Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 151 DE 24/08/2026


 


ICMS - REGULARIZAÇÃO DE ESTOQUE - TRATAMENTO APLICÁVEL.


Perda, extravio ou redução de estoque sem causa conhecida devem ser formalizados mediante emissão de documento fiscal destinado à baixa da mercadoria, sem destaque do ICMS, utilizando-se o CFOP 5.927 – “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”, sem prejuízo do correspondente estorno do crédito, quando anteriormente apropriado.

I - RELATÓRIO

...,pessoa jurídica, estabelecida em Sorriso/MT inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a regularização de divergência entre a quantidade de mercadoria consignada em nota fiscal de importação e a quantidade efetivamente constatada fisicamente.

A consulente atua no segmento de fertilizantes e realiza operações de importação de matérias-primas destinadas à industrialização e à comercialização no Estado de Mato Grosso.

Com o objetivo de assegurar a correta aplicação da legislação tributária estadual, apresenta consulta acerca do procedimento fiscal aplicável à situação em que em operações de importação, haja divergência entre a quantidade de mercadoria consignada em nota fiscal de importação e o volume efetivamente constatado, quando do carregamento para remessa física a estabelecimento de armazenagem.

Para melhor demonstrar a situação, a consulente apresenta o seguinte exemplo hipotético:

1. Registro de Declaração de Importação (DI) referente à importação de 5.000 toneladas de matéria-prima para fabricação de fertilizantes;

2. Emissão de Nota Fiscal de Importação, com utilização do CFOP 3.101 – “Compra para industrialização”, correspondente à totalidade do volume importado;

3. Realização do carregamento ferroviário da mercadoria com destino a armazém de terceiros, mediante emissão dos documentos fiscais pertinentes, inclusive notas fiscais com CFOP 3.949, acompanhadas dos respectivos documentos de armazenagem e de remessa física;

4.Possibilidade de ocorrência de divergência entre o volume da nota fiscal de importação e o volume efetivamente carregado fisicamente.

Apresenta, ainda, a seguinte situação, a título exemplificativo:

Quantidade constante da Nota Fiscal de Importação: 5.000 toneladas;

Quantidade efetivamente carregada: 4.990 toneladas;

Saldo remanescente não movimentado fisicamente: 10 toneladas.

Diante da situação exposta, a consulente formula os seguintes questionamentos:

1. Qual documento fiscal deverá ser emitido para regularização e/ou baixa do saldo remanescente da mercadoria constante da Nota Fiscal de Importação e que não tenha sido fisicamente movimentado? Qual CFOP deverá ser utilizado na emissão do referido documento fiscal?

2. Há necessidade de estorno de crédito de ICMS ou a adoção de algum procedimento específico na EFD ICMS/IPI?

3. Existe previsão específica no RICMS/MT que discipline a regularização de eventual diferença entre a quantidade de mercadoria constante da documentação relativa à importação e a quantidade efetivamente movimentada fisicamente?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conforme consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente exerce a atividade principal de comércio atacadista de soja – CNAE 4622-2/00, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS/MT.

Consta, ainda, que a consulente possui credenciamento em regime especial para exportação, nos termos do Decreto nº 1.262/2017, bem como credenciamentos para fruição do diferimento do ICMS nas operações realizadas por estabelecimento comercial com milho e soja.

A situação apresentada pela consulente envolve operação de importação de matéria-prima para fertilizantes, com emissão de nota fiscal de importação correspondente à totalidade da mercadoria objeto da operação, seguida de remessa física para armazém de terceiros. No exemplo apresentado, os documentos relativos à importação registram 5.000 toneladas, enquanto o carregamento ferroviário corresponde a 4.990 toneladas, resultando em diferença de 10 toneladas.

Para fins da presente análise, parte-se da premissa de que essa diferença decorre de efetiva perda ou extravio da mercadoria e não de mero erro de medição, pesagem ou divergência documental, de modo que as 10 toneladas não se encontram fisicamente disponíveis no estoque da consulente, bem como de que o ICMS devido na operação de importação tenha sido efetivamente recolhido.

O artigo 123, inciso IV, do RICMS/MT, determina o estorno do imposto de que o contribuinte tenha se creditado quando as mercadorias adquiridas para comercialização ou industrialização perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo.

Em consonância com essa regra, a orientação da SEFAZ/MT para as hipóteses de perda, extravio ou redução de estoque é no sentido de que a ocorrência seja formalizada mediante emissão de documento fiscal destinado à baixa da mercadoria, sem destaque do ICMS, utilizando-se o CFOP 5.927 – “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”, sem prejuízo do correspondente estorno do crédito, quando anteriormente apropriado. No que se refere a crédito do ICMS que tenha sido anteriormente apropriado, deverá ser efetuado o estorno exclusivamente da parcela relativa à quantidade perdida.

O fato de o ICMS incidente sobre a importação ter sido integralmente recolhido no desembaraço aduaneiro não altera essa conclusão. O recolhimento do imposto e o direito à manutenção do crédito constituem questões distintas: o primeiro decorre da incidência do ICMS na importação, enquanto o segundo se submete às regras da não cumulatividade e às hipóteses legais de estorno, entre as quais se encontra a perda ou o extravio da mercadoria.

Os efeitos da baixa da mercadoria e do estorno do crédito deverão ser refletidos na EFD-ICMS/IPI, de forma a assegurar a correspondência entre a documentação fiscal, a situação física do estoque e a apuração do imposto. A nota fiscal de importação deverá ser escriturada nos registros próprios do Bloco C, de acordo com os dados constantes do documento fiscal que formalizou a operação. A NF-e emitida para documentar a baixa das 10 toneladas também deverá ser escriturada no Bloco C, observadas as regras aplicáveis ao documento e ao CFOP 5.927.

Por sua vez, o estorno do crédito anteriormente apropriado deverá ser registrado na apuração do ICMS, no Bloco E da EFD-ICMS/IPI, mediante o correspondente código de ajuste previsto na legislação e nas tabelas da EFD aplicáveis ao estorno de créditos no respectivo período de apuração. A escrituração da NF-e de baixa e o estorno do crédito constituem, portanto, providências distintas e complementares: a primeira documenta a perda e a consequente baixa do estoque, enquanto o segundo ajusta a apuração do imposto para impedir a manutenção do crédito correspondente à mercadoria que se perdeu e que não será objeto de operação futura tributada.

III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

1) Qual documento fiscal deverá ser emitido para regularização e/ou baixa do saldo remanescente da mercadoria constante da Nota Fiscal de Importação e que não tenha sido fisicamente movimentado? Qual CFOP deverá ser utilizado na emissão do referido documento fiscal?

Caso seja constatada perda, extravio, deterioração, furto, roubo ou outro evento que resulte na inexistência física da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal destinada a documentar a respectiva baixa de estoque, sem destaque do ICMS, mediante utilização do CFOP 5.927 – “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”, observados os demais procedimentos fiscais aplicáveis, inclusive quanto a eventual estorno de crédito do imposto anteriormente apropriado.

A simples existência de saldo remanescente da mercadoria constante da nota fiscal de importação, quando ainda fisicamente disponível e não movimentado, não caracteriza, por si só, hipótese de baixa de estoque por perda ou extravio, não havendo, nessa situação, regularização fiscal a ser efetuada.

1) Há necessidade de estorno de crédito de ICMS ou a adoção de algum procedimento específico na EFD ICMS/IPI?

Se houver perda ou extravio da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno do crédito de ICMS correspondente à parcela efetivamente perdida, nos termos do artigo 123, inciso IV, do RICMS/MT.
Deverão ser efetuados os registros pertinentes na EFD-ICMS/IPI, inclusive a escrituração do documento fiscal de baixa no Bloco C e o correspondente estorno do crédito na apuração do imposto, mediante lançamento no Bloco E, utilizando-se o código de ajuste aplicável à hipótese.

Por outro lado, caso não se confirme a premissa de efetiva perda ou extravio e as mercadorias correspondentes ao saldo remanescente permaneçam disponíveis em estoque, ainda que não tenham sido movimentadas, não há que se falar em estorno de crédito nem de procedimento específico de baixa ou regularização na EFD-ICMS/IPI, uma vez que não terá ocorrido a perda da mercadoria que ensejaria tais providências.

2) Existe previsão específica no RICMS/MT que discipline a regularização de eventual diferença entre a quantidade de mercadoria constante da documentação relativa à importação e a quantidade efetivamente movimentada fisicamente?

Não há previsão específica no RICMS/MT que determine a emissão de documento fiscal exclusivamente para “baixar” parcela da mercadoria importada que não tenha sido movimentada em determinado carregamento, quando essa mercadoria permanece fisicamente disponível no estoque da consulente. Nessa situação, a mera diferença entre a quantidade constante da documentação da importação e o volume fisicamente movimentado não caracteriza, por si só, perda ou extravio, não havendo necessidade de baixa ou de regularização fiscal específica.

Se, ao contrário, for constatada efetiva perda, extravio, deterioração, furto, roubo ou outro evento que resulte na inexistência física da mercadoria, deverão ser adotadas as providências relatadas conforme respostas aos questionamentos 1) e 2).

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS/MT, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que o destaque aposto no dispositivo da legislação transcrita, não existe no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de agosto de 2026.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos