Publicado no DOE - PB em 25 set 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, pelos estabelecimentos de saúde, de indícios ou confirmação de agressão contra pessoas em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Estado da Paraíba ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes os casos em que houver indícios ou confirmação de agressão contra pessoas em situação de vulnerabilidade atendidas em suas dependências.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas em situação de vulnerabilidade:
III – pessoas com deficiência;
IV – pessoas em situação de violência doméstica ou familiar;
V – pessoas incapazes de expressar livremente sua vontade;
VI – quaisquer outras pessoas que, por condição física, mental, social ou econômica, estejam em situação de fragilidade.
Art. 3º A comunicação deverá ser realizada de forma imediata ou no menor prazo possível, conforme a gravidade do caso, aos seguintes órgãos:
II – Conselho Tutelar, nos casos envolvendo crianças e adolescentes;
IV – outros órgãos competentes, conforme regulamentação.
Art. 4º A notificação deverá conter, sempre que possível:
II – descrição dos indícios ou da confirmação da agressão;
III – circunstâncias do atendimento;
IV – identificação do profissional ou da unidade de saúde responsável pela comunicação.
Art. 6º O sigilo das informações deverá ser preservado, sendo vedada a divulgação de dados que possam expor a vítima, ressalvadas as hipóteses legais.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto aos fluxos de comunicação e integração entre os órgãos envolvidos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de setembro de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador