Publicado no DOU em 24 set 2026
Institui a Política de Divulgação de Dados Agregados registrados no Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações (SEM Barreiras).
O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA ELETRÔNICO DE MONITORAMENTO DE BARREIRAS ÀS EXPORTAÇÕES - SEM BARREIRAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso IV, do Decreto nº 10.098, de 6 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Administrativo SEI nº 19972.000945/2026-18, resolve
Art. 1º Fica instituída a Política de Divulgação de Dados Agregados do Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras, com a finalidade de promover a transparência das ações governamentais relacionadas à identificação, à análise, ao monitoramento e à superação de barreiras ao comércio exterior, assegurando o acesso à informação pública.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se dado agregado a informação obtida a partir da consolidação ou agrupamento de dados, de modo a impedir a identificação direta ou indireta de informações protegidas.
Art. 3º A divulgação de dados agregados no âmbito do SEM Barreiras observará os seguintes princípios:
I - publicidade como regra e sigilo como exceção;
II - transparência, confiabilidade, integridade e qualidade da informação;
III - acessibilidade, padronização e interoperabilidade dos dados divulgados;
IV - proteção de dados pessoais, estratégicos ou legalmente sigilosos;
V - integridade dos processos decisórios;
VI - observância das estratégias governamentais;
VII - preservação do interesse público; e
VIII - proteção do sigilo comercial e de informações sensíveis relativas a negociações.
Art. 4º A aplicação da Política de Divulgação de Dados Agregados deverá considerar, de forma contínua, os riscos associados à divulgação indevida ou prematura de informações, incluindo potenciais impactos sobre a atuação internacional do Estado brasileiro e a exposição de informações sensíveis.
Art. 5º Os documentos e informações registrados no SEM Barreiras possuirão natureza de documentos preparatórios enquanto os respectivos processos estiverem em tramitação, com vistas a resguardar a integridade do processo decisório e a eficácia das medidas em elaboração, nos termos do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a eventual incidência de sigilo legal dependerá de avaliação específica do conteúdo e do grau de sensibilidade das informações, especialmente quando sua divulgação puder prejudicar a condução de negociações internacionais ou comprometer a posição estratégica do País, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6º A divulgação pública de documentos e informações considerará, como regra geral, a finalização dos processos, observados os limites legais e a cessação da restrição de acesso com a perda de sensibilidade das informações.
§ 1º Não serão considerados definitivamente finalizados, para fins de divulgação, os processos classificados com o status de "Incluído no Catálogo de Barganhas", enquanto persistir a possibilidade de reavaliação ou de reabertura de tratativas no âmbito das estratégias governamentais.
§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se "Catálogo de Barganhas" o repositório temporário de barreiras identificadas passíveis de inclusão em futuras tratativas negociais com parceiros comerciais, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 7º A divulgação de dados do SEM Barreiras dar-se-á em formato agregado, de modo a preservar informações sensíveis e assegurar a utilidade analítica das informações disponibilizadas.
§ 1º Poderão ser divulgados, dentre outros, dados agregados relativos ao número de barreiras registradas por país, setor, tipo de medida ou à sua evolução temporal.
§ 2º A divulgação de dados agregados observará periodicidade anual e será realizada até o final do primeiro trimestre do ano subsequente ao ano de referência.
Art. 8º A publicização dos dados agregados do SEM Barreiras será realizada no sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 9º Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do SEM Barreiras:
I - coordenar a implementação desta Política em concertação com os demais órgãos da administração pública envolvidos;
II - definir procedimentos e critérios técnicos para divulgação de dados agregados;
III - elaborar o conteúdo e dar publicidade anual aos dados agregados do SEM Barreiras;
IV - adotar medidas de segurança da informação aplicáveis.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
Secretária Executiva