Portaria MEMP Nº 400 DE 10/09/2026


 Publicado no DOU em 24 set 2026


Institui a criação da Política de Comunicação Institucional do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.


O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, no Decreto nº 12.694, de 22 de outubro de 2025, nas diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM/PR) e na Portaria MEMP nº 41, de 2 de abril de 2025, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Política de Comunicação Institucional do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP, que estabelece princípios, diretrizes, canais e competências para o planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações de comunicação interna e externa do Ministério.

Parágrafo único. A execução desta Política será coordenada pela Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM/MEMP), observadas as orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM/PR) e as disposições desta Portaria.

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º São princípios da comunicação institucional do MEMP:

I - transparência e garantia do direito de acesso à informação;

II - primazia do interesse público;

III - clareza, acessibilidade e linguagem cidadã

IV - valorização da diversidade regional, étnica, cultural e de gênero;

V - eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos;

VI - vedação de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; e

VII - alinhamento às normas da SECOM/PR e à Política Nacional de Comunicação do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos desta Política:

I - divulgar, de forma ampla e precisa, as políticas, programas e ações do MEMP;

II - consolidar a imagem do Ministério como referência em empreendedorismo e apoio às micro e pequenas empresas;

III - garantir unidade e coerência nas mensagens institucionais;

IV - fortalecer a presença digital e o diálogo com empreendedores e parceiros institucionais;

V - assegurar transparência ativa e o direito à informação pública; e

VI - promover comunicação interna eficaz e inclusiva.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES

Art. 4ºA comunicação do MEMP observará as seguintes diretrizes

I - integração entre os canais institucionais e coordenação centralizada das ações pela ASCOM/MEMP;

II - regionalização e adaptação de conteúdo às realidades locais;

III - produção de conteúdos educativos e de utilidade pública;

IV - padronização da identidade visual conforme normas da SECOM/PR;

V - gestão de crises de imagem conduzida pela ASCOM/MEMP, em consonância com a SECOM/PR e órgãos competentes; e

VI - execução e atualização anual do Plano Anual de Comunicação (PAC/MEMP).

CAPÍTULO IV - DOS PORTA-VOZES

Art. 5º As autoridades e representantes formalmente designados para manifestar-se em nome do MEMP perante a imprensa, em eventos públicos ou nas plataformas oficiais observarão as disposições deste artigo.

§ 1º As designações e os temas de competência dos porta-vozes serão mantidos em registro interno pela ASCOM/MEMP.

§ 2º Os porta-vozes devem observar as diretrizes da SECOM/PR e desta Política, limitando suas manifestações aos temas de sua competência e zelando pela veracidade e coerência das informações.

§ 3º É vedado o uso da comunicação institucional para promoção pessoal, nos termos do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008.

§ 4º As manifestações em redes sociais pessoais, quando relacionadas ao exercício da função pública, devem seguir as orientações da ASCOM/MEMP.

§ 5º As entrevistas e participações em eventos de natureza pública devem ser comunicadas previamente à ASCOM/MEMP.

CAPÍTULO V - DOS CANAIS OFICIAIS

Art. 6º São canais oficiais de comunicação do MEMP:

I - Portal Institucional (site);

II - Redes Sociais Oficiais;

III - Intranet;

IV - Assessoria de Imprensa;

V - Campanhas de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública, conforme normas da SECOM/PR;

VI - Eventos e Parcerias Institucionais; e

VII - Patrocínios Institucionais.

CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Compete à Assessoria Especial de Comunicação Social (ASCOM/MEMP):

I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as ações de comunicação social;

II - assessorar o Ministro e as autoridades do MEMP em matérias de imprensa, publicidade, eventos e comunicação digital;

III - administrar o portal, a intranet e as redes sociais institucionais;

IV - conduzir a gestão de crises de comunicação;

V - elaborar e supervisionar o Plano Anual de Comunicação (PAC/MEMP);

VI - promover capacitação em comunicação pública e media training para porta-vozes;

VII - garantir a conformidade das ações de patrocínio.

Art. 8º Compete às Secretarias e demais unidades do Ministério:

I - fornecer informações técnicas e documentais à ASCOM/MEMP de forma tempestiva e precisa;

II - validar conteúdos e dados antes de sua divulgação externa; e

III - colaborar na execução do Plano Anual de Comunicação.

CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 9º A ASCOM/MEMP realizará o monitoramento contínuo do desempenho das ações de comunicação, com o objetivo de aprimorar estratégias, corrigir rumos e prestar contas à sociedade.

Art. 10 Compete à ASCOM/MEMP:

I - definir indicadores de desempenho e metas de comunicação;

II - consolidar relatórios trimestrais sobre alcance, engajamento, presença na mídia e percepção pública; e

III - propor ajustes estratégicos ao PAC/MEMP com base nesses relatórios.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 A Política de Comunicação Institucional será revisada a cada dois anos, ou sempre que houver atualização das normas da SECOM/PR ou alteração na estrutura do MEMP.

Art. 12 A ASCOM/MEMP elaborará, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Portaria, o Plano Anual de Comunicação, contendo:

I - cronograma;

II - orçamento;

III - indicadores; e

IV - responsabilidades.

Art. 13 As ações e canais de comunicação do MEMP deverão observar os princípios e requisitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), assegurando a confidencialidade, segurança e finalidade específica no tratamento de informações pessoais.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA