Portaria MEMP Nº 411 DE 18/09/2026


 Publicado no DOU em 24 set 2026


Institui a Política de Patrocínio no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP).


O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política de Patrocínio do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP.

Art. 2º A Política de Patrocínio do MEMP estabelece as diretrizes e procedimentos para o recebimento, análise, deliberação, contratação, execução, fiscalização e avaliação de projetos de patrocínio no âmbito do Ministério.

Art. 3º A atuação do MEMP em patrocínios observará o disposto na Instrução Normativa SECOM/PR nº 2, de 23 de dezembro de 2019, e demais normativos aplicáveis à matéria.

Parágrafo único. Não se enquadram como patrocínio as hipóteses previstas no art. 3º da Instrução Normativa SECOM/PR nº 2, de 2019.

Art. 4º A atuação em patrocínios observará, além das normas específicas, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, probidade administrativa e economicidade, bem como as diretrizes do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, adotam-se, no que couber, os conceitos constantes da Instrução Normativa SECOM/PR nº 2, de 2019, pertinentes a patrocinador, proponente, projeto de patrocínio, contrato de patrocínio e contrapartida.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA DE PATROCÍNIO

Art. 5º São objetivos da Política de Patrocínio do MEMP:

I - fortalecer a imagem institucional do MEMP como órgão de Estado responsável pela formulação, coordenação e promoção de políticas públicas voltadas ao empreendedorismo, ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte, ao associativismo e cooperativismo, e ao artesanato brasileiro;

II - ampliar o alcance e a efetividade das políticas públicas do MEMP junto a empreendedores, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, cooperativas, artesãos e atores do ecossistema produtivo;

III - promover a disseminação de informações, serviços, programas e iniciativas do MEMP alinhadas às suas competências legais; e

IV - fomentar ambientes favoráveis ao empreendedorismo, à inovação, à educação empreendedora, à inclusão socioprodutiva e ao desenvolvimento regional, contribuindo para o fortalecimento e o crescimento de todos os segmentos produtivos abrangidos pelo Ministério.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO EM PATROCÍNIO

Art. 6º A atuação do MEMP em patrocínios observará as seguintes diretrizes:

I - alinhamento às competências institucionais e aos objetivos estratégicos do MEMP;

II - aderência às políticas públicas federais voltadas ao empreendedorismo, ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte, à educação empreendedora, às ações de fomento e desenvolvimento de seus públicos de atuação, e ao artesanato brasileiro;

III - racionalidade, eficiência e economicidade na aplicação dos recursos públicos;

IV - vedação à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

V - valorização da diversidade regional, social, econômica e produtiva do País; e

VI - estímulo a ações com potencial de impacto institucional, socioeconômico ou finalístico mensurável.

CAPÍTULO IV - DO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES DE PATROCÍNIO

Art. 7º As ações de patrocínio do MEMP integrarão o planejamento anual do Ministério, em consonância com:

I - o Planejamento Estratégico do MEMP;

II - o plano de comunicação institucional do MEMP; e

III - as diretrizes de comunicação do Governo Federal.

Art. 8º O planejamento das ações de patrocínio deverá observar, no mínimo:

I - a identificação dos públicos de interesse e das temáticas prioritárias relacionadas ao empreendedorismo, ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte, ao associativismo e cooperativismo, ao trabalho autônomo e ao artesanato brasileiro;

II - a definição de objetivos institucionais e de comunicação passíveis de acompanhamento e avaliação;

III - a indicação das modalidades de seleção e dos critérios gerais de escolha;

IV - a previsão de parâmetros para avaliação de resultados e adequação entre investimento e retorno institucional esperado; e

V - as diretrizes do Plano de Comunicação do MEMP.

CAPÍTULO V - DO ESCOPO E DOS TIPOS DE PROJETOS PASSÍVEIS DE PATROCÍNIO

Art. 9º O MEMP poderá patrocinar projetos, eventos e iniciativas que guardem relação direta com suas competências legais, seus objetivos estratégicos e as políticas públicas sob sua responsabilidade.

§ 1º Em caráter exemplificativo, são passíveis de patrocínio pelo MEMP:

I - feiras, exposições e mostras de negócios voltadas à promoção de micro e pequenas empresas, do microempreendedor individual, do artesanato, da economia criativa, de arranjos produtivos locais e outras formas de organização econômica e produtiva;

II - fóruns, congressos, seminários, encontros técnicos e eventos institucionais destinados ao debate, à disseminação de conhecimento, à capacitação ou à articulação de políticas públicas relacionadas ao empreendedorismo, aos pequenos negócios, à educação empreendedora e ao artesanato brasileiro;

III - semanas temáticas, circuitos regionais, festivais produtivos ou iniciativas territoriais que promovam o desenvolvimento econômico local, a inclusão socioprodutiva e a dinamização de mercados;

IV - eventos de inovação, tecnologia, transformação digital e novos modelos de negócio que apresentem impacto verificável sobre micro e pequenas empresas;

V - projetos de formação, capacitação, mentorias, rodadas de negócios, ambientes de conexão empresarial, fomento ao acesso a crédito, mercados, inovação e tecnologia ou iniciativas equivalentes, desde que vinculados a eventos ou ações de alcance institucional;

VI - iniciativas de caráter socioeconômico que promovam diversidade produtiva, empreendedorismo feminino, jovem, negro, periférico ou em territórios prioritários, em consonância com as diretrizes governamentais; e

VII - eventos que trabalhem o empreendedorismo de forma transversal e intersetorial, promovendo os arranjos produtivos locais, a economia criativa, a economia circular, a sustentabilidade e o empreendedorismo inovador.

§ 2º Não são passíveis de patrocínio projetos que:

I - tenham caráter predominantemente festivo, recreativo ou promocional, dissociados de objetivos institucionais do MEMP;

II - não apresentem vínculo verificável com políticas públicas, programas ou competências legais do MEMP; e

III - tenham por finalidade principal a promoção comercial privada, partidária, religiosa ou pessoal.

CAPÍTULO VI - DA GOVERNANÇA, DA COMISSÃO DE PATROCÍNIO E DAS RESPONSABILIDADES

Seção I - Da Comissão de Patrocínio

Art. 10. Fica instituída a Comissão de Patrocínio do MEMP, órgão de caráter consultivo que atuará em regime de colegiado para apoiar a análise e a seleção de projetos de patrocínio.

Art. 11. A Comissão de Patrocínio será composta por representantes, titulares e suplentes, indicados pelas seguintes unidades:

I - Assessoria de Participação Social e Diversidade - ASPAD;

II - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR;

III - Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM;

IV - Secretaria-Executiva - SE;

V - Secretaria Nacional de Ambiente de Negócios - SANE; e

VI - Secretaria Nacional de Inclusão Socioprodutiva, Artesanato e Microempreendedor Individual - SISAM.

§ 1º A Presidência da Comissão de Patrocínio será exercida pelo representante titular da Assessoria de Participação Social e Diversidade - ASPAD.

§ 2º A Secretaria-Executiva da Comissão de Patrocínio será exercida pelo representante titular da Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM.

§ 3º Os membros serão substituídos em suas ausências, impedimentos e suspeições por seus respectivos suplentes.

§ 4º Aplicam-se aos membros da Comissão as hipóteses de impedimento e suspeição disciplinadas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 12. Compete à Comissão de Patrocínio, na fase de admissibilidade prévia:

I - verificar a regularidade e a completude da documentação apresentada;

II - prestar esclarecimentos aos interessados e orientar quanto à adequada estruturação e inscrição dos projetos;

III - analisar a consistência das informações técnicas exigidas nos formulários próprios;

IV - promover diligências aos proponentes, quando necessárias, observados os prazos estabelecidos;

V - manifestar-se quanto à aptidão formal do projeto para prosseguimento da análise, com a aplicação preliminar da matriz de avaliação e precificação interna com vistas à classificação e precificação dos projetos;

VI - propor adequações e melhorias nos processos de gestão de patrocínios;

VII - submeter, para análise e manifestação de mérito das áreas finalísticas, os projetos considerados admissíveis; e

VIII - submeter à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM/PR) os projetos considerados admissíveis para verificação de conformidade.

§ 1º A atuação da Comissão na fase de admissibilidade não configura juízo de mérito sobre o interesse público do patrocínio.

§ 2º A Comissão poderá, quando demandada no curso do processo, emitir manifestação técnica de caráter subsidiário para apoiar a tomada de decisão administrativa no prazo de cinco dias.

§ 3º As deliberações da Comissão serão registradas em ata e publicadas ativamente, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

§ 4º A Comissão elaborará relatórios bimestrais de suas atividades, a serem encaminhados ao Secretário-Executivo do MEMP.

Seção II - Do Funcionamento da Comissão

Art. 13. As reuniões da Comissão ocorrerão ordinariamente a cada quinze dias e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo.

§ 1º As reuniões ordinárias constarão em calendário próprio, ocorrendo, preferencialmente, às sextas-feiras ou no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º A convocação especificará o horário de início, a previsão de término e a pauta das atividades.

§ 3º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou presencialmente.

§ 4º O quórum de reunião é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º A Comissão poderá consultar outros órgãos da Administração Pública ou entidades especializadas para coleta de boas práticas, indicadores de governança e parâmetros de mensuração de resultados.

§ 6º A participação na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º Extraordinariamente, por iniciativa de seu presidente ou, justificadamente, de qualquer de seus membros, desde que haja aprovação da presidência, com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião, lavrando-se ata com as assinaturas dos participantes.

Parágrafo único. Será admitida a participação dos membros da Comissão por meio de videoconferência, quando não for possível a presença física no dia da reunião, devendo esta modalidade ser previamente comunicada à presidência da Comissão.

§ 8º As reuniões da Comissão de Patrocínio serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes, cabendo à presidência o voto de qualidade em caso de empate.

Seção III - Das Atribuições das Áreas Finalísticas

Art. 14. Superada a fase de admissibilidade, compete às áreas finalísticas do MEMP:

I - manifestar-se motivadamente pela aprovação ou reprovação quanto ao mérito das propostas habilitadas, conforme aderência temática do objeto;

II - justificar o interesse público e a aderência do projeto às políticas públicas sob sua responsabilidade;

III - demonstrar a compatibilidade do patrocínio com as competências institucionais do Ministério;

IV - indicar os benefícios institucionais, finalísticos e comunicacionais esperados;

V - conduzir os procedimentos necessários à formalização, execução e acompanhamento da contratação; e

VI - negociar as condições da participação do MEMP nos projetos, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa SECOM/PR nº 2, de 2019.

Parágrafo único. Havendo Parecer Jurídico Referencial emitido pela Consultoria Jurídica, o procedimento deverá observar integralmente suas orientações, cabendo à área técnica atestar o seu atendimento mediante juntada do checklist correspondente.

CAPÍTULO VII - DA SELEÇÃO, ESCOLHA E ADMISSIBILIDADE DOS PROJETOS

Art. 15. A seleção de projetos de patrocínio adotará as modalidades de seleção pública ou de escolha direta, na forma dos arts. 7º a 11 da Instrução Normativa SECOM/PR nº 2, de 2019.

§ 1º Serão aplicados os critérios de seleção e de definição de valores estabelecidos no Anexo II desta Portaria.

§ 2º Editais de seleção pública poderão contemplar outros critérios específicos, desde que alinhados ao Planejamento Estratégico do MEMP e à Instrução Normativa SECOM/PR nº 2, de 2019.

Art. 16. A escolha direta deverá ser fundamentada em alinhamento estratégico, relevância institucional e vantajosidade, conforme arts. 12 e 13 da Instrução Normativa SECOM/PR nº 2, de 2019.

Parágrafo único. A Comissão de Patrocínio poderá analisar indicações apresentadas por outras áreas do MEMP ou por órgãos do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM).

Art. 17. A instrução inicial será realizada por formulário próprio disponibilizado no sítio do MEMP, acompanhado da Relação de Documentos Essenciais publicada no portal oficial.

§ 1º A Comissão manifestar-se-á em até cinco dias úteis sobre a completude e regularidade formal da proposta, contados do recebimento integral da documentação.

§ 2º A SECOM/PR terá o prazo de cinco dias úteis para análise e manifestação, contados do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do projeto, conforme art. 35 da Instrução Normativa SECOM/PR nº 2, de 2019.

§ 3º Propostas incompletas ou extemporâneas poderão ser devolvidas para saneamento ou indeferidas motivadamente.

Art. 18. Serão preliminarmente inadmitidos os projetos que:

I - não guardem relação temática com as competências institucionais do MEMP;

II - apresentem orçamento genérico, incompleto ou tecnicamente inconsistente, desprovido da especificação de custos de infraestrutura/logística, recursos humanos ou comunicação;

III - proponham contrapartidas imensuráveis, genéricas ou incompatíveis com o objeto;

IV - não apresentem a documentação mínima exigida ou a valoração individualizada das contrapartidas;

V - sejam encaminhados fora dos prazos definidos, salvo quando demonstrado relevante impacto institucional, social ou comunicacional.

Art. 19. As propostas deverão ser protocoladas com a seguinte antecedência mínima da data de início do projeto:

I - quarenta e cinco dias, para projetos com valor de até R$ 199.999,99 (cento e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); e

II - sessenta dias, para projetos com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

§ 1º Projetos com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) serão submetidos também à verificação pelo Comitê de Patrocínios da SECOM/PR.

§ 2º Em casos de relevante interesse público devidamente justificado, a Comissão poderá analisar propostas apresentadas fora dos prazos previstos no caput.

CAPÍTULO VIII - DA MATRIZ DE AVALIAÇÃO E PRECIFICAÇÃO INTERNA

Seção I - Dos Quesitos de Avaliação

Art. 20. A avaliação da vantajosidade institucional observará a Matriz de Avaliação e Precificação constante do Anexo II desta Portaria, composta por 5 (cinco) quesitos objetivos que totalizam 100% (cem por cento) da pontuação.

Art. 21. O Quesito nº 01 - Alinhamento Estratégico tem caráter eliminatório interno para fins de classificação técnica.

Art. 22. A Matriz é instrumento orientativo e não vinculante de apoio à decisão administrativa, visando uniformizar critérios, permitir comparabilidade e mitigar riscos, não afastando a observância da Instrução Normativa SECOM/PR nº 2, de 2019.

Seção II - Da Avaliação e Precificação por Faixas

Art. 23. A avaliação observará o binômio custo-benefício, considerando os seguintes critérios:

I - retorno institucional;

II - alcance público;

III - qualidade das contrapartidas;

IV - impactos de médio e longo prazo; e

V - alinhamento às políticas do MEMP.

Art. 24. Os projetos serão classificados em faixas de vantajosidade (pequeno, médio, grande porte e especiais, com suas respectivas subclassificações), observados os parâmetros de pontuação estabelecidos no Anexo I.

Parágrafo único. Projetos classificados como "não aptos" não constituirão objeto de patrocínio.

Art. 25. A definição do valor do patrocínio observará a faixa de classificação, a pontuação técnica obtida e a aplicação complementar dos critérios de avaliação de custos de oportunidade da SECOM/PR, para fins de justificativa de preço nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 26. O fluxo de análise e deliberação observará as seguintes etapas:

I - recebimento da proposta com a integralidade dos documentos;

II - análise inicial com base na Matriz da SECOM/PR;

III - deliberação preliminar da Comissão de Patrocínio; e

IV - instrução subsequente pela área técnica finalística, com a conformidade da SECOM/PR.

CAPÍTULO IX - DAS CONTRAPARTIDAS

Art. 27. As contrapartidas deverão ser claras, proporcionais, mensuráveis, devidamente valoradas pelo proponente e compatíveis com o valor do patrocínio concedido.

CAPÍTULO X - DA FORMALIZAÇÃO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 28. O patrocínio será formalizado por meio de contrato específico.

Art. 29. A instrução das contratações observará obrigatoriamente o Parecer Jurídico Referencial da Advocacia-Geral da União (AGU).

Parágrafo único. A remessa dos autos para análise jurídica individualizada ocorrerá excepcionalmente mediante justificativa técnica fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.

Art. 30. O MEMP designará gestor, fiscal e seus respectivos suplentes para acompanhamento da execução contratual, em observância ao princípio da segregação de funções.

CAPÍTULO XI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 31. A prestação de contas limitar-se-á, como regra, à comprovação do cumprimento das contrapartidas pactuadas, conforme regramentos definidos no Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar.

§ 1º O gestor ou fiscal do contrato poderá solicitar esclarecimentos ou documentos adicionais quando necessários para a comprovação da entrega das contrapartidas, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

§ 2º A avaliação dos resultados será realizada após o encerramento da ação, verificando-se os impactos gerados e o atingimento das metas institucionais, nos termos dos arts. 28 e 29 da Instrução Normativa SECOM/PR nº 2, de 2019.

Art. 32. O pagamento será efetuado exclusivamente após a entrega e a homologação do relatório final de execução.

§ 1º A inexecução parcial do objeto ensejará glosa proporcional no valor do pagamento, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas cabíveis.

§ 2º É vedada a reclassificação posterior de itens contratuais para fins de comprovação financeira ou de execução.

CAPÍTULO XII - DOS PRAZOS

Art. 33. Os prazos aplicáveis ao fluxo de gestão de patrocínios observarão o disposto nesta Portaria, na Instrução Normativa SECOM/PR nº 2, de 2019, e nos editais de seleção pública.

Art. 34. Os prazos poderão ser excepcionalmente suspensos ou prorrogados mediante justificativa nos autos por motivo de força maior, necessidade de diligências, inconsistência documental ou interesse público.

Art. 35. O descumprimento injustificado de prazos pelo proponente poderá acarretar o indeferimento da proposta, o arquivamento do processo ou a perda de prioridade na análise.

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Patrocínio, que ouvirá a Consultoria Jurídica do MEMP sempre que a questão envolver controvérsia jurídica ou interpretação normativa.

Art. 37. As informações relativas às indicações e substituições dos membros da Comissão de Patrocínio serão divulgadas em Boletim de Serviço publicado no sítio eletrônico do MEMP.

Art. 38. Ficam revogadas:

I - a Portaria MEMP nº 41, de 2 de abril de 2025; e

II - a Portaria MEMP nº 347, de 25 de novembro de 2025.

Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA

ANEXO I - TABELA DE PONTUAÇÃO MATRIZ INTERNA DE PRECIFICAÇÃO

Classificação do projeto

Pontuação

Aporte Sugerido

Não Apto

0 a 499

Sem aporte financeiro

Pequeno Porte I

500 a 649

R$ 25 mil a R$ 94 mil

Pequeno Porte II

650 a 999

R$ 94 mil a R$ 145 mil

Médio Porte I

1.000 a 1.149

R$ 145 mil a R$ 166 mil

Médio Porte II

1.150 a 1.499

R$ 166 mil a R$ 217 mil

Grande Porte I

1.500 a 1.649

R$ 217 mil a R$ 239 mil

Grande Porte II

1.650 a 1.999

R$ 239 mil a R$ 290 mil

Projeto Especial

2.000

Até R$ 320 mil

A tabela foi elaborada segundo a Metodologia de Avaliação e Precificação de Patrocínios do MEMP e atende aos princípios de eficiência, economicidade e transparência da Lei nº 14.133/2021, estando sujeita à análise e ao parecer final da CONJUR.


ANEXO II - MATRIZ INTERNA DE AVALIAÇÃO E PRECIFICAÇÃO