Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 148 DE 14/08/2026


 


ICMS – REMESSA INTERESTADUAL PARA DESCARTE DE PRODUTOS “INOCULANTES” COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO – PRODUTOS DESTITUÍDOS DE VALOR ECONÔMICO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CFOP 5.927 PARA BAIXA DE ESTOQUE E CFOP 6.949 PARA ACOBERTAR O TRÂNSITO INTERESTADUAL – UTILIZAÇÃO DO CST 041 – ESTORNO DO CRÉDITO, QUANDO APROPRIADO.


Produtos com prazo de validade expirado, deteriorados ou avariados, remetidos gratuitamente para descarte em estabelecimento devidamente licenciado, por estarem destituídos de valor econômico, deixam de ostentar a condição de mercadoria, razão pela qual sua saída não configura operação relativa à circulação de mercadoria nem fato gerador do ICMS.

A operação deve ser documentada mediante emissão de Nota Fiscal, sem destaque do imposto, utilizando-se o CFOP 5.927 para a baixa de estoque e, quando o descarte ocorrer em outra unidade da Federação, deve-se emitir uma segunda NF-e com CFOP 6.949 para acobertar o trânsito da carga até o estabelecimento responsável pelo descarte, ambos com CST 041, observadas as informações complementares pertinentes.

Havendo crédito de ICMS apropriado na entrada dos produtos, impõe-se o respectivo estorno, nos termos do artigo 123, inciso IV, do RICMS/MT.

I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta tributária acerca do tratamento tributário aplicável à remessa interestadual de “inoculantes” para empresa localizada no Estado de ..., com a finalidade de descarte, considerando que os produtos se encontram com o prazo de validade vencido.

Nesse sentido, a consulente informa que exerce, entre suas principais atividades, o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo, realizando, dentre outras operações, a comercialização de inoculantes classificados na NCM 3002.49.99.

Esclarece que, em razão do vencimento do prazo de validade, defeitos, avarias ou outras circunstâncias que comprometam sua qualidade, determinados inoculantes tornam-se impróprios para comercialização, devendo ser destinados ao descarte.

Para tanto, pretende remeter os inoculantes à empresa especializada na prestação de serviços ambientais, denominada ...., estabelecida no Estado de ..., responsável pelo tratamento e gestão de resíduos, com a finalidade de promover sua destruição por meio de coprocessamento.

A consulente destaca que os inoculantes destinados ao descarte encontram-se destituídos de valor econômico e comercial, por se tratarem de materiais inservíveis e impróprios para comercialização.

Destaca, ainda, que tais produtos serão entregues gratuitamente à empresa ..., sem qualquer contraprestação financeira, inexistindo, portanto, ato de mercancia.

Informa que a empresa destinatária realiza a blendagem dos resíduos recebidos, promovendo sua homogeneização para produção de CDR (Combustível Derivado de Resíduos), o qual, posteriormente, é encaminhado à indústria cimenteira para destruição em fornos de produção de cimento, mediante processo de coprocessamento.

Em seguida, menciona as Informações nº 279/2024 e nº 210/2012, expedidas pela SEFAZ/MT, como precedentes relacionados ao tema.

Com fundamento nessas premissas, entende que a remessa dos inoculantes para descarte não se submete à incidência do ICMS, por não envolver circulação jurídica de mercadoria nem operação mercantil, uma vez que os produtos perderam integralmente seu valor econômico e comercial.

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1) É obrigatória a emissão de Nota Fiscal para acobertar a remessa dos inoculantes destinados ao descarte pela empresa Ecoblending?

2) Em caso afirmativo, a Nota Fiscal poderá ser emitida sem destaque do ICMS, considerando que os produtos perderam seu valor econômico e não mais se caracterizam como mercadorias?

3) Qual é o CFOP mais adequado para documentar a operação? Em especial, é admissível a utilização do CFOP 6.949 ("Outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificadas")?

4) Caso não seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal para acobertar a remessa dos inoculantes destinados ao descarte, qual é o procedimento fiscal adequado a ser observado?

Além disso, a interessada anexou à consulta cópia de Licença de Funcionamento n° ..., referente ao Processo n° ..., expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás, concedida à empresa Ecoblending Ambiental Ltda, inscrita no CNPJ sob o n° ...., com sede no estado de Goiás.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente declara exercer como atividade principal o “Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo - CNAE 4683-4/00”; bem como que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS/2014.

Consta, ainda, em suas informações cadastrais, a condição de optante pelo diferimento do ICMS incidente na importação das mercadorias arroladas no artigo 22 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/MT), o qual alcança os insumos agropecuários ali relacionados, dentre eles, os inoculantes.

No que se refere à matéria, cumpre destacar que a mercadoria com prazo de validade vencido ou expirado, ou que tenha sofrido deterioração ou avarias que impeçam sua comercialização ou consumo em razão de vedação legal — como ocorre com produtos alimentícios e produtos agropecuários, a exemplo de agrotóxicos e inoculantes —, quando remetida gratuitamente para simples descarte em estabelecimento devidamente licenciado para essa finalidade, deixa de ostentar a condição de mercadoria, por não possuir valor econômico para o estabelecimento remetente.

Nessas circunstâncias, sua saída não configura hipótese de incidência do ICMS, uma vez que inexiste operação relativa à circulação de mercadoria. Consequentemente, não ocorre o fato gerador do referido imposto.

Ao responder consulta sobre situação semelhante, esta unidade consultiva formalizou as Informações nº 210/2012 e nº 279/2024, das quais se transcrevem os seguintes trechos:

Inf. n° 210/2012 (remessa para descarte de produtos alimentícios com prazo de validade vencido):

(...)

1.2 Reitera-se, que o produto vencido não mais se constitui como mercadoria, uma vez que perde o valor econômico, portanto, a baixa do estoque deverá ser feita através de controle interno.

1.3 Sim, a partir do momento que o produto deixa de ter condições de ser comercializado, não mais considerado mercadoria e, portanto, a consulente poderá se desfazer do mesmo, não havendo, inclusive, incidência do ICMS.

1.4 A legislação estadual relativa ao ICMS não disciplina um procedimento para o descarte, embora, deve-se ressaltar a obrigatoriedade do estorno do imposto porventura creditado na entrada do produto, através de lançamento no livro de apuração como outros débitos, estorno de crédito.

(...).

Inf. n° 279/2024 (remessa para descarte de agrotóxicos com prazo de validade vencido):

(...)

Conforme relato do consulente, pretende-se remeter agrotóxicos com data de validade expirada ao fabricante, visando seu descarte adequado.

Presume-se que o agrotóxico com data de validade expirada é um produto destituído de valor econômico.

Assim sendo, o produto destituído de valor econômico não se classifica como mercadoria e, portanto, sua saída ocorre com a não incidência do imposto.

É importante registar que, para que o retorno de produto ao fornecedor seja caracterizado como devolução, a mercadoria devolvida deve estar nas mesmas condições em que foi adquirida e apta a ser novamente inserida no mercado.

Produtos vencidos ou deteriorados não atendem a essas condições, razão pela qual a operação deve ser registrada de acordo com sua natureza específica, sem tratamento como devolução.

Isso posto, para fins de acompanhamento do transporte de produtos sem valor econômico poderá ser emitida Nota Fiscal com o CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque), sem destaque de imposto, utilizando-se o CST 041. No campo destinado às informações complementares, devem constar expressamente os dados do estabelecimento destinatário e a indicação de que se trata de produtos com data de validade expirada e destituídos de valor econômico.

Caso haja crédito apropriado relativo à entrada dos produtos destituídos de valor econômico, o contribuinte deverá proceder ao estorno, conforme disposto no inciso IV do artigo 123, do RICMS/MT.

(...).

Prosseguindo, cumpre destacar que, conforme consta dos dados cadastrais da consulente, esta é optante pelo diferimento do ICMS incidente na importação de insumos agropecuários, nos termos do artigo 22 do Anexo VII do RICMS. Dentre os produtos alcançados pelo referido dispositivo, incluem-se os inoculantes.

Para melhor compreensão da matéria, transcrevem-se, a seguir, os seguintes trechos do referido artigo:

Art. 22 Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:

I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

(...).

O artigo 580 das disposições permanentes do RICMS prevê hipóteses de interrupção do diferimento quando houver qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo. Vide transcrição de trechos:

Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

(...)

III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

(...)

§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.

§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:

I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;

(...).

Assim, caso o produto citado pela consulente - “inoculante” - tenha sido adquirido por meio de importação com diferimento do imposto, conforme previsto no artigo 22 do Anexo VII do RICMS, quando ocorrer a perda ou o perecimento, em decorrência do prazo de validade do produto ter expirado/vencido, ocorrerá a interrupção do diferimento, conforme previsão contida no artigo 580, inciso III, do RICMS. Devendo o imposto, antes diferido, ser apurado e recolhid

Vale ressaltar que o perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, ou perda do prazo de validade da mercadoria caracterizam eventos que impossibilitam o lançamento futuro do imposto diferido nos momentos expressamente indicados no art. 580 do RICMS. Logo, tais eventos acarretam a interrupção do diferimento do ICMS, obrigando o contribuinte a efetuar o recolhimento do imposto antes diferido.

III - CONCLUSÃO

Por fim, com base no exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

1) É obrigatória a emissão de Nota Fiscal para acobertar a remessa dos inoculantes destinados ao descarte pela empresa Ecoblending?

Sim. No caso de remessa de mercadoria para descarte na forma como apresentado é preciso efetuar a emissão da Nota Fiscal obedecendo o preceituado no inciso I do artigo 178 do RICMS/MT. O RICMS/MT, em seu Anexo II discrimina o CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração e, por tratar-se de situação de não incidência do imposto, o CST a ser utilizado nessa Nota Fiscal será o 41-Não tributada.

Na hipótese apresentada, em que produtos com prazo de validade expirado são remetidos para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação para fins de descarte, é obrigatória a emissão de 02 (duas) Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), observados os seguintes procedimentos:

i) a primeira NF-e deverá ser emitida para promover a baixa do estoque físico dos produtos, utilizando o CFOP 5.927 e o CST 041. No campo "Informações Complementares", deverão constar a identificação do estabelecimento destinatário, a informação de que os produtos possuem prazo de validade expirado e estão destituídos de valor econômico, bem como o número da NF-e emitida com o CFOP 6.949, que acompanhará o trânsito da mercadoria até o estabelecimento responsável pelo descarte.

ii) a segunda NF-e deverá ser emitida para acobertar o trânsito dos produtos até o estabelecimento responsável pelo descarte, Ecoblending, localizado no Estado de Goiás. Nessa operação, deverá ser utilizado o CFOP 6.949 (outras saídas de mercadorias não especificadas) e o CST 041. No campo "Informações Complementares", deverão constar a identificação do estabelecimento destinatário, a informação de que se trata de produtos com prazo de validade expirado e destituídos de valor econômico, bem como o número da NF-e emitida com o CFOP 5.927, utilizada para a baixa do estoque.

Adicionalmente, caso tenha sido apropriado crédito de ICMS por ocasião da entrada dos produtos, a consulente deverá proceder ao respectivo estorno, nos termos do inciso IV do artigo 123 do RICMS/MT.

Já, na hipótese de os produtos ("inoculantes") terem sido adquiridos mediante importação com diferimento do ICMS, nos termos do artigo 22 do Anexo VII do RICMS/MT, será devido o recolhimento do imposto diferido por ocasião do desembaraço aduaneiro, uma vez que a remessa dos produtos para descarte, na forma apresentada, caracteriza hipótese de interrupção do diferimento, conforme previsto no artigo 580 do RICMS/MT.

2) Em caso afirmativo, a Nota Fiscal poderá ser emitida sem destaque do ICMS, considerando que os produtos perderam seu valor econômico e não mais se caracterizam como mercadorias?

Sim. A saída dos produtos remetidos gratuitamente para descarte em estabelecimento devidamente licenciado para essa finalidade, em razão da expiração do prazo de validade, não configura circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. Isso porque, tendo os produtos perdido seu valor econômico para o estabelecimento remetente, deixam de ostentar a condição de mercadoria.

Nessas circunstâncias, a remessa não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, uma vez que inexiste operação relativa à circulação de mercadoria. Consequentemente, não ocorre o fato gerador do imposto, podendo a Nota Fiscal ser emitida sem o destaque do ICMS.

3) Qual é o CFOP mais adequado para documentar a operação? Em especial, é admissível a utilização do CFOP 6.949 ("Outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificadas")?

Prejudicada a resposta ao quesito, tendo em vista a resposta apresentada a “questão 1”.

4) Caso não seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal para acobertar a remessa dos inoculantes destinados ao descarte, qual é o procedimento fiscal adequado a ser observado?

Prejudicada a resposta ao quesito, tendo em vista a resposta apresentada a “questão 1”.

Em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de agosto de 2026.

Antonio Alves da Silva

FTE

De acordo:

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada:

Adilson Garcia Rúbio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos