheira para banhos;
3. Bicos;
4. Chocalhos;
5. Chupetas;
6. Conta gotas;
7. Cremes para assaduras;
8. Escorredor de mamadeiras;
9. Escova de dentes para bebê;
10. Esterilizador de mamadeiras / chupetas;
11. Fraldas de tecido;
12. Fraldas descartáveis;
13. Hastes flexíveis;
14. Hidratante para bebê;
15. Hidratantes para bebês;
16. Leite em pó;
17. Leites;
18. Lenço umedecido;
19. Mamadeiras;
20. Mordedor;
21. Papinhas;
22. Porta chupetas;
23. Protetores de mamilos;
24. Sabonete líquido para bebê;
25. Shampoo para bebê;
26. Termômetro;
27. Tira-leite.
VI - LISTA DE ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS
1. Adoçante dietético;
2. Alimentos infantis;
3. Alimentos para atletas;
4. Alimentos para controle de peso;
5. Alimentos para dietas com restrição de nutrientes (erros inatos do metabolismo);
6. Alimentos para gestantes e nutrizes;
7. Alimentos para idosos;
8. Alimentos para intolerância.
9. Alimentos para nutrição enteral;
10. Fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas;
11. Sal hipossódico.
VII - LISTA DE PRODUTOS PARA SAÚDE
1. Termômetros clínicos;
2. Esfigmomanômetros e estetoscópios;
3. Curativos adesivos;
4. Gazes, ataduras, esparadrapos e fitas microporosas;
5. Algodão hidrófilo;
6. Compressas de gaze e compressas térmicas;
7. Bolsas térmicas;
8. Coletores de urina e fezes de uso não estéril;
9. Preservativos masculinos e femininos;
10. Máscaras cirúrgicas e máscaras de proteção respiratória de baixo risco;
11. Nebulizadores e inaladores de uso domiciliar.
Zilda do Rego Cavalcanti
Secretária Estadual de Saúde