Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 152 DE 24/08/2026


 


ICMS – CRÉDITO - RETORNO DE REMESSA INTERESTADUAL PARA DEPÓSITO - POSSIBILIDADE. 


O contribuinte optante pelos regimes de que tratam os arts. 6º, 7º e 22, do Anexo VII, do RICMS (diferimento do lançamento do imposto), renuncia ao aproveitamento dos créditos relativos a suas aquisições tributadas.

No caso específico de retorno de mercadorias que estavam armazenadas em depósito fechado do contribuinte situado em outro Estado, caso o imposto tenha sido destacado na NF-e de remessa, admite-se que o imposto destacado na NF-e de retorno seja aproveitado como crédito pela consulente, até o limite do valor destacado na NF-e de remessa, não se aplicando à espécie a renúncia imposta pelo regime de diferimento do imposto.

Em relação aos fertilizantes relacionados no art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT, o contribuinte optante pelo diferimento poderá adotar os procedimentos previstos nos §§ 3º-A e 3º-B do referido dispositivo, hipótese em que a escrituração dos documentos fiscais de remessa para armazenamento e o respectivo retorno será promovida sem apropriação, respectivamente, de débito e de crédito correspondente ao valor do imposto destacado.

I - RELATÓRIO

...,pessoa jurídica, estabelecida em Primavera de Leste/MT inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o aproveitamento de crédito de ICMS no retorno interestadual de mercadorias remetidas a depósito fechado e em outras situações que discrimina.

A consulente informa que atua na comercialização de insumos agropecuários, com destaque para micronutrientes, bem como na comercialização de soja e milho.

Por razões logísticas e operacionais, informa que realiza remessas de micronutrientes e fertilizantes para depósitos fechados localizados fora do Estado de Mato Grosso, utilizando o CFOP 6.905 – Remessa para depósito fechado fora do Estado.

Esclarece que tais operações ocorrem sem transferência de titularidade, permanecendo as mercadorias sob domínio da consulente, sendo apenas armazenadas temporariamente em outro ente federado.

Destaca, ainda, que usufrui do diferimento do ICMS nas operações com soja e milho, conforme previsto no artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT, realizando regularmente as contribuições ao FETHAB. Informa também que atua com outros insumos, como defensivos agrícolas, micronutrientes e fertilizantes.

Acrescenta que, em determinadas situações, parte das mercadorias remetidas ao depósito fechado retorna integralmente ao estabelecimento de origem, sem que tenha ocorrido qualquer alienação ou circulação jurídica.

Diante desse cenário, surgem dúvidas quanto ao tratamento fiscal aplicável, especialmente no que se refere à possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS incidente na remessa interestadual, considerando a ausência de previsão expressa no regulamento estadual.

Informa que atualmente possui os seguintes diferimentos ativos: Diferimento de ICMS para produtos arrolados no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/2014, conforme Decreto nº 1.297/2022; Diferimento na segunda operação com milho; Diferimento na segunda operação com soja.

A consulente entende que, embora o RICMS/MT não disponha expressamente sobre o aproveitamento de crédito de ICMS no retorno de mercadorias remetidas a depósito fechado interestadual, o princípio da não cumulatividade, previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996, ampara tal aproveitamento.

Assim, considera que, havendo o retorno integral da mercadoria ao estabelecimento de origem, sem que tenha ocorrido sua comercialização, deve ser admitido o aproveitamento do crédito fiscal correspondente, com base, por analogia, na sistemática prevista no artigo 57 do RICMS/MT.

Subsidiariamente, caso não seja admitido o aproveitamento do crédito em razão da renúncia decorrente da adoção do diferimento do ICMS, entende que poderia ser utilizada alternativa mediante registro por meio de código de ajuste específico na EFD-ICMS/IPI.

Entretanto, informa não ter identificado código de ajuste disponível que permita a apropriação do crédito relativo ao retorno das mercadorias, de forma vinculada à nota fiscal de remessa original, para fins de escrituração no SPED Fiscal.

Nesse sentido, efetua os seguintes questionamentos:

1. O Art. 7º do Anexo VII do RICMS/MT trata do diferimento do ICMS para as operações com soja e milho e exige a "renúncia de quaisquer créditos". Essa renúncia se aplica também aos créditos referentes à aquisição de outras mercadorias utilizadas na produção, como micronutrientes, fertilizantes e defensivos agrícolas? Em outras palavras, o ICMS creditado sobre insumos pode ser aproveitado ou também deve ser renunciado?

2. Referente aos Micronutrientes, Fertilizantes e Defensivos na aquisição interestadual ou retorno de depósito fechado, poderá ser aproveitado o crédito do ICMS?

3. A remessa interestadual de micronutrientes, fertilizantes ou defensivos para depósito fechado fora do Estado, utilizando o CFOP 6.905, deve ser tributada normalmente pelo ICMS, mesmo sem ocorrer a transferência da titularidade da mercadoria?

4. Na hipótese de retorno integral da mercadoria ao nosso estabelecimento de origem, é permitido o aproveitamento do crédito do ICMS destacado na nota fiscal de retorno?

5. Caso seja permitido o crédito, se seja por meio de ajuste, qual seria o código a ser utilizado na EFD-ICMS/IPI para fins de escrituração correta do ICMS deste retorno CFOP 2906 ?

6. Caso não seja permitido o crédito, qual o procedimento fiscal correto a ser adotado para quem possui diferimento do ICMS e evitar ônus tributário indevido?

II – FUNDAMENTOS

Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara como atividade principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 4683-4/00). Consta, ainda, que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, e que se encontra credenciada no Regime Especial de Exportação, nos termos do Decreto nº 1.262/2017.

Possui, também, credenciamento para o diferimento do ICMS relativamente aos produtos arrolados no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/2014, conforme o Decreto nº 1.297/2022, bem como para o diferimento na segunda operação com milho e soja.

Após o julgamento da ADC 49 e a alteração promovida na Lei Complementar Federal nº 87/1996 pela Lei Complementar nº 204/2023, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ainda que localizados em unidades federadas distintas, não constitui fato gerador do ICMS. Nessa hipótese, a Nota Fiscal Eletrônica destina-se apenas a acobertar o trânsito da mercadoria e, quando houver créditos a serem transferidos ao estabelecimento destinatário, o destaque constante do documento fiscal representa exclusivamente o crédito transferido, não correspondendo ao imposto incidente sobre a operação, conforme previsto no art. 12, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 87/1996 e na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 109/2024.

Entretanto, a cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024 faculta ao contribuinte optar por equiparar as transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular a operações sujeitas à incidência do ICMS, para todos os efeitos legais. Exercida essa opção, de caráter anual e aplicável a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no território nacional, a transferência passa a ser tratada como operação tributada, com destaque do imposto calculado sobre a base de cálculo definida na própria cláusula sexta, preservando-se, nos termos do § 3º do referido dispositivo, os benefícios fiscais concedidos pelas unidades federadas de origem e de destino.

É à luz da disciplina das transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular que devem ser interpretados os regimes tributários específicos aplicáveis aos insumos agrícolas previstos na legislação mato-grossense

No âmbito do ICMS, os insumos agrícolas submetem-se a regimes tributários distintos. Os defensivos agrícolas contam, em regra, com isenção nas operações internas e redução de base de cálculo nas interestaduais, enquanto os fertilizantes podem se sujeitar ao diferimento nas operações internas, mediante opção do contribuinte, condicionada à renúncia ao aproveitamento de créditos vinculados a entradas tributadas.

Nesse contexto, há que se observar as condicionantes advindas das opções do contribuinte pelo credenciamento para o diferimento do ICMS relativamente aos produtos arrolados no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/2014, conforme o Decreto nº 1.297/2022, bem como para o diferimento na segunda operação com milho e soja.

O diferimento da saída subsequente (segunda operação) com milho está disciplinado no § 2º do artigo 6º do Anexo VII do RICMS/MT. Vejamos:

Art. 6° O lançamento do imposto incidente nas saídas de feijão em vagem ou batido, de milho em palha, em espiga ou em grão e de semente de girassol, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

(...)

O diferimento da saída subsequente (segunda operação com soja está disciplinado no § 2º do artigo 7º do Anexo VII do RICMS/MT. Vejamos:

Art. 7° O lançamento do imposto incidente nas saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

III – sua saída com destino a estabelecimento varejista;

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização.

§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.

§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

(...)

Nesse contexto, verifica-se que em ambos os artigos, a vedação de créditos se estende a “todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas”, alcançando, portanto, todos os créditos decorrentes de aquisições de mercadorias e serviços vinculados à atividade do contribuinte optante pelo diferimento.

Também merece transcrição o artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/2014, que trata do diferimento nas operações internas com fertilizantes:

Art. 22-A Mediante expressa opção do contribuinte, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias:

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

§ 1° Em relação às operações com os produtos arrolados no inciso I do caput deste artigo, o diferimento:

I - somente se aplica nas saídas para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento de produtor agropecuário ou de cooperativa de produtores agropecuários;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

II - estende-se:

a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I deste parágrafo;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2° Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo:

I - nas saídas dos referidos produtos para outro Estado ou para o exterior;

II - nas saídas dos produtos com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do ICMS;

III - nas saídas de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que será observada a regra pertinente;

IV - nas saídas dos produtos, cujos remetentes e/ou destinatários não estejam devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou estejam irregulares perante o fisco estadual;

V - ressalvado o disposto no inciso II do § 3°-A e no § 3°-B deste artigo, na emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto;

VI - na ocorrência de qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto.

§ 3° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao remetente do produto:

I - a renúncia, exclusivamente, ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às entradas dos produtos arrolados nos incisos I e II do caput deste artigo no estabelecimento;

II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 3°-A Nas remessas dos produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo, para armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade federada, promovida por estabelecimento mato-grossense, este poderá registrar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida para acobertar a referida operação, na respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD, alternativamente:

I - sem débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo ser ela lançada em "Valor Contábil" e "Outras";

II - com débito do imposto nela destacado, relativo à remessa, devendo, no mesmo período de apuração, ser promovido o respectivo estorno de débito.

§ 3°-B No retorno, ainda que simbólico, das mercadorias, nas hipóteses previstas no § 3°-A deste artigo, ao estabelecimento mato-grossense depositante, este efetuará o lançamento da NF-e, emitida para acobertar a respectiva operação, sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.

(...)

Assim, a remessa e o retorno de mercadorias destinadas a depósito fechado, inclusive em operações interestaduais, submetem-se ao regime tributário específico previsto na legislação do ICMS, devendo o retorno ser compreendido como mero desdobramento da remessa, sem constituir operação autônoma. Sendo tributada a remessa interestadual, não se exige a renúncia aos créditos relativos ao retorno vinculado à operação, permanecendo assegurado o respectivo creditamento.

Cumpre destacar que, quanto aos aspectos formais da consulta, o artigo 997, § 3º, do RICMS/MT limita a cinco o número de perguntas por consulta. Assim, em razão da apresentação de seis questionamentos, procedeu-se à adequação ao limite normativo mediante a supressão da pergunta 4, por se entender que seu conteúdo já estava abrangido pela pergunta 2, bem como à renumeração das perguntas subsequentes.

III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

1. O Art. 7º do Anexo VII do RICMS/MT trata do diferimento do ICMS para as operações com soja e milho e exige a "renúncia de quaisquer créditos". Essa renúncia se aplica também aos créditos referentes à aquisição de outras mercadorias utilizadas na produção, como micronutrientes, fertilizantes e defensivos agrícolas? Em outras palavras, o ICMS creditado sobre insumos pode ser aproveitado ou também deve ser renunciado?

A exigência de renúncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, prevista no § 2º dos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT, como condicionante para o diferimento na segunda operação com milho e soja, deve ser interpretada de forma ampla, alcançando todos os créditos de ICMS vinculados às entradas tributadas do contribuinte que se utiliza do referido regime. Assim, para usufruir do diferimento nas saídas de milho e soja, a consulente deve renunciar a tais créditos.

2. Referente aos Micronutrientes, Fertilizantes e Defensivos na aquisição interestadual ou retorno de depósito fechado, poderá ser aproveitado o crédito do ICMS?

O quesito apresentado abrange duas situações distintas, que são tratadas também de forma distinta pela legislação.

A primeira é a aquisição interestadual de micronutrientes, fertilizantes e defensivos. Nesse caso, o crédito vinculado à aquisição interestadual de mercadorias não deve ser apropriado, em razão da renúncia ao aproveitamento de créditos imposta como condição de adesão ao regime de diferimento.

A segunda situação é o retorno de mercadorias da consulente que estavam armazenadas em depósito fechado, também de sua titularidade, em outro Estado. Nessa hipótese, caso o imposto tenha sido destacado na NF-e de remessa, admite-se que o imposto destacado na NF-e de retorno seja aproveitado como crédito pela consulente, até o limite do valor destacado na NF-e de remessa. O objetivo desse aproveitamento é apenas neutralizar os efeitos na apuração do contribuinte do destaque do imposto no documento fiscal de remessa. Nesse específico caso, não se aplica a renúncia ao aproveitamento de créditos imposta pelo regime de diferimento do imposto.

Por sua vez, em relação aos fertilizantes relacionados no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS, submetidos ao regime de diferimento do ICMS nas operações internas, poderá o contribuinte optar pelo procedimento previsto no § 3º-A do referido artigo para a remessa destinada a armazenamento e o respectivo retorno, de modo que tais operações não produzam impacto em sua apuração do imposto.

3. A remessa interestadual de micronutrientes, fertilizantes ou defensivos para depósito fechado fora do Estado, utilizando o CFOP 6.905, deve ser tributada normalmente pelo ICMS, mesmo sem ocorrer a transferência da titularidade da mercadoria?

Embora os micronutrientes possam, em abstrato, possuir múltiplas aplicações, quando destinados e comercializados para uso agrícola assumem a função de nutrientes vegetais, equiparando-se, para fins tributários, aos fertilizantes e demais insumos agropecuários contemplados pela legislação estadual.

No âmbito do Estado de Mato Grosso, os fertilizantes relacionados no artigo 22-A do Anexo VII do RICMS/MT podem ser submetidos ao regime de diferimento do ICMS nas operações internas, desde que o contribuinte exerça a opção prevista nesse dispositivo, hipótese informada pela consulente.

O § 3º-A do art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT estabelece procedimento especial de escrituração e apuração para as remessas interestaduais desses produtos destinadas a armazenamento em estabelecimento localizado em outra unidade da Federação. Esse procedimento permite ao contribuinte, alternativamente, escriturar a NF-e sem registrar débito do imposto destacado ou registrar o débito e promover o respectivo estorno no mesmo período de apuração, de forma que a remessa não produza efeito financeiro na apuração do imposto. Em qualquer dessas hipóteses, por ocasião do retorno da mercadoria, inclusive quando simbólico, a Nota Fiscal correspondente deverá ser escriturada sem apropriação do crédito eventualmente destacado no documento fiscal.

Quanto aos defensivos agrícolas, as saídas internas encontram-se contempladas pela isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT, enquanto as operações interestaduais beneficiam-se da redução de base de cálculo disciplinada pelo artigo 30 do Anexo V do mesmo regulamento.

Assim, nas remessas interestaduais de defensivos agrícolas para depósito fechado pertencente ao mesmo titular, o tratamento tributário dependerá da sistemática adotada pelo contribuinte. Permanecendo na disciplina geral da Lei Complementar nº 87/1996 e do Convênio ICMS nº 109/2024, a transferência não configura fato gerador do ICMS, mas deve ser observada a justa repartição, entre os Estados de origem e de destino, de eventuais créditos relativos a operações anteriores, nos termos da legislação citada e observando-se os procedimentos definidos na Portaria nº 39/2024-SEFAZ.

No caso específico da consulente, tendo em vista a renúncia ao aproveitamento de créditos imposta pelo regime de diferimento, não terá créditos a transferir ou estornar. Do mesmo modo, a NF-e de retorno deverá ser emitida sem destaque do imposto.

Caso tenha sido exercida a opção prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024, a transferência será considerada operação tributada, hipótese em que o imposto deverá ser destacado normalmente na NF-e de remessa, com possibilidade de aproveitamento como crédito do valor do imposto destacado na NF-e de eventual retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, nos termos da resposta ao quesito 02.

Dessa forma, a simples remessa interestadual de micronutrientes, fertilizantes ou defensivos agrícolas para depósito fechado pertencente ao mesmo titular não implica, por si só, incidência do ICMS. A emissão da Nota Fiscal e o eventual destaque do imposto dependerão da disciplina aplicável à transferência (regime geral da não incidência ou regime opcional previsto na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024), e da obediência às regras específicas relativas ao diferimento ou aos benefícios fiscais incidentes sobre cada produto.

4. Caso seja permitido o crédito, se seja por meio de ajuste, qual seria o código a ser utilizado na EFD-ICMS/IPI para fins de escrituração correta do ICMS deste retorno CFOP 2906?

Na específica hipótese de aproveitamento como crédito do imposto destacado na NF-e de retorno de mercadoria armazenada em depósito fechado situado em outro Estado, nos termos da resposta ao quesito 02, o valor deve ser escriturado nos termos dos artigos 114 e 131 do RICMS/MT.

O registro na Escrituração Fiscal Digital deve observar o seguinte procedimento:

1) Escriturar a NF-e de retorno (CFOP 2.906) no Registro C100/C190 com crédito de ICMS;

2) Preencher o Registro C113 referenciando a chave da NF-e de remessa;

3) O valor vai alimentar o campo Total de Créditos no Registro E110, neutralizando na apuração do imposto o débito reconhecido por ocasião da remessa.

5. Caso não seja permitido o crédito, qual o procedimento fiscal correto a ser adotado para quem possui diferimento do ICMS e evitar ônus tributário indevido?

O lançamento a crédito efetuado no retorno de mercadoria remetida a depósito fechado não decorre de aquisição ou de operação tributada antecedente, mas simples contrapartida do débito registrado na remessa, constituindo ajuste destinado a neutralizar os efeitos fiscais da operação anterior e preservar a não cumulatividade do imposto.

O procedimento aplicável, contudo, varia conforme o tratamento tributário da mercadoria. No caso dos defensivos agrícolas, o estabelecimento depositante deverá escriturar, no retorno, o mesmo valor do ICMS anteriormente lançado, exclusivamente para anular o débito da remessa. Esse lançamento não constitui crédito decorrente de aquisição e, por isso, não se sujeita à vedação de aproveitamento de créditos aplicável aos contribuintes beneficiários do diferimento.

Já em relação aos fertilizantes relacionados no art. 22-A do Anexo VII do RICMS/MT, o contribuinte optante pelo diferimento poderá adotar os procedimentos previstos nos §§ 3º-A e 3º-B do referido dispositivo, hipótese em que a remessa para armazenamento e o respectivo retorno são realizados mediante sistemática de neutralização do imposto, sem constituição de débito efetivo na remessa nem apropriação de crédito no retorno, preservando a coerência do regime e evitando a formação de saldos credores artificiais.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

A consulente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, adotar o entendimento ora consignado e, caso tenha adotado procedimento diverso, regularizar suas operações, inclusive mediante recolhimento do imposto ou de eventuais diferenças, se devido, sob os benefícios da espontaneidade previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de agosto de 2026.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos