Consulta Nº 52 DE 20/07/2026


 


Enquadramento na Lei Nº 8960/2020.


RELATÓRIO.

A empresa acima qualificada, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, através da Petição (124914078), expõe o que segue.

Atua no segmento de embalagens industriais, com foco em soluções sustentáveis voltadas à economia circular e à logística reversa, especialmente para o acondicionamento de líquidos industriais, com as seguintes atividades: (i) Principal: fabricação de embalagens de material plástico, CNAE 22.22-6-00; (II) Secundária: fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, CNAE 22.29-3-02.

Resumidamente, informa que:

- A presente consulta tem por objetivo confirmar que o projeto de investimento industrial em aço projetado para o Estado do Rio de Janeiro atende integralmente aos requisitos legais para enquadramento no Regime Diferenciado de Tributação (RDT) para o Setor Metalmecânico, instituído pela Lei n.º 8.960/2020, bem como que a estruturação adotada observa, desde a sua concepção, às normas estaduais aplicáveis à fruição de incentivos fiscais.

- O projeto avaliado pela consulente a ser implementado no Estado do Rio de Janeiro contemplaria a realização de investimento industrial, com a instalação de unidade fabril no Município de Queimados - RJ, incluindo a implantação de linhas produtivas, a utilização de tecnologia voltada à sustentabilidade ambiental e a geração de empregos diretos e indiretos, com priorização de mão de obra local, com vistas a contribuir para a economia circular e o desenvolvimento da cadeia fluminense de embalagens industriais.

Com esse projeto a consulente busca inaugurar a produção desta nova linha de produtos, concentrando a produção de tambores em aço, bem como toda logística associada, no território fluminense.

Esclarece que pretende atuar no Estado do Rio de Janeiro em dois segmentos industriais distintos e autônomos: (i) o segmento de embalagens plásticas e reciclagem de IBCs plásticos, o qual será objeto de consulta formal específica à luz da Lei n.º 4.178/2003; e (ii) o segmento metalmecânico, voltado à industrialização do aço, objeto exclusivo da presente consulta, nos termos da Lei n.º 8.960/2020.

Considerando o processo produtivo descrito acima, além dos outros elementos trazidos nesta consulta, entende a consulente que o projeto atende, objetivamente, aos requisitos da Lei n.º 8.960/2020, uma vez que:

(i) A atividade projetada consiste na industrialização do aço, mediante os processos de transformação, beneficiamento e montagem, expressamente previstos no artigo 2º, inciso II, da referida lei;

(ii) O processo produtivo envolve a aquisição de bobinas de aço, seu corte em estampos metálicos, a soldagem e prensagem para formação dos componentes, e a montagem final dos tambores metálicos - caracterizando, inequivocamente, atividade de industrialização do aço;

(iii) A consulente pretende implantar unidade produtiva autônoma em território fluminense, com a construção de instalações industriais, aquisição de máquinas e equipamentos, geração de empregos e movimentação da cadeia produtiva local;

(iv) Os produtos a serem fabricados - tambores metálicos de 200 litros, grades metálicas e acessórios em aço - são típicos do setor metalmecânico, enquadrando-se nas atividades elegíveis ao regime diferenciado.

A consulente reconhece, ainda, que na Lei n.º 8.960/2020 a fruição dos seus incentivos de ICMS determina a impossibilidade da cumulatividade de benefícios. Nesse sentido, a consulente entende que os benefícios da Lei n.º 8.960/2020 se aplicam exclusivamente ao estabelecimento dedicado às operações com aço, e que outros benefícios eventualmente concedidos a outros estabelecimentos do grupo - como aqueles previstos na Lei n.º 4.178/2003 referentes às operações de reciclagem de plásticos – não prejudicam a fruição dos incentivos previstos no RDT para o Setor Metalmecânico.

Nessa configuração, cada estabelecimento fruiria do benefício fiscal correspondente ao seu segmento industrial, sem qualquer cumulatividade vedada pela legislação.

Após outras informações sobre o processo produtivo, a consulente submete à apreciação dessa Secretaria de Estado de Fazenda os entendimentos jurídicos e tributários abaixo explicitados:

1) O projeto de investimento industrial e o processo produtivo descritos na presente consulta enquadram-se nas hipóteses previstas na Lei n.º 8.960/ 2020, de modo a permitir a fruição dos incentivos fiscais nela previstos, observadas as condições legais e o procedimento formal de enquadramento perante a CODIN/CPPDE.

2) Confirmado o enquadramento do projeto nos termos da Lei n.º 8.960/2020, a consulente poderá usufruir dos benefícios previstos em seu artigo 3º.

3) A realização de etapa intermediária e acessória de soldagem e prensagem no Estado de São Paulo, conforme descrito, não constitui óbice ao enquadramento e à fruição dos benefícios previstos na Lei n.º 8.960/2020, considerando seu caráter meramente acessório, transitório e preparatório, bem como a permanência do núcleo econômico, jurídico e produtivo da industrialização no Estado do Rio de Janeiro.

4) A eventual fruição de benefício fiscal relativo ao segmento de plásticos e reciclagem (Lei n.º 4.178/2003), a qual é objeto de consulta formal própria, não constitui óbice ao enquadramento no Regime Diferenciado de Tributação para o Setor Metalmecânico (Lei n.º 8.960/2020), considerando que os benefícios serão aplicados a produtos e segmentos industriais distintos, realizados por estabelecimentos diferentes e autônomos entre si, com CNPJs e inscrições estaduais próprios, e que guardam conexão apenas a proximidade geográfica e o fato de pertencerem a um mesmo grupo empresarial.

5) Os produtos de aço fabricados pela consulente, quais sejam, tambores metálicos de 200 litros e demais componentes metálicos em aço a eles vinculados, não possuem atualmente qualquer benefício fiscal estadual, sendo o enquadramento na Lei n.º 8.960/2020 a primeira iniciativa de obtenção de incentivo fiscal para esse segmento específico.

6) Por fim, na hipótese de não confirmação do enquadramento do projeto nos termos da Lei n.º 8.960/2020, a consulente requer que esta Secretaria indique expressamente eventual regime estadual alternativo de incentivos fiscais compatível com a operação de industrialização do aço e fabricação de tambores metálicos descrita na presente consulta.

A Consulta:

Requer expressa confirmação do entendimento acima exposto.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.

Preliminarmente, cumpre informar que nos termos do artigo 37 do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 414/2022, o qual elenca as competências desta Coordenadoria de Consultas Tributárias (COOCJT), não cabe a este órgão de consultoria tributária verificar a exatidão das informações prestadas pelo consulente ou atestar que o sujeito passivo da obrigação tributária faz jus - ou não – à fruição de determinado benefício fiscal, como é o caso da Lei n.º 8.960/2020, objeto do presente administrativo.

De outro modo, em se tratando de enquadramento em benefícios fiscais, a Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEICS n.º 70/2025 regulamenta os procedimentos previstos no Decreto n.º 47.201/2020, que disciplina os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados.

De acordo com o artigo 10 do citado decreto, a competência da Secretaria de Estado de Fazenda se restringe à verificação do cumprimento dos requisitos cadastrais e fiscais, inclusive de dívida ativa.

Nesse sentido, estabelece o artigo 2º da citada Resolução SEFAZ n.º 414/2022:

“Art. 2º - As análises necessárias e decisões previstas na Legislação para a promoção dos enquadramentos ou adesões, e aos desenquadramentos ou nulidades, em benefícios fiscais tributários de ICMS, a cargo da Subsecretaria de Estado de Receita, serão realizadas pela Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS, ficando revogados os dispositivos em contrário presentes na Legislação emanada no âmbito desta Secretaria de Estado de Fazenda”.

De acordo com a legislação aplicável, compete a esta COOCJT informar que, nos termos do artigo 3º da Resolução SEFAZ n.º 184/2020, o enquadramento e o desenquadramento no RDT da Lei n.º 8.960/2020 seguirão os trâmites previstos no Decreto n.º 47.201/2020.

Com efeito, para fins de enquadramento no RDT em tela, cabe à empresa interessada iniciar o processo no Sistema de Processo Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (SEI) direcionado à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), juntando a respectiva carta-consulta preenchida conforme modelo disponibilizado pela CODIN, observadas as normas da mencionada Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEICS n.º 70/2025.

Diante de todo o exposto na presente consulta, cabe à COOCJT, no exercício da competência conferida pelo referido artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/2022, retornar à Resolução SEFAZ n.º 184/2020 para destacar que, nos termos do seu artigo 1º, “poderão aderir ao regime diferenciado de tributação de que trata a Lei nº 8.960, de 30 de julho de 2020, as empresas cujas atividades principais estejam relacionadas no Anexo Único”.

RESPOSTA .

Pergunta (1): O projeto de investimento industrial e o processo produtivo descritos na presente consulta enquadram-se nas hipóteses previstas na Lei n.º 8.960/ 2020, de modo a permitir a fruição dos incentivos fiscais nela previstos, observadas as condições legais e o procedimento formal de enquadramento perante a CODIN/CPPDE.

Resposta: Poderão aderir ao RDT de que trata a Lei n.º 8.960/ 2020 as empresas cujas atividades principais estejam relacionadas no Anexo Único da Resolução SEFAZ n.º 184/2020, cabendo à empresa interessada, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, observar as normas da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEICS n.º 70/2025.

Pergunta (2): Confirmado o enquadramento do projeto nos termos da Lei n.º 8.960/2020, a consulente poderá usufruir dos benefícios previstos em seu artigo 3º.

Resposta: Após a decisão pelo deferimento do enquadramento em incentivos fiscais condicionados pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE), a empresa beneficiária deverá firmar Termo de Acordo com a CODIN onde serão descritos os incentivos fiscais concedidos.

Pergunta (3): A realização de etapa intermediária e acessória de soldagem e prensagem no Estado de São Paulo, conforme descrito, não constitui óbice ao enquadramento e à fruição dos benefícios previstos na Lei n.º 8.960/2020, considerando seu caráter meramente acessório, transitório e preparatório, bem como a permanência do núcleo econômico, jurídico e produtivo da industrialização no Estado do Rio de Janeiro.

Resposta: Cabe à empresa requerente descrever as peculiaridades do seu processo produtivo em sua petição. De acordo com o artigo 2º do Decreto n.º 47.201/20, a avaliação do processo terá como parâmetros, entre outros, o investimento em modernização tecnológica e competitividade do setor em relação a outros Estados.

Conforme estabelecido na referida Resolução Conjunta, é de competência da CODIN verificar preventivamente o cumprimento das metas e das condicionantes de natureza não tributária.

Pergunta (4): A eventual fruição de benefício fiscal relativo ao segmento de plásticos e reciclagem (Lei n.º 4.178/2003), a qual é objeto de consulta formal própria, não constitui óbice ao enquadramento no Regime Diferenciado de Tributação para o Setor Metalmecânico (Lei n.º 8.960/2020), considerando que os benefícios serão aplicados a produtos e segmentos industriais distintos, realizados por estabelecimentos diferentes e autônomos entre si, com CNPJs e inscrições estaduais próprios, e que guardam conexão apenas a proximidade geográfica e o fato de pertencerem a um mesmo grupo empresarial.

Resposta: Em consonância com o artigo 16 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000, os estabelecimentos são autônomos, significando que cada um deve adotar forma de apuração e recolhimento do ICMS próprios, salvo expressa disposição em contrário.

Caso algum deles já utilize benefício fiscal deve observar o disposto no artigo 3º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEICS n.º 70/2025:

“Art. 3º O contribuinte interessado em pleitear novo incentivo fiscal deverá, no momento do protocolo da Carta Consulta, declarar formalmente se usufrui de algum outro incentivo fiscal, indicando o ato normativo ou concessivo em questão e apresentar relatório circunstanciado que comprove o cumprimento integral dos requisitos e compromissos assumidos, tanto nos casos em que houver Termo de Acordo firmado quanto na hipótese de fruição automática ou tácita, nos termos do art. 12 do Decreto nº 47.201/2020”.

A fruição de benefícios distintos nos diversos estabelecimentos da empresa será analisada caso a caso, a fim de que sejam verificados os efeitos dessa cumulatividade nas metas orçamentárias.

Pergunta (5): Os produtos de aço fabricados pela consulente, quais sejam, tambores metálicos de 200 litros e demais componentes metálicos em aço a eles vinculados, não possuem atualmente qualquer benefício fiscal estadual, sendo o enquadramento na Lei n.º 8.960/2020 a primeira iniciativa de obtenção de incentivo fiscal para esse segmento específico.

Resposta: Respondida nos itens anteriores.

Pergunta (6): Por fim, na hipótese de não confirmação do enquadramento do projeto nos termos da Lei n.º 8.960/2020, a consulente requer que esta Secretaria indique expressamente eventual regime estadual alternativo de incentivos fiscais compatível com a operação de industrialização do aço e fabricação de tambores metálicos descrita na presente consulta.

Resposta: Os benefícios e incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro estão relacionados no Manual aprovado pelo Decreto n.º 27.815/2001, disponível na página oficial da SEFAZ-RJ na internet, nas opções “Acesso rápido > Benefícios – Manual”, ressaltando o Tratamento Tributário Especial da Lei n.º 6.979/2015 para os estabelecimentos industriais localizados nos municípios relacionados, entre eles, o Município de Queimados, observado o entendimento fixado através do Parecer Normativo n.º 03/2019[1].

[1] https://legislacao.fazenda.rj.gov.br/wcc/?web_id=WCC39159033000