ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – TRANSPORTADORA ENQUADRADA NO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO – RECOLHIMENTO A CADA PRESTAÇÃO – REGIME ESPECIAL AUTORIZATIVO DE APURAÇÃO MENSAL – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
À empresa transportadora estabelecida no Estado de Mato Grosso aplica-se, como regra, o regime de apuração e recolhimento do ICMS a cada prestação de serviço de transporte interestadual, nos termos dos artigos 127, § 1º, inciso III, alínea "c", e 132 do RICMS/MT.
O enquadramento do contribuinte no regime normal de apuração previsto no artigo 131 do RICMS/MT não afasta, por si só, a obrigatoriedade de recolhimento do imposto a cada prestação.
A dispensa do recolhimento a cada prestação somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no artigo 132 do RICMS/MT, mediante enquadramento em programa estadual de desenvolvimento econômico ou concessão de regime especial, observados os requisitos legais.
..., pessoa jurídica, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº .... e no CNPJ sob o nº...., formula consulta tributária acerca da exigência de recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, formalizada pela SEFAZ por meio de Termo de Apreensão e Depósito (TAD), cuja lavratura considera indevida.
Entende a consulente que o ICMS devido pelos contribuintes submetidos ao regime normal de apuração e recolhimento mensal, inclusive por aqueles detentores de regime especial previsto no artigo 132 do RICMS/MT, deva ser recolhido até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração.
Esclarece que a lavratura desses TADs ocorre de forma recorrente, obrigando a empresa, mensalmente, a requerer o respectivo cancelamento ou baixa.
Afirma não considerar normal tal procedimento e indaga se existe alguma providência administrativa a ser adotada para evitar essa situação ou se, sempre que for lavrado um TAD, será necessário solicitar sua baixa.
Diante disso, questiona qual procedimento deva adotar para evitar a emissão de TADs exigindo o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre os serviços de transporte realizados pelo estabelecimento.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara exercer como atividade principal o “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional - CNAE 4930-2/02”; bem como que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.
Ainda em caráter preliminar, cumpre registar que a consulente não instruiu o presente processo com cópias dos Termos de Apreensão e Depósito (TADs) cuja lavratura teria motivado a presente consulta. Dessa forma, não é possível identificar, de maneira precisa, as circunstâncias fáticas que ensejaram a lavratura de cada um dos referidos termos.
Não obstante, a partir da narrativa dos fatos apresentados pela consulente, infere-se que a lavratura dos TADs estaria relacionada à realização de prestações de serviço de transporte interestadual de mercadorias sem o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre as respectivas prestações.
Com efeito, em seus relatos, a consulente sustenta que, por estar submetida ao regime normal de apuração do ICMS, o imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte poderia ser pago até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Por essa razão, entende ser indevida a exigência de recolhimento antecipado do imposto.
Entretanto, a análise dos registros constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria evidencia não haver qualquer informação de que a consulente seja detentora de regime especial que lhe autorize a apuração e o recolhimento mensal do imposto nas hipóteses previstas no artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
Dispõe o referido artigo:
Art. 132 Nos termos do disposto no inciso II e nas alíneas a e c do inciso III do § 1° do artigo 127, ficam obrigados a apurar e recolher o imposto a cada operação ou prestação:
(...)
V - as empresas transportadoras deste Estado que efetuarem transporte interestadual de bem ou mercadoria.
(...)
§ 1° Ressalvadas as disposições em contrário, ficam dispensados da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação os contribuintes deste Estado, enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses:
I - imposto devido a cada operação;
(...)
§ 1°-A A dispensa de obrigatoriedade prevista no § 1° deste preceito aplica-se aos contribuintes enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional, instituído pelo Estado de Mato Grosso, para realizarem operações ou prestações com qualquer das mercadorias arroladas nas alíneas ”a” a ”m” do inciso II do caput deste artigo. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2018)
§ 2° A obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação poderá ser dispensada, mediante obtenção de regime especial, desde que o estabelecimento atenda as condições fixadas no § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses:
(...)
III - empresa transportadora deste Estado que efetuar transporte interestadual de bem ou mercadoria.
(...)
§ 3° O regime especial previsto no § 2° deste artigo somente será concedido ao interessado, arrolado nos incisos do referido parágrafo que, cumulativamente, atender as seguintes condições:
I - estar estabelecido no Estado há, pelo menos, 8 (oito) meses;
II - no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao da formalização do pedido, apresentar média mensal de recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB não inferior ao valor equivalente a 380 (trezentas e oitenta) UPF/MT;
Por sua vez, o artigo 127, § 1º, incisos II e III (alíneas “a” e “c”), a que se refere o caput do artigo 132 , estabelece:
Art. 127 O valor do imposto a recolher corresponde à diferença positiva, obtida em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações e/ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores. (cf. inciso II do parágrafo único do art. 28 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° O imposto será apurado:
II – por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; (cf. inciso I do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98)
III – por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses: (cf. inciso II do caput do art. 30 da Lei n° 7.098/98)
a) contribuinte dispensado de efetuar e manter escrituração fiscal;
(...)
c) empresas transportadoras quando efetuarem prestação de serviço de transporte interestadual.
(...).
Da leitura conjugada dos artigos 127 e 132 do RICMS/MT, conclui-se que, relativamente às prestações de serviço de transporte interestadual realizadas por empresas transportadoras estabelecidas neste Estado, a regra geral é a apuração e o recolhimento do ICMS a cada prestação.
A apuração e o recolhimento mensal somente são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no próprio artigo 132, seja em razão de enquadramento em programa estadual de desenvolvimento econômico, seja mediante concessão de regime especial, observados os requisitos legais.
Assim, o simples enquadramento do contribuinte no regime normal de apuração previsto no artigo 131 do RICMS/MT não afasta, por si só, a obrigatoriedade de recolhimento do imposto a cada prestação quando incidente a regra específica do artigo 132.
No contexto de regimes especiais de apuração e recolhimento do imposto, cumpre informar que no Sistema de Credenciamento Especial da SEFAZ-MT, há a previsão do seguinte “Tipo de Credenciamento Especial”:
Tipo de Credenciamento Especial
Grupo: 5- REGIME DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS
Subgrupo: 1- APURAÇÃO E RECOLHIMENTO NA FORMA DO ART. 132 DO RICMS/2014
Credenciamento Especial: 17- EMPRESA DE TRANSPORTE - DISPENSA DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO ICMS A CADA PREST. INTERES. MERCADORIAS ARROLADAS NO INCISO V DO ART 132, RICMS/2014.
Legislação: INCISO III, DO § 2° DO ARTIGO 132 DO RICMS/MT, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL 2.212, DE 20/03/2014, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL 1.605, DE 01/08/2018 e PELO DECRETO 1720 DE 04/12/2018.
Da análise dos registros cadastrais da consulente, verifica-se que não consta qualquer informação indicando seu enquadramento nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º-A e 2º do artigo 132 do RICMS/MT, que autorizem a dispensa do recolhimento do ICMS a cada operação ou prestação, quais sejam: (i) enquadramento em programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo Estado de Mato Grosso; ou (ii) concessão de regime especial autorizando a apuração e o recolhimento mensal do imposto.
Desse modo, em princípio, nas prestações de serviço de transporte interestadual em que o estabelecimento transportador estiver enquadrado no regime normal de apuração do ICMS nos termos do artigo 131 do RICMS, inexistindo hipótese legal de dispensa do recolhimento do imposto a cada prestação, tais como obtenção de regime especial, conforme previsto no artigo 132 do RICMS, o ICMS deverá ser recolhido a cada prestação.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de agosto de 2026.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos