Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 155 DE 24/08/2026


 


IICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL A RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES​​.


Os contribuintes que exerçam atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares poderão optar pelo regime simplificado de tributação de que trata o Anexo XVIII do RICMS/MT, consistente no cálculo do imposto mediante aplicação do percentual de 2% sobre a receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, desde que atendidos os requisitos e condições estabelecidos na legislação.

A opção pelo regime simplificado implica, ainda, o recolhimento de contrapartida mensal de 1% ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR, calculada sobre a receita bruta definida para fins do regime, bem como a observância das demais condições estabelecidas no Anexo XVIII do RICMS/MT.

I - RELATÓRIO

... empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta acerca da possibilidade de segregação de operações para fins de aplicação do regime simplificado de tributação previsto no Anexo XVIII do RICMS/MT, especialmente quanto:

a) à possibilidade de segregação de receitas;

b) à extensão da vedação ao aproveitamento de créditos;

c) à aplicação do regime às operações de revenda de mercadorias; e

d) à base de cálculo da contribuição ao FUNTUR.

Informa a consulente que exerce atividade preponderante de fornecimento de alimentação e bebidas, com atendimento ao consumidor final, enquadrando-se, em tese, nas hipóteses previstas no Anexo XVIII do RICMS/MT.

Acrescenta que, além das refeições e bebidas fornecidas para consumo no estabelecimento, a empresa também realiza as seguintes operações:

a. produção própria de itens de padaria, tais como pão francês, pão de leite, pão de queijo, bolos, bolachas e doces variados, os quais são vendidos no balcão, podendo ser consumidos no local ou levados pelo consumidor;

b. revenda de mercadorias adquiridas de terceiros, expostas em prateleiras, em formato de minimercado, incluindo produtos alimentícios e não alimentícios, tais como arroz, feijão, óleo, açúcar, café, farinhas, produtos de limpeza, higiene pessoal, picolés, chicletes e cigarros, destinados a suprir necessidades emergenciais dos clientes.

Expõe seu entendimento de que o regime simplificado previsto no Anexo XVIII do RICMS/MT possui natureza setorial, aplicando-se às operações de fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, sendo possível, nessa perspectiva, a apuração pelo regime simplificado das receitas decorrentes do fornecimento de refeições e bebidas e a apuração segundo o tratamento tributário próprio das demais operações realizadas pelo estabelecimento.

Diante dos fatos narrados, consulta:

1. Os produtos preparados no estabelecimento (pães, bolos, confeitaria em geral), vendidos no balcão, estão abrangidos obrigatoriamente pelo regime simplificado do Anexo XVIII ou podem ser objeto de apuração segregada, pelo regime normal do ICMS, nos termos do art. 131 do RICMS/MT, inclusive com aproveitamento de reduções de base de cálculo e aplicação de alíquotas específicas?

2. Nas saídas de refeições tributadas pelo regime simplificado, deve haver destaque do ICMS pela alíquota interna de 17% nos documentos fiscais?

3. No caso das bebidas sujeitas à substituição tributária, é necessário o destaque do imposto na nota fiscal ou deve haver apenas o ajuste na apuração para adequação da carga tributária ao percentual de 2%?

4. As operações de revenda de mercadorias adquiridas de terceiros, comercializadas no minimercado do estabelecimento, devem ser segregadas da apuração do regime simplificado, sujeitando-se ao regime normal de crédito e débito?

5. A contribuição ao FUNTUR, prevista no inciso IV do art. 2º do Anexo XVIII, incide exclusivamente sobre a receita decorrente do fornecimento de alimentação e bebidas ou sobre o faturamento bruto total do estabelecimento, incluindo as receitas de revenda?

6. A vedação ao aproveitamento de créditos, prevista no inciso III do art. 2º do Anexo XVIII, alcança todas as aquisições do estabelecimento, inclusive mercadorias destinadas à revenda tributadas pelo regime normal, ou restringe-se apenas às entradas vinculadas às operações abrangidas pelo regime simplificado?

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. DOS DADOS CADASTRAIS

Consultado o Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente exerce atividade principal de Restaurantes e similares - CNAE 5611-2/01, além de outras atividades secundárias, incluindo Padaria e confeitaria com predominância de revenda, Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, Comércio varejista de jornais e revistas, Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns e Comércio varejista de bebidas.

A Consulente está credenciada no benefício fiscal “Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares” desde .../.../.... Consta, ainda, do extrato cadastral que ultrapassou o sublimite estadual para recolhimento do imposto na sistemática do Simples Nacional.

A dúvida reside, portanto, na possibilidade de aplicar o regime simplificado às operações próprias da atividade de restaurante e, concomitantemente, submeter as demais operações realizadas pelo estabelecimento ao tratamento tributário que lhes seja próprio, inclusive quanto à apropriação de créditos e utilização de benefícios fiscais, quando cabíveis.

2. DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGIME SIMPLIFICADO

O regime simplificado de tributação para restaurantes, bares e estabelecimentos similares no Estado de Mato Grosso está disciplinado no Anexo XVIII do RICMS/MT, tendo sido instituído pela Lei nº 10.982/2019 e implementado pelo Decreto nº 378/2020.

Necessário trazer em colação a legislação pertinente ao benefício fiscal, objeto da presente consulta:

ANEXO XVIII - DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL A RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES​​

Art. 1° Em substituição ​ao regime​ normal de apuraþÒo do ICMS, fica facultado ao contribuinte que exerþa atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares a opþÒo por regime simplificado de tributaþÒo, nos termos deste anexo, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas. (cf. art. 2° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

§ 1° Para os efeitos deste anexo considera-se:

I - atividade preponderante: quando pelo menos 50% (cinqu​enta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviþo de alimentaþÒo e de bebidas;

II - estabelecimento similar: as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos especializados em servirem bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés, trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos;

III - receita bruta auferida: os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS;

IV - equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.

(...)

Art. 2° O regime de apuração de que trata este anexo: (cf. art. 3° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

I - aplica-se somente aos contribuintes usuários de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, ainda, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exclusivamente quanto às operações acobertadas pelos referidos documentos fiscais e registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - fica condicionado à expressa opção do contribuinte, válida pelo período mínimo de um ano, formalizada com a observância do que segue:

a) lavratura de termo registrando a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

b) comunicação da opção à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da lavratura do termo referido na alínea a deste inciso, mediante utilização do Sistema de Registro de Controle da Renúncia Fiscal - RCR, disponibilizado no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, respeitados os procedimentos indicados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda;

III - implica vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços;

IV - obriga o contribuinte ao recolhimento de contrapartida mensal de 1% (um por cento), que será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, aplicado sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas;

V - tem sua opção condicionada à prévia e irretratável autorização à administradora de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico, para que esta informe mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale - POS;

VI - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração;

VII - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação referida na alínea a do inciso II do caput deste artigo;

VIII - não dispensa o pagamento do imposto devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente;

c) na entrada, no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;

d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;

e) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e/ou combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

IX - os recursos destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR, criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterado pela Lei n° 8.409, de 27 de dezembro de 2005, serão recolhidos em conta específica e geridos pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Parágrafo único Na hipótese de extinção do Fundo mencionado no inciso IV deste artigo, o recolhimento da contrapartida mensal deverá ser efetuado ao Fundo indicado em decreto governamental. (cf. art. 5° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

Art. 3° Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste anexo o contribuinte que: (cf. art. 4° da Lei n° 10.982/2019 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2020)

I - comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;

II - injustificadamente, deixar de utilizar, utilizar indevidamente, deixar de emitir ou de transmitir a NFC-e ou a NF-e correspondente à operação;

III - não inserir o CPF na NFC-e, quando solicitado pelo consumidor, verificado em denúncia registrada no Programa Nota MT;

IV - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

V - apresentar no respectivo quadro social ou na gestão do estabelecimento, sócio, administrador, gerente ou preposto condenado por crime contra a ordem tributária;

VI - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria não acobertada por documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;

VII - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;

VIII - prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.

§ 1​º A exclusão do contribuinte do regime de que trata este anexo produzirß efeitos a partir do primeiro dia do mÛs subsequente ao da ciÛncia do respectivo Termo de Desenquadramento.

§ 2° A exclusão a que se refere o § 1° deste artigo impossibilita o contribuinte de optar pelo regime de que trata este anexo pelo período consecutivo de:

I - 12 (doze) meses, na hipótese de pagamento do crédito tributário lançado em procedimento fiscal;

II - 36 (trinta e seis) meses, nas demais hipóteses.

(...)

A análise desses dispositivos conduz à necessidade de distinguir duas questões distintas: a atividade preponderante como condição para ingresso no regime e a receita abrangida pelo regime para fins de determinação do imposto.

Com efeito, a exigência de que pelo menos 50% da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e bebidas constitui requisito para caracterização da atividade como preponderante e, consequentemente, para que o contribuinte possa optar pelo regime previsto no Anexo XVIII.

Esse requisito, contudo, não significa que toda e qualquer receita auferida pelo estabelecimento passe, por esse simples fato, a integrar a base de cálculo do imposto submetido ao percentual de 2%.

A base de cálculo do regime foi expressamente delimitada pelo próprio art. 1º, ao estabelecer que o percentual de 2% incide sobre a receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, conceito posteriormente definido no § 1º, III, e ampliado pelas hipóteses de equiparação previstas no inciso IV.

Portanto, o fato de o estabelecimento possuir atividade preponderante de restaurante não transforma, por si só, todas as operações por ele realizadas em operações de fornecimento de alimentação e bebidas.

A expressão “atividade preponderante” deve ser compreendida como critério de enquadramento do estabelecimento no regime, enquanto a expressão “receita bruta auferida” delimita as receitas que efetivamente integram a base de cálculo do regime simplificado.

Essa distinção é fundamental no caso em exame.

3. DAS OPERAÇÕES DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DE ALIMENTOS

No tocante aos produtos de padaria e confeitaria preparados pela própria consulente, tais como pães, bolos, bolachas, doces e outros alimentos similares, a circunstância de serem vendidos no balcão, para consumo no estabelecimento ou fora dele, não os retira, por si só, do âmbito material do regime.

Tratando-se de alimentos preparados e fornecidos pelo estabelecimento no contexto de sua atividade de alimentação, a receita correspondente se enquadra no conceito de fornecimento ou saída de alimentação, previsto no art. 1º do Anexo XVIII.

Assim, as receitas decorrentes dos produtos de padaria e confeitaria produzidos pelo próprio estabelecimento, quando caracterizados como alimentos fornecidos ao consumidor, devem compor a receita bruta sujeita ao percentual de 2%.

Não há, nessa hipótese, fundamento para segregação dessas receitas com a finalidade de submetê-las, por opção do contribuinte, ao regime normal de apuração, pois a operação está materialmente abrangida pelo regime simplificado.

O mesmo raciocínio se aplica às operações expressamente equiparadas pelo art. 1º, § 1º, IV, do Anexo XVIII, tais como o fornecimento de sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.

4. DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO MINIMERCADO

Situação distinta ocorre com as mercadorias adquiridas de terceiros para revenda no minimercado existente no estabelecimento.

O regime simplificado não foi definido pela legislação como um regime aplicável indistintamente a todo o faturamento do contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurante. Ao contrário, o art. 1º delimita expressamente a receita submetida ao percentual de 2% àquela decorrente do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas.

Dessa forma, as operações próprias de comércio varejista de mercadorias realizadas pelo minimercado devem ser analisadas segundo sua natureza e não simplesmente incorporadas à receita do restaurante em razão de serem realizadas pela mesma pessoa jurídica ou no mesmo estabelecimento.

É necessário, portanto, distinguir as operações de fornecimento de alimentação e bebidas das operações de revenda de mercadorias adquiridas de terceiros no exercício de atividade comercial.

As mercadorias comercializadas no minimercado que não correspondam a fornecimento de alimentação e bebidas nem estejam abrangidas pelas equiparações expressamente previstas no art. 1º, § 1º, IV, do Anexo XVIII, não integram a receita bruta sujeita ao percentual de 2%.

Nesse grupo se incluem, por exemplo, produtos de limpeza, higiene pessoal, jornais, revistas, cigarros e outras mercadorias que, pela própria natureza, não se enquadram no conceito de alimentação e bebidas.

Quanto aos produtos alimentícios adquiridos de terceiros e simplesmente revendidos nas prateleiras do minimercado, igualmente não se deve confundir a comercialização varejista desses produtos com o fornecimento de alimentação próprio da atividade de restaurante.

O critério estabelecido pelo Anexo XVIII não é simplesmente o fato de a mercadoria ser ou não comestível, mas a sua inserção em operação de fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, nos termos e para os fins específicos do regime simplificado.

Assim, a mera revenda de produtos alimentícios industrializados ou in natura, adquiridos de terceiros para comercialização como mercadorias de prateleira, não deve ser automaticamente equiparada ao fornecimento de alimentação realizado pelo restaurante.

Consequentemente, as receitas correspondentes às operações de comércio varejista que não se enquadrem no âmbito material do Anexo XVIII devem ser segregadas das receitas abrangidas pelo regime simplificado e submetidas ao tratamento tributário próprio aplicável à respectiva operação.

A circunstância de o art. 2º, VI, do Anexo XVIII estabelecer que o regime “implica renúncia a qualquer outro regime de apuração” não modifica essa conclusão.

A referida disposição deve ser compreendida no sentido de que, feita a opção pelo benefício de que trata o Anexo XVIII do RICMS, todas as operações relativas ao fornecimento ou saída de alimentação e bebidas estarão submetidas ao regime simplificado, vedada a aplicação do regime normal ou de outro específico para operações dessa natureza.

Não se mostra adequado interpretá-la como ampliação da hipótese de incidência do benefício para operações que a própria legislação não incluiu em sua base de cálculo.

Em outras palavras, não se trata de permitir ao contribuinte optar, operação por operação, entre dois regimes para operações abrangidas pelo Anexo XVIII; trata-se de reconhecer que as operações que não se enquadram no campo material do regime permanecem sujeitas ao tratamento tributário que lhes seja próprio.

5. DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O art. 2º, VIII, do Anexo XVIII dispõe expressamente que o regime simplificado não dispensa o pagamento do imposto devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Por sua vez, o art. 1º, § 1º, III, expressamente inclui na receita bruta as operações de fornecimento ou saída de alimentação e bebidas sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária.

Portanto, quando determinada mercadoria estiver efetivamente inserida em operação abrangida pelo regime simplificado e sujeita à substituição tributária, devem ser observadas as regras próprias desse regime, sem prejuízo da inclusão da correspondente receita na base de cálculo do percentual de 2%, quando assim determinado pelo Anexo XVIII.

Em outras palavras, a sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária não implica sua exclusão da receita abrangida pelo regime simplificado quando a operação estiver materialmente inserida no fornecimento ou saída de alimentação e bebidas.

Não é demais repetir que o regime simplificado é uma opção colocada pela legislação à disposição do contribuinte. Naturalmente, a opção abrange todas as situações jurídicas previstas na legislação como partes integrantes do regime. Caso o contribuinte entenda que o regime não lhe é favorável, pode não exercer o direito de opção e continuar apurando e recolhendo o imposto pelo regime normal.

6. DA CONTRAPARTIDA AO FUNTUR

O inciso IV do art. 2º do Anexo XVIII do RICMS estabelece que a opção pelo regime simplificado implica o recolhimento de contrapartida mensal de 1% ao FUNTUR, “aplicado sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas”.

A redação é, portanto, coerente com a disciplina do art. 1º.

A expressão “valor total da receita bruta” não deve ser interpretada isoladamente para alcançar todo o faturamento do estabelecimento, pois o próprio dispositivo especifica que se trata da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.

Desse modo, a base de cálculo da contrapartida ao FUNTUR é a mesma receita abrangida pelo regime simplificado para fins de aplicação do percentual de 2%.

Não integram, portanto, a base da contrapartida as receitas provenientes de operações de comércio varejista que estejam fora do âmbito material do regime, como aquelas decorrentes da revenda de mercadorias do minimercado que não se caracterizem como fornecimento ou saída de alimentação e bebidas.

7. DA VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

O art. 2º, III, do Anexo XVIII, do RICMS, estabelece que o regime simplificado impõe vedação ao aproveitamento de créditos do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços.

A vedação decorre da própria lógica do regime simplificado, que substitui a sistemática ordinária de débito e crédito pelo cálculo do imposto mediante aplicação de percentual sobre a receita abrangida pelo benefício.

Assim, não são apropriáveis os créditos relacionados às entradas vinculadas às operações submetidas ao regime simplificado.

Diversamente, tratando-se de operações realizadas pelo estabelecimento que não se encontram abrangidas pelo regime e que permanecem sujeitas ao regime normal de apuração, a vedação ao crédito não pode ser utilizada para retirar, de forma automática, o direito à apropriação dos créditos próprios dessas operações. Uma vez atendidos os requisitos gerais da legislação tributária, será possível o aproveitamento de crédito em relação à aquisição de mercadorias e serviços desde que seja possível demonstrar a vinculação dessas aquisições a operações subsequentes do contribuinte que estejam fora do regime simplificado.

Em relação às aquisições de utilização comum, que não possam ser individualmente vinculadas a uma ou outra atividade, deverão ser observadas as regras próprias aplicáveis à apropriação dos créditos, inclusive quanto às hipóteses de vedação, estorno ou proporcionalização eventualmente previstas na legislação.

A adoção dessa sistemática pressupõe, naturalmente, que o contribuinte mantenha adequada segregação e escrituração das operações abrangidas e não abrangidas pelo regime simplificado, permitindo a identificação das respectivas receitas, débitos e créditos.

8. DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

O regime simplificado previsto no Anexo XVIII constitui sistemática de apuração do imposto, não significando que a alíquota de 2% passe a ser a alíquota indicada no documento fiscal como alíquota própria da operação.

A documentação fiscal deverá observar as regras específicas aplicáveis ao documento utilizado e à natureza da operação, enquanto a tributação pelo regime simplificado deverá ser apurada no âmbito da Escrituração Fiscal Digital do contribuinte.

Assim, a mera existência do percentual de 2% como carga tributária decorrente do regime não implica, por si só, a substituição da alíquota própria da operação no documento fiscal.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, à luz da legislação transcrita e considerando as características das operações realizadas pela Consulente, conclui-se que:

1) O requisito de que a atividade de restaurante, bar ou estabelecimento similar seja preponderante, mediante obtenção de pelo menos 50% da receita operacional com alimentação e bebidas, constitui condição para o enquadramento do contribuinte no regime simplificado previsto no Anexo XVIII do RICMS/MT. Esse requisito, contudo, não implica que toda a receita operacional do estabelecimento esteja automaticamente submetida ao percentual de 2%.

2) O percentual de 2% previsto no art. 1º do Anexo XVIII deve incidir sobre a receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, incluindo as operações expressamente equiparadas pelo § 1º, IV, do mesmo artigo, ainda que as operações tenham sido sujeitas à antecipação ou substituição tributária, nos termos da legislação.

3) Os produtos de padaria, confeitaria e demais alimentos preparados pelo próprio estabelecimento e fornecidos ao consumidor, tais como pães, bolos, bolachas e doces, quando caracterizados como operações de fornecimento ou saída de alimentação, integram a receita submetida ao regime simplificado, não sendo cabível sua segregação voluntária para aplicação do regime normal de apuração.

4) As operações de revenda de mercadorias adquiridas de terceiros e realizadas no minimercado do estabelecimento, quando não caracterizadas como fornecimento ou saída de alimentação e bebidas nem enquadradas nas hipóteses de equiparação previstas no art. 1º, § 1º, IV, do Anexo XVIII, não integram a receita bruta submetida ao percentual de 2%.

5) Em consequência, as receitas decorrentes das operações de comércio varejista que estejam fora do campo material do regime simplificado devem ser segregadas das receitas abrangidas pelo Anexo XVIII e submetidas ao tratamento tributário próprio aplicável às respectivas operações, inclusive quanto à sistemática de débito e crédito, quando cabível.

6) A vedação ao aproveitamento de créditos prevista no art. 2º, III, do Anexo XVIII alcança as entradas relacionadas às operações submetidas ao regime simplificado. Nas operações que permaneçam submetidas ao regime normal, os créditos correspondentes às operações anteriores poderão ser apropriados desde que atendidos os requisitos e condições estabelecidos na legislação, observadas as regras específicas para entradas de utilização comum e eventuais hipóteses de vedação, estorno ou proporcionalização.

7) A sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária não implica sua exclusão da receita abrangida pelo regime simplificado quando a operação estiver materialmente inserida no fornecimento ou saída de alimentação e bebidas. Nessa hipótese, devem ser observadas concomitantemente as disposições do Anexo XVIII e as regras próprias da substituição tributária, conforme determina o art. 2º, VIII.

8) A contrapartida de 1% destinada ao FUNTUR incide sobre a mesma receita bruta abrangida pelo regime simplificado, isto é, aquela decorrente do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, não alcançando as receitas provenientes de operações de comércio varejista que estejam fora do âmbito material do Anexo XVIII.

9) A vedação prevista no art. 2º, VI, do Anexo XVIII, segundo a qual o regime implica renúncia a qualquer outro regime de apuração, não deve ser interpretada como impedimento à tributação, pelo tratamento próprio, das operações que não se enquadram no campo material do regime simplificado. Todas as operações relativas ao fornecimento ou saída de alimentação e bebidas estarão submetidas ao regime simplificado, vedada a aplicação do regime normal ou outro específico para operações dessa natureza.

10) A emissão dos documentos fiscais deverá observar a legislação aplicável à respectiva operação, sendo a carga tributária decorrente do regime simplificado refletida na apuração do imposto mediante os ajustes e procedimentos próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Dessa forma, não se mostra juridicamente adequada a aplicação do percentual de 2% sobre o faturamento bruto total do estabelecimento simplesmente porque a atividade de restaurante é preponderante. O critério da preponderância define a possibilidade de opção pelo regime, enquanto o alcance do benefício é delimitado pela natureza das receitas, devendo ser submetidas ao percentual de 2% aquelas decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas e, de outro lado, segregadas as operações de comércio varejista que não se enquadrem nessa definição.

Consideram-se, assim, respondidos os questionamentos formulados pela Consulente.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, ou o cumprimento de obrigações acessórias, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de agosto de 2026.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos