Resolução MDIC Nº 1 DE 23/09/2026


 Publicado no DOU em 24 set 2026


Institui a Política de Divulgação de Dados Agregados registrados no Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações (SEM Barreiras).


O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA ELETRÔNICO DE MONITORAMENTO DE BARREIRAS ÀS EXPORTAÇÕES - SEM BARREIRAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso IV, do Decreto nº 10.098, de 6 de novembro de 2019, e o que consta do Processo Administrativo SEI nº 19972.000945/2026-18, resolve

Art. 1º Fica instituída a Política de Divulgação de Dados Agregados do Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras, com a finalidade de promover a transparência das ações governamentais relacionadas à identificação, à análise, ao monitoramento e à superação de barreiras ao comércio exterior, assegurando o acesso à informação pública.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se dado agregado a informação obtida a partir da consolidação ou agrupamento de dados, de modo a impedir a identificação direta ou indireta de informações protegidas.

Art. 3º A divulgação de dados agregados no âmbito do SEM Barreiras observará os seguintes princípios:

I - publicidade como regra e sigilo como exceção;

II - transparência, confiabilidade, integridade e qualidade da informação;

III - acessibilidade, padronização e interoperabilidade dos dados divulgados;

IV - proteção de dados pessoais, estratégicos ou legalmente sigilosos;

V - integridade dos processos decisórios;

VI - observância das estratégias governamentais;

VII - preservação do interesse público; e

VIII - proteção do sigilo comercial e de informações sensíveis relativas a negociações.

Art. 4º A aplicação da Política de Divulgação de Dados Agregados deverá considerar, de forma contínua, os riscos associados à divulgação indevida ou prematura de informações, incluindo potenciais impactos sobre a atuação internacional do Estado brasileiro e a exposição de informações sensíveis.

Art. 5º Os documentos e informações registrados no SEM Barreiras possuirão natureza de documentos preparatórios enquanto os respectivos processos estiverem em tramitação, com vistas a resguardar a integridade do processo decisório e a eficácia das medidas em elaboração, nos termos do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a eventual incidência de sigilo legal dependerá de avaliação específica do conteúdo e do grau de sensibilidade das informações, especialmente quando sua divulgação puder prejudicar a condução de negociações internacionais ou comprometer a posição estratégica do País, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 6º A divulgação pública de documentos e informações considerará, como regra geral, a finalização dos processos, observados os limites legais e a cessação da restrição de acesso com a perda de sensibilidade das informações.

§ 1º Não serão considerados definitivamente finalizados, para fins de divulgação, os processos classificados com o status de "Incluído no Catálogo de Barganhas", enquanto persistir a possibilidade de reavaliação ou de reabertura de tratativas no âmbito das estratégias governamentais.

§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se "Catálogo de Barganhas" o repositório temporário de barreiras identificadas passíveis de inclusão em futuras tratativas negociais com parceiros comerciais, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Art. 7º A divulgação de dados do SEM Barreiras dar-se-á em formato agregado, de modo a preservar informações sensíveis e assegurar a utilidade analítica das informações disponibilizadas.

§ 1º Poderão ser divulgados, dentre outros, dados agregados relativos ao número de barreiras registradas por país, setor, tipo de medida ou à sua evolução temporal.

§ 2º A divulgação de dados agregados observará periodicidade anual e será realizada até o final do primeiro trimestre do ano subsequente ao ano de referência.

Art. 8º A publicização dos dados agregados do SEM Barreiras será realizada no sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 9º Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do SEM Barreiras:

I - coordenar a implementação desta Política em concertação com os demais órgãos da administração pública envolvidos;

II - definir procedimentos e critérios técnicos para divulgação de dados agregados;

III - elaborar o conteúdo e dar publicidade anual aos dados agregados do SEM Barreiras;

IV - adotar medidas de segurança da informação aplicáveis.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

Secretária Executiva