Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 153 DE 24/08/2026


 


ICMS – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES – TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO PARA ESTABELECIMENTO MATRIZ SITUADO EM OUTRA UF – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DIFERIMENTO – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM DESTAQUE DO ICMS – INTERRUPÇÃO.


Não há previsão na legislação tributária estadual que autorize a transferência, para estabelecimento matriz situado em outra unidade da Federação, do direito à restituição de ICMS decorrente de indébito tributário reconhecido em favor de estabelecimento mato-grossense, ainda que ambos pertençam ao mesmo titular.

O direito à restituição decorre de recolhimentos efetuados pelo próprio estabelecimento que realizou as operações, devendo eventual encerramento de suas atividades observar os procedimentos de baixa e a apuração de eventuais débitos perante o Estado de Mato Grosso.

Nas operações realizadas sob a sistemática do diferimento, a emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS constitui hipótese de interrupção do diferimento, nos termos do artigo 580, inciso IV, do RICMS/MT.

I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta tributária acerca da possibilidade de transferência de direito creditório, discutido no processo de repetição de indébito tributário que tramita na SEFAZ/MT sob o nº ..., para a sua matriz, ..., situada no Estado do ..., considerando que pretende encerrar a sua atividade no Estado Mato Grosso.

Nesse sentido, informa a consulente que protocolizou pedido de restituição de indébito de ICMS, no âmbito do regime de apuração normal do imposto, referente ao período de apuração de janeiro de 2024, o qual foi admitido para processamento nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do Regulamento do ICMS.

Esclarece que pretende promover o encerramento das atividades de seu estabelecimento neste Estado, circunstância que, em seu entendimento, inviabilizará o aproveitamento do crédito, cuja restituição, sob seu entendimento, já teria sido admitida no âmbito do mencionado processo administrativo.

Diante desse cenário, questiona sobre a possibilidade de transferência do direito creditório objeto do Processo nº ... para sua matriz, sediada no município de ..., Estado do ....

Por fim, requer manifestação desta Secretaria acerca da viabilidade jurídica da transferência tanto do processo administrativo quanto do respectivo direito creditório para o estabelecimento matriz, em razão do iminente encerramento das atividades da filial neste Estado.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara exercer como atividade principal o “Comércio atacadista de soja - CNAE 4622-2/00”; bem como que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS/2014; e também que é optante pelo diferimento de que trata o art. 7º, §2º, do Anexo VII, do RICMS, aplicável aos estabelecimentos comerciais nas saídas subsequentes de soja.

Com efeito, os artigos 1.014 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/MT), disciplinam o processo de restituição do indébito tributário, cabendo à unidade fazendária competente a apreciação e decisão do pedido, observados os procedimentos previstos na legislação tributária.

Nesse contexto, cumpre esclarecer que não compete a esta unidade consultiva a análise ou decisão de pedido de restituição de indébito protocolizado por contribuintes na SEFAZ/MT.

No caso em exame, o pedido apresentado pela consulente, por meio do processo n° ..., encontra-se em tramitação na unidade fazendária competente para sua análise e decisão, conforme se verifica do despacho constante do processo.

Assim, eventual manifestação desta unidade, no âmbito da presente consulta, limita-se à questão jurídica relativa à possibilidade de transferência do direito creditório para estabelecimento matriz situado em outra unidade da Federação, não abrangendo a análise do mérito ou do valor objeto do pedido de restituição em tramitação no Processo nº ....

Dessa forma, caso o pedido de restituição venha a ser deferido pela unidade competente, e a consulente venha a encerrar suas atividades no Estado de Mato Grosso, não se vislumbra previsão na legislação tributária estadual que autorize a transferência, para estabelecimento matriz situado no Estado do....., do direito à restituição decorrente do indébito tributário que venha a ser eventualmente reconhecido em favor do estabelecimento mato-grossense.

Isso porque o pedido de restituição decorre de possível indébito tributário vinculado a recolhimentos efetuados pelo estabelecimento que promoveu as respectivas operações.

Caso ocorra o encerramento das atividades do estabelecimento neste Estado, as providências decorrentes do processo de baixa da inscrição estadual deverão considerar não apenas eventual restituição de valores, mas também a existência de débitos do estabelecimento perante o Estado de Mato Grosso.

DA ORIGEM DO INDÉBITO

Não obstante a questão acima, verifica-se, a partir das notas fiscais juntadas ao Processo nº ..., que o pedido de restituição decorre de operações realizadas pela consulente no período em que, conforme consta de seu cadastro, encontrava-se enquadrada na sistemática do diferimento do ICMS.

Consta dos autos que, embora optante pelo diferimento a partir de ...de ... de 2024, a consulente emitiu, durante o mês de .... de 2024, documentos fiscais com destaque do ICMS.

A esse respeito, o inciso IV do artigo 580 do RICMS/MT estabelece que a emissão de nota fiscal com destaque do imposto constitui hipótese de interrupção do diferimento, nos seguintes termos:

Art. 580. Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

(...)

IV – emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.

Dessa forma, considerando que a consulente emitiu notas fiscais com destaque do ICMS, consumou-se a interrupção do diferimento nas respectivas operações, nos termos do inciso IV do artigo 580 do RICMS/MT.

Salienta-se que o destaque do imposto gera repercussões que vão além da relação direta da consulente com o Estado de Mato Grosso, resultando em eventual direito de apropriação de crédito por parte dos contribuintes adquirentes.

Ressalte-se, contudo, que a verificação da efetiva existência do indébito, bem como a apuração de seu montante e o eventual deferimento do pedido, constituem matérias afetas à unidade fazendária responsável pela análise do Processo nº ...

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, em resposta ao questionamento formulado, conclui-se que não há previsão na legislação tributária estadual que autorize a transferência, para o estabelecimento matriz situado no Estado do ..., do direito à restituição de ICMS objeto do Processo nº ..., ainda que os estabelecimentos pertençam a uma mesma pessoa jurídica.

O eventual encerramento das atividades do estabelecimento mato-grossense deverá ser processado perante as unidades competentes da SEFAZ/MT, observando-se, para fins de restituição, os procedimentos previstos na legislação tributária, inclusive quanto à apuração de eventuais débitos existentes.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de agosto de 2026.

Antonio Alves da Silva

FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos