Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 156 DE 24/08/2026


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – INTERMUNICIPAL – TRANSPORTADORA – DIFERIMENTO NÃO APLICÁVEL


Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cuja tributação é feita pelo referido regime diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, não fazem jus ao diferimento do ICMS, previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, ainda que enquadrados na CNAE principal 4930-2/02.

I - RELATÓRIO

...., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a fruição do regime de diferimento da prestação de serviços de transporte de gasolina, álcool e óleo diesel a que se refere o Art. 37, do Anexo VII do RICMS/MT.

Informa a consulente que exerce atividade de transporte de gasolina, álcool e óleo diesel, realizando o transporte desses produtos para estabelecimentos revendedores situados no Estado de Mato Grosso.

Esclarece que, em sua pesquisa, não conseguiu entender claramente se pode fruir do diferimento do ICMS previsto no art. 37 do Anexo VII do RICMS.

Diante dos fatos, a Consulente formula as seguintes questões:

1. A empresa pode usufruir do benefício no transporte de gasolina, álcool e diesel?

2. Em caso de optar pelo diferimento, precisa requerer junto a Sefaz/MT, através do e-process?

II – FUNDAMENTOS

Consultado o Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente exerce atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02, além de outras atividades secundárias, incluindo o transporte rodoviário de produtos perigosos – CNAE 4930-2/03. A consulente é optante pelo Simples Nacional e está enquadrada no regime de Apuração normal do imposto, conforme o art. 131 do RICMS/MT.

A dúvida trazida pela consulente reside na possibilidade de usufruir do regime de diferimento do imposto nas prestações de serviços de transporte, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional.

No tocante à matéria ora questionada, examinando a legislação, verifica-se que o inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, prevê diferimento do ICMS incidente sobre a prestação intermunicipal de serviço de transporte quando realizado por transportador cuja atividade principal esteja enquadrada no código 4930-2/02 da CNAE.

Quanto à definição da CNAE principal do contribuinte, assim dispõe o § 2º do art. 70 do RICMS/MT:

Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 e n° 1/2018, de 19 de novembro de 2018, DOU de 20/11/2018)​

(...)

§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

(...)

Em relação ao diferimento em comento, dispõe o art. 37 do RICMS/MT:

Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:

(...)

XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.

(...)

§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:

I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;

(...).

No entanto, no presente caso, a postergação do lançamento do imposto (diferimento) em comento não se aplica ao contribuinte, haja vista que a consulente é optante pelo regime do Simples Nacional desde 19/10/2018, conforme se verifica em seu cadastro, conforme Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, mantido na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

O Simples Nacional constitui regime tributário diferenciado e favorecido, de caráter opcional, cuja adesão é facultada aos contribuintes que preencham os requisitos e observem as condições estabelecidas na Lei Complementar (federal) nº 123/2006, submetendo-se a tributação, uma vez exercida a opção, às regras próprias nela previstas.

Uma vez efetuada a opção pelo Simples Nacional, a apuração e o recolhimento do ICMS ficam submetidos à sistemática diferenciada e favorecida disciplinada pela Lei Complementar (federal) nº 123/2006, ressalvadas as exclusões constantes da própria Lei Complementar nº 123/2006 em que a operação fica sujeita ao imposto na forma da legislação estadual.

Para que determinada disposição do regime tributário estadual (como o diferimento do lançamento do imposto) se aplique a contribuinte optante pelo Simples Nacional, deve haver determinação legal expressa nesse sentido, o que não ocorre em relação ao regime mato-grossense do diferimento.

III - CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se que a consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, não faz jus à sistemática do diferimento do ICMS, constante do inciso XIII do artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, pois sua tributação é regida pelo regime diferenciado e favorecido disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

Sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, promover a regularização de sua situação fiscal, inclusive mediante o recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, devidamente atualizadas, calculadas desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará a consulente sujeita ao lançamento de ofício e à aplicação de penalidade pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de agosto de 2026.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE - Matrícula 201460

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos