Portaria SES/PE Nº 535 DE 24/09/2026


 Publicado no DOE - PE em 25 set 2026


Dispõe sobre os requisitos sanitários para análise prévia, licenciamento sanitário e funcionamento de Postos de Medicamentos no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


A SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais, conferidas com base na delegação do Ato Governamental nº 198, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE de 24 de janeiro de 2023, e;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, prevendo em seu artigo 17, inciso IV, “b”, prerrogativa da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) em coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;

CONSIDERANDO a Lei Ordinária Estadual nº 9.629, de 13 de dezembro de 1984, que regulamenta a licença de funcionamento dos postos de medicamentos;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.077, de 20 de julho de 2006, que cria a Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.317, de 22 de março de 2018, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos e a comercialização de produtos por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, que regulamenta a Lei número 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

CONSIDERANDO a Resolução - RDC/ANVISA nº 715, de 1° de julho de 2022, que dispõe sobre os requisitos sanitários do sal hipossódico, dos alimentos para controle de peso, dos alimentos para dietas com restrição de nutrientes e dos alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa - IN nº 285, de 7 de março de 2024, que define a Lista de Medicamentos Isentos de Prescrição;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 20.786, de 10 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 29.622, de 4 de setembro de 2006, que aprova o Regulamento da Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária - APEVISA, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de Vigilância Sanitária e de preservação da saúde, qualificação da Assistência Farmacêutica, mormente no que concerne ao controle da abertura de Postos de Medicamentos e comercialização de medicamentos;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o licenciamento e funcionamento de Postos de Medicamentos no Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, atualizar e complementar os critérios sanitários para funcionamento de Postos de Medicamentos no Estado de Pernambuco.

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os requisitos sanitários para a análise prévia, licenciamento sanitário e funcionamento de Postos de Medicamentos no Estado de Pernambuco, nos termos desta Portaria e de seu Anexo I.

Art. 2º Ficam aprovadas as relações de produtos autorizados para comercialização em Postos de Medicamentos no Estado de Pernambuco, nos termos desta Portaria e de seu Anexo III.

Art. 3º Esta Portaria tem por finalidade simplificar, padronizar e aperfeiçoar os processos de análise prévia, licenciamento sanitário e funcionamento de Postos de Medicamentos no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 4º O licenciamento sanitário dos Postos de Medicamentos será concedido em caráter excepcional, condicionado à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Portaria e à permanência das condições que justificaram sua instalação, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. A licença sanitária poderá ser suspensa, cassada ou cancelada, mediante decisão fundamentada da autoridade sanitária competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 5º Para fins desta Portaria adotam-se as seguintes definições:

I - Alimentos para fins especiais: alimento especialmente formulado ou processado, no qual são realizadas modificações no conteúdo de nutrientes, a fim de atender às necessidades de indivíduos com condições metabólicas e fisiológicas específicas.

II - Análise prévia para instalação de Posto de Medicamentos: procedimento administrativo de natureza técnica, realizado pela autoridade sanitária competente, previamente ao licenciamento, destinado a avaliar a viabilidade da instalação do Posto de Medicamentos em determinada localidade, com base em critérios sanitários, geográficos e populacionais, incluindo a verificação da existência de farmácias sem manipulação, outros postos de medicamentos e serviços de saúde com assistência farmacêutica, visando assegurar o acesso da população a medicamentos sem sobreposição de serviços.

III - Cosméticos: compreendem os Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes que são preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.

IV - Inspeção sanitária: vistoria, realizada de forma presencial, no estabelecimento ou local onde a atividade sujeita à vigilância é realizada, pela autoridade sanitária, que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção, circulação e consumo de alimentos e produtos, na prestação de serviços de saúde e de interesse à saúde e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o do trabalho;

V - Licenciamento Sanitário Inicial: processo inicial pelo qual ocorre a formalização da licença sanitária para o funcionamento de estabelecimentos submetidos à fiscalização da autoridade sanitária;

VI - Medicamentos isentos de prescrição: medicamentos que podem ser dispensados sem exigência de prescrição;

VII - Posto de Medicamentos: estabelecimento autorizado a comercializar exclusivamente os medicamentos e demais produtos expressamente permitidos nesta Portaria, observadas as condições de instalação, licenciamento e funcionamento aplicáveis, destinado ao atendimento de localidades que preencham os critérios legais para sua implantação;

VIII - Produtos infantis: produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes infantis, destinados ao público infantil (crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos incompletos).

IX - Renovação de Licenciamento Sanitário: processo pelo qual ocorre a formalização da renovação da licença sanitária para o funcionamento de estabelecimentos submetidos à fiscalização da autoridade sanitária, com periodicidade definida pela legislação vigente;

X - Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos (Taxa FUSP): devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, quando relacionados à competência da vigilância sanitária do Estado de Pernambuco.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - REQUISITOS SANITÁRIOS PARA ANÁLISE PRÉVIA, LICENCIAMENTO SANITÁRIO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE MEDICAMENTOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Para fins desta Portaria considera-se Posto de Medicamentos o estabelecimento destinado à dispensação de medicamentos industrializados, em suas embalagens originais, devidamente regularizados junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para atendimento a localidades desprovidas de farmácias sem manipulação.

Art. 2º O funcionamento do Posto de Medicamentos dependerá de licenciamento sanitário junto à autoridade competente.

Art. 3º A instalação de Posto de Medicamentos dependerá de análise prévia e manifestação favorável da autoridade sanitária competente, mediante requerimento do interessado, com identificação da localidade e do endereço pretendido.

§ 1º A análise prévia deverá considerar, no mínimo:

I - a inexistência de farmácia sem manipulação na área de abrangência de raio de 05 km;

II - proporcionalidade populacional adotando o parâmetro de 1 (um) Posto de Medicamentos para cada 3.000 (três mil) habitantes, conforme legislação estadual;

III - as características geográficas e de acesso da população aos estabelecimentos dispensadores de medicamentos;

IV - a existência de outros Postos de Medicamentos regularmente licenciados na área de abrangência.

§ 2º A decisão deverá ser fundamentada e indicar os elementos técnicos utilizados para a avaliação da viabilidade da instalação.

§ 3º A manifestação favorável na análise prévia não substitui o licenciamento sanitário nem autoriza o início das atividades.

Art. 4º Não será autorizado o funcionamento de Posto de Medicamentos em áreas com assistência farmacêutica regular instalada.

Art. 5º - O pedido de licença para o funcionamento dos Postos de Medicamentos será condicionado ao cumprimento dos requisitos do

Art. 3º e deverá ser dirigido à autoridade sanitária Estadual ou Municipal e subscrito pelo responsável legal, devendo ser instruído com:

I - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - Declaração de Firma Individual, Contrato ou Estatuto Social designando a pessoa física responsável legalmente pelo estabelecimento;

III - Requerimento Padronizado;

IV - Termo de Responsabilidade subscrito pelo responsável legal que cumprirá com os dispositivos que regem o funcionamento de Postos de Medicamentos;

V - Documento de Identidade válido do responsável legal;

VI - Termo de aprovação do projeto arquitetônico;

VII - Comprovação de idoneidade do responsável;

VIII - Taxa FUSP (Formulário DAE 20) e Comprovante de quitação da Taxa FUSP ou equivalente;

IX - Comprovação de capacidade mínima necessária para promover as atividades:

a) Comprovação de 2 (dois) anos de exercício de atividades em farmácias sem manipulação, com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou;

b) Ter concluído o curso Técnico em Farmácia fornecido por instituição regularizada junto ao Ministério da Educação.

X - Documentação complementar, caso exigida pela autoridade sanitária.

Art. 6º Os Postos de Medicamentos devem possuir infraestrutura compatível com as atividades desenvolvidas, incluindo, no mínimo:

I - Os Postos de Medicamentos devem ser localizados, projetados, dimensionados, construídos ou adaptados com infraestrutura compatível com as atividades a serem desenvolvidas, possuindo, no mínimo, ambientes para atividades administrativas, recebimento e armazenamento dos produtos, dispensação de medicamentos, depósito de material de limpeza e sanitários;

II - As áreas internas e externas em boas condições físicas e estruturais;

III - As instalações com superfícies internas (piso, paredes e teto) lisas e impermeáveis, em perfeitas condições, resistentes aos agentes sanitizantes e facilmente laváveis;

IV - Os ambientes em boas condições de higiene, limpeza e protegidos contra a entrada de insetos, roedores ou outros animais;

V - Iluminação e ventilação adequada ao ambiente;

VI - Temperatura e umidade compatíveis com os produtos e medicamentos armazenados, monitoradas por equipamento calibrado, mantendo-se os registros;

VII - Possuir equipamentos de combate a incêndio em quantidade suficiente, conforme legislação específica;

VIII - O banheiro deve ser de fácil acesso, possuir pia com água corrente e dispor de toalha de uso individual e descartável, sabonete líquido, lixeira com pedal e tampa;

IX - O acesso às instalações dos Postos de Medicamentos deve ser independente de forma a não permitir a comunicação com residências ou qualquer outro local distinto do estabelecimento;

X - As áreas destinadas ao recebimento, armazenamento e dispensação deverão ser organizadas de modo a prevenir a contaminação, a deterioração, a troca e o acesso indevido aos produtos;

XI - Os produtos vencidos, avariados, devolvidos, interditados ou sujeitos a recolhimento deverão ser mantidos em área ou recipiente identificado, segregado dos produtos disponíveis para comercialização, até sua destinação final;

XII - Os equipamentos utilizados no monitoramento das condições ambientais deverão ser adequados à finalidade, mantidos em condições de uso e submetidos a controle metrológico ou verificação de desempenho, conforme aplicável.

Art. 7º Na identificação do estabelecimento será permitida exclusivamente a utilização da denominação “Posto de Medicamentos”, sendo vedado o uso de termos expressões, símbolos, identidade visual ou publicidade que possam induzir o consumidor a acreditar que o estabelecimento é uma farmácia sem manipulação.

Art. 8º Na hipótese de instalação de farmácias sem manipulação na mesma localidade ou área de abrangência do Posto de Medicamentos, conforme inciso I Art. 3º desta Portaria, o responsável pelo estabelecimento deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias:

I - encerrar suas atividades; ou

II - iniciar o processo regulatório para funcionamento como farmácia sem manipulação.

Art. 9º É vedado ao Posto de Medicamentos:

I - realizar aplicação de medicamentos;

II - executar serviços de saúde ou atividades clínicas, inclusive serviços farmacêuticos previstos na RDC/ANVISA nº 44/2009 ou outra que venha a substituí-la;

III - comercializar medicamentos sujeitos a controle especial, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998;

IV - comercializar antimicrobianos sujeitos a controle específico;

V - comercializar medicamentos de uso sob prescrição e retenção de receita;

VI - manipular ou fracionar medicamentos;

VII - dispensar medicamentos homeopáticos;

VIII - comercializar amostras grátis de medicamentos;

IX - utilizar suas dependências para fins diversos do licenciamento.

Art. 10 A licença sanitária para funcionamento de Posto de Medicamentos será concedida em caráter precário, podendo ser suspensa, cassada ou cancelada, mediante decisão fundamentada da autoridade sanitária competente, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 11 A licença sanitária deverá ser renovada anualmente, mediante solicitação do interessado e verificação das condições sanitárias do estabelecimento e manutenção dos critérios da análise prévia definidos no Art. 3º desta Portaria.

Art. 12 A alteração de endereço, razão social ou titularidade do Posto de Medicamentos dependerá de autorização prévia da autoridade sanitária competente. A alteração de endereço exige nova análise prévia de viabilidade locacional para verificação das condições sanitárias do estabelecimento e manutenção dos critérios da análise prévia definidos no Art. 3º desta Portaria.

Art. 13 Os estabelecimentos em funcionamento terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Portaria, para adequação às disposições aqui estabelecidas.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela direção da APEVISA.

Art. 15 O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária vigente.

ANEXO II - BOAS PRÁTICAS PARA O CONTROLE SANITÁRIO DO FUNCIONAMENTO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E MEDICAMENTOS EM POSTOS DE MEDICAMENTOS

Art. 1º Este Anexo estabelece os requisitos mínimos de Boas Práticas para o funcionamento, armazenamento, dispensação, comercialização, transporte e controle sanitário de produtos e medicamentos em Postos de Medicamentos.

Art. 2º Os Postos de Medicamentos devem assegurar condições adequadas para garantir a qualidade, segurança, eficácia e rastreabilidade dos medicamentos e demais produtos comercializados, observadas as normas sanitárias vigentes.

§1º O estabelecimento deverá manter registros que permitam a rastreabilidade dos medicamentos e produtos comercializados, incluindo, no mínimo, identificação do fornecedor, documento fiscal, produto, lote, prazo de validade e quantidade recebida.

§2º Deverá ser realizada verificação periódica dos prazos de validade, com adoção de medidas que assegurem a retirada tempestiva dos produtos vencidos da área de comercialização.

Art. 3º Para os fins deste Anexo, aplicam-se as definições previstas na legislação sanitária federal pertinente, especialmente aquelas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Art. 4º Os Postos de Medicamentos poderão comercializar exclusivamente os produtos autorizados pela legislação sanitária vigente e pela licença sanitária expedida pelo órgão competente.

§1º A comercialização de medicamentos fica restrita aos medicamentos isentos de prescrição, salvo disposições específicas previstas em legislação sanitária.

§2º É vedada a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial, medicamentos manipulados, produtos sem regularização sanitária ou quaisquer itens não autorizados pela autoridade sanitária competente.

Art. 5º Somente poderão ser adquiridos produtos regularizados junto à Anvisa, observadas as exigências de registro, notificação, cadastro ou isenção previstas em legislação específica.

Art. 6º A aquisição de produtos deverá ocorrer exclusivamente junto a fornecedores legalmente autorizados e licenciados pelos órgãos sanitários competentes.

§1º O estabelecimento deverá manter documentação comprobatória da regularidade dos fornecedores.

§2º As notas fiscais deverão conter, no mínimo:

I - nome do produto;

II - fabricante;

III - número do lote;

IV - prazo de validade; e

V - quantidade adquirida.

Art. 7º O recebimento dos produtos deverá ocorrer em área limpa e organizada, por funcionário capacitado e conforme Procedimento Operacional Padrão – POP.

Art. 8º No ato do recebimento deverão ser verificados:

I - integridade das embalagens;

II - prazo de validade;

III - número de lote;

IV - condições de transporte;

V - sinais de adulteração, violação ou falsificação; e

VI - conformidade entre os produtos recebidos e os descritos na nota fiscal.

Art. 9º Produtos com suspeita de falsificação, violação, corrupção, alteração ou vencimento deverão ser imediatamente segregados, identificados e impedidos de comercialização até definição de sua destinação.

Art. 10 Os produtos deverão ser armazenados de forma organizada, respeitando as orientações do fabricante e as condições necessárias à preservação de sua identidade, integridade, qualidade e segurança.

Parágrafo único. Os produtos submetidos a condições de armazenamento ou transporte diferentes das especificações do fabricante deverão ser imediatamente segregados e identificados, ficando proibida sua comercialização até a avaliação e definição documentada de sua destinação.

Art. 11 O ambiente de armazenamento deverá:

I - permanecer limpo e organizado;

II - ser protegido da luz solar direta, umidade e calor excessivo;

III - possuir espaço suficiente para circulação e limpeza; e

IV - permitir a adequada segregação dos produtos.

Art. 12 Os medicamentos e produtos deverão permanecer afastados do piso, paredes e teto, em prateleiras, pallets, estrados ou suportes equivalentes.

Art. 13 Os produtos termossensíveis deverão ser armazenados conforme especificações do fabricante, com controle e registro diário da temperatura.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá possuir equipamento exclusivo e apropriado para conservação dos produtos termolábeis.

Art. 14 O estabelecimento deverá possuir Procedimento Operacional Padrão – POP descrevendo: monitoramento de temperatura e umidade; frequência das verificações; ações corretivas em caso de não conformidade; e responsabilidades dos funcionários.

Art. 15 Produtos vencidos, avariados, interditados, recolhidos ou impróprios para uso deverão permanecer segregados, identificados e em local distinto da área de dispensação.

Art. 16 O descarte de produtos deverá observar a legislação vigente relativa ao gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

Art. 17 Os produtos deverão permanecer organizados de forma a evitar trocas, erros de dispensação, contaminação e deterioração.

Art. 18 É vedada a dispensação:

I - de medicamentos vencidos;

II - de produtos sem identificação de lote e validade;

III - de medicamentos sujeitos à prescrição;

IV - de produtos cuja embalagem esteja violada ou danificada;

V - de medicamentos fracionados.

Art. 19 No ato da dispensação deverá ser realizada inspeção visual dos produtos, observando-se:

I - integridade da embalagem;

II - identificação do produto; e

III - prazo de validade.

Art. 20 Os usuários deverão ser orientados quanto:

I - às condições de conservação;

II - à necessidade de procurar assistência de profissional habilitado quando necessário.

Art. 21 O estabelecimento deverá elaborar, implantar e manter atualizados Procedimentos Operacionais Padrão – POPs relativos, no mínimo, às seguintes atividades:

I - aquisição de produtos;

II - recebimento;

III - armazenamento;

IV - controle de temperatura e umidade;

V - limpeza e organização;

VI - segregação de produtos impróprios;

VII - dispensação;

VIII - gerenciamento de resíduos;

IX - alertas sanitários;

X - controle de validade e inventário;

XI - devolução e recolhimento de produtos;

XII - controle de pragas;

XIII - atendimento a denúncias e queixas técnicas.

Parágrafo único. Os registros do cumprimento dos POP’s devem ser legíveis, datados, identificáveis e mantidos dentro do prazo e permanecerem disponíveis à autoridade sanitária.

Art. 22 Os POPs deverão estar acessíveis aos funcionários e disponíveis à autoridade sanitária sempre que solicitados.

Art. 23 O estabelecimento deverá manter registros atualizados referentes:

I - ao controle de temperatura;

II - à limpeza;

III - à capacitação dos funcionários;

IV - ao recebimento de produtos; e

V - às não conformidades e ações corretivas.

Art. 24 Os produtos devolvidos pelos consumidores deverão ser avaliados e mantidos segregados, sendo vedado seu retorno à comercialização quando não houver garantia documentada de integridade, qualidade e conservação.

Art. 25 Os funcionários deverão receber treinamento compatível com as atividades desempenhadas.

Art. 26 O estabelecimento deverá manter registros dos treinamentos realizados, contendo as seguintes informações: tema abordado, data, carga horária, nome do instrutor, e identificação dos participantes.

Art. 27 Os funcionários deverão observar práticas adequadas de higiene pessoal e utilização de vestuário compatível com as atividades exercidas.

Art. 28 Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade sanitária competente, observadas as normas federais, estaduais e municipais vigentes.

Art. 29 O descumprimento das disposições deste Anexo constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável.

ANEXO III

I - LISTA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS QUE PODERÃO SER COMERCIALIZADOS EM ESTABELECIMENTOS
LICENCIADOS COMO POSTO DE MEDICAMENTOS Definida na Instrução Normativa - IN N° 285, DE 7 DE MARÇO DE 2024, disponível em https://anvisalegis.datalegis.net/action/ UrlPublicasAction.php acao=abrirAtoPublico&num_ato=00000285&sgl_tipo=INM&sgl_orgao=DC/ANVISA MS&vlr_ano=2024&seq_

ato=000&cod_modulo=134&cod_menu=1696, ou outra que venha a substituí-la.

II - LISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL

1. Álcool em gel;

2. Antitranspirante pédico;

3. Aromatizante bucal;

4. Dentifrício anticárie;

5. Dentifrício antiplaca;

6. Dentifrício antitártaro;

7. Dentifrício clareador/clareador dental;

8. Dentifrício infantil;

9. Dentifrício para dentes sensíveis;

10. Descolorante capilar;

11. Desodorante antitranspirante axilar;

12. Desodorante antitranspirante pédico;

13. Desodorante axilar;

14. Desodorante colônia;

15. Desodorante corporal;

16. Enxaguatório bucal

17. Enxaguatório bucal antiplaca;

18. Enxaguatório bucal anti-séptico;

19. Enxaguatório bucal infantil;

20. Enxaguatório capilar anticaspa/antiqueda;

21. Enxaguatório capilar colorante/tonalizante;

22. Enxaguatório capilar infantil;

23. Escova dental;

24. Escovas para cabelo;

25. Fio dental;

26. Produto de limpeza/higienização infantil;

27. Produtos para banho (sais, óleos, cápsulas gelatinosas e espuma);

28. Produtos para barbear (lâminas);

29. Produtos para pré-barbear (espumas, géis);

30. Repelente de insetos (uso corporal);

31. Sabonete abrasivo/esfoliante;

32. Sabonete anti-séptico;

33. Sabonete desodorante;

34. Sabonete infantil;

35. Talco/amido infantil;

36. Talco/pó anti-séptico;

37. Xampu anticaspa/antiqueda;

38. Xampu colorante;

39. Xampu condicionador anticaspa/antiqueda;

40. Xampu condicionador infantil;

41. Xampu condicionador;

42. Xampu infantil.

43. Xampu.

III - LISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL FEMININO

1. Absorvente interno;

2. Absorvente;

3. Ceras e cremes depilatórios;

4. Depilatório mecânico/epilatório;

5. Depilatório químico;

6. Desodorante de uso íntimo;

7. Lenço umedecido;

8. Lenços Umedecidos para Higiene infantil;

9. Óleo para limpeza facial;

10. Sabonete de uso íntimo;

11. Sabonete facial e/ou corporal.

IV - LISTA DE COSMÉTICOS, MAQUIAGEM E PERFUMARIA

1. Água de colônia;

2. Água oxigenada;

3. Água Perfumada;

4. Amolecedor de cutícula;

5. Anticelulite;

6. Ativador/acelerador de bronzeado;

7. Base facial/corporal;

8. Batom labial;

9. Bloqueador Solar/anti-solar;

10. Blush/Rouge;

11. Brilhantinas;

12. Brilho labial;

13. Clareador da pele;

14. Clareador para as unhas;

15. Clareador para cabelos e pêlos do corpo;

16. Colônia infantil;

17. Condicionador anticaspa/antiqueda;

18. Condicionador infantil;

19. Condicionador;

20. Corretivo facial;

21. Creme;

22. Delineador para lábios, olhos e sobrancelhas;

23. Demaquilante;

24. Esfoliante;

25. Esmalte para unhas infantil;

26. Fixador de cabelo infantil;

27. Fixadores de cabelo;

28. Fortalecedor de unhas;

29. Gel para o rosto;

30. Kajal;

31. Lápis para lábios, olhos e sobrancelhas;

32. Laquês para cabelo;

33. Loção tônica facial;

34. Loção;

35. Maquiagem com fotoprotetor;

36. Máscara capilar;

37. Máscara corporal;

38. Máscara facial;

39. Máscara para cílios;

40. Modelador/fixador para sobrancelhas;

41. Mousses, cremes e géis para modelar e assentar os cabelos;

42. Óleo capilar;

43. Óleo esfoliante;

44. Óleo para as mãos;

45. Óleo para os pés;

46. Óleos para as pernas;

47. Perfumes e Extrato Aromático;

48. Pinça;

49. Pó facial;

50. Produto para alisar e/ou tingir os cabelos;

51. Produto para área dos olhos;

52. Produto para evitar roer unhas;

53. Produto para ondular os cabelos;

54. Produto para pele acneica;

55. Produto para rugas;

56. Produto protetor da pele infantil;

57. Protetor labial com fotoprotetor;

58. Protetor labial;

59. Protetor solar infantil;

60. Protetor solar;

61. Removedor de cutícula;

62. Removedor de esmalte;

63. Removedor de mancha de nicotina químico;

64. Reparadores de pontas (cabelos);

65. Restaurador capilar;

66. Secante de esmalte;

67. Sombra para as pálpebras;

68. Talco/pó;

69. Tintura capilar temporária/progressiva/permanente;

70. Tônico/loção Capilar;

71. Umidificador capilar.

V - LISTA DE PRODUTOS PARA BEBÊS RECÉM NASCIDOS E CRIANÇAS

1. Algodão;

2. Banheira para banhos;

3. Bicos;

4. Chocalhos;

5. Chupetas;

6. Conta gotas;

7. Cremes para assaduras;

8. Escorredor de mamadeiras;

9. Escova de dentes para bebê;

10. Esterilizador de mamadeiras / chupetas;

11. Fraldas de tecido;

12. Fraldas descartáveis;

13. Hastes flexíveis;

14. Hidratante para bebê;

15. Hidratantes para bebês;

16. Leite em pó;

17. Leites;

18. Lenço umedecido;

19. Mamadeiras;

20. Mordedor;

21. Papinhas;

22. Porta chupetas;

23. Protetores de mamilos;

24. Sabonete líquido para bebê;

25. Shampoo para bebê;

26. Termômetro;

27. Tira-leite.

VI - LISTA DE ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS

1. Adoçante dietético;

2. Alimentos infantis;

3. Alimentos para atletas;

4. Alimentos para controle de peso;

5. Alimentos para dietas com restrição de nutrientes (erros inatos do metabolismo);

6. Alimentos para gestantes e nutrizes;

7. Alimentos para idosos;

8. Alimentos para intolerância.

9. Alimentos para nutrição enteral;

10. Fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas;

11. Sal hipossódico.

VII - LISTA DE PRODUTOS PARA SAÚDE

1. Termômetros clínicos;

2. Esfigmomanômetros e estetoscópios;

3. Curativos adesivos;

4. Gazes, ataduras, esparadrapos e fitas microporosas;

5. Algodão hidrófilo;

6. Compressas de gaze e compressas térmicas;

7. Bolsas térmicas;

8. Coletores de urina e fezes de uso não estéril;

9. Preservativos masculinos e femininos;

10. Máscaras cirúrgicas e máscaras de proteção respiratória de baixo risco;

11. Nebulizadores e inaladores de uso domiciliar.

Zilda do Rego Cavalcanti

Secretária Estadual de Saúde