ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - GERGELIM. FETHAB - SUJEIÇÃO.
Nas operações internas com gergelim, aplica-se, em regra, o regime de diferimento do ICMS, nos termos da previsão genérica do artigo 19 do Anexo VII do RICMS/MT, desde que atendidas as condições legais. Nas operações interestaduais, o diferimento não se aplica, devendo o ICMS ser normalmente destacado e recolhido pelo remetente conforme as regras gerais da legislação estadual. Já nas operações destinadas ao exterior, inclusive aquelas realizadas com fim específico de exportação, incide a imunidade constitucional do ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal.
O recolhimento das contribuições ao FETHAB e à entidade representativa da cadeia produtiva constitui condição para a fruição do diferimento do ICMS nas operações internas com gergelim. Referidas contribuições possuem caráter monofásico, incidindo uma única vez na cadeia produtiva, de modo que, uma vez recolhidas, não haverá nova exigência nas operações subsequentes.
...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ... formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas operações de comercialização de gergelim.
A consulente busca esclarecimento acerca da correta interpretação da legislação aplicável às operações com gergelim no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de compreender o tratamento tributário dos impostos incidentes na comercialização do produto.
Nesse contexto, informa que pretende realizar a aquisição do produto diretamente de produtor rural, promovendo posteriormente a sua comercialização em uma segunda etapa. As operações a serem realizadas compreendem: operações internas, vendas interestaduais e operações destinadas a fim específico de exportação.
Aduz que, no âmbito da legislação estadual, a consulente não identificou disposição clara e específica acerca da concessão de benefício fiscal aplicável à comercialização do gergelim. Contudo, foi localizado o Decreto nº 1.327/2025, que trata do regime aplicável a determinados grãos.
Da análise desse decreto, verificou-se que, nas operações internas envolvendo os produtos nele indicados, entre os quais se inclui o gergelim, é previsto tratamento diferenciado consistente no diferimento do ICMS, desde que o contribuinte remetente da mercadoria realize as contribuições ao FETHAB e às entidades representativas das respectivas cadeias produtivas, quando exigidas.
Apesar dessas disposições relacionadas às operações internas, permanecem dúvidas quanto à correta interpretação da legislação no que se refere ao tratamento tributário aplicável às operações interestaduais e às operações destinadas à exportação, especialmente quanto à eventual incidência de ICMS e às obrigações vinculadas ao FETHAB nessas hipóteses.
Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:
1) Nas operações internas, interestaduais e com fim específico para exportação, incidirá o ICMS?
2) Possui algum benefício fiscal para a empresa comercializando na segunda operação?
3) Como será realizado o recolhimento da contribuição do FETHAB e sua cadeia produtiva? O valor será retido no momento da aquisição com o produtor e recolhido pela empresa que realizará a comercialização?
4) Quais os códigos de cobrança dos impostos FETHAB e sua cadeia produtiva?
5) Ademais, possui outro imposto estadual ou credenciamento estadual que a empresa precisa realizar?
Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” - CNAE 4683-4/00, encontrando-se sujeita ao regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT. Consta, ainda, em seu cadastro, credenciamento em regime especial para exportação, nos termos do Decreto nº 1.262/2017, bem como opção pelo diferimento do ICMS na segunda operação relativa às mercadorias milho, soja e feijão.
Embora o gergelim não esteja expressamente citado na legislação específica de diferimento, o produto encontra-se abrangido pela previsão genérica do artigo 19 do Anexo VII do RICMS/MT, a qual sujeita, opcionalmente, suas operações internas ao regime de diferimento do ICMS. Contudo, referido diferimento aplica-se exclusivamente à primeira operação interna com a mercadoria, isto é, à saída promovida pelo produtor rural, não alcançando as operações subsequentes de revenda realizadas pela consulente, as quais permanecem sujeitas ao regime normal de tributação.
Com a edição do Decreto nº 1.327/2025, a fruição desse tratamento passou a ser condicionada ao recolhimento das contribuições ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB) e às entidades representativas da respectiva cadeia produtiva, nos termos da Lei nº 7.263/2000. Atendidas essas condições, bem como as demais previstas no art. 19 do Anexo VII do RICMS, as operações realizam-se sem o destaque do ICMS no documento fiscal, transferindo-se a responsabilidade pelo seu recolhimento para etapa posterior da circulação.
Nas operações interestaduais, a saída do gergelim configura fato gerador do ICMS. Nessa situação, o imposto deve ser normalmente destacado e recolhido, conforme as regras gerais do RICMS/MT.
Por sua vez, nas operações destinadas à exportação, seja de forma direta ou com fim específico de exportação, aplica-se a imunidade prevista no artigo 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal.
O recolhimento das contribuições ao FETHAB e à entidade da cadeia produtiva constitui condição para a fruição do tratamento tributário diferenciado, recaindo, em regra, sobre o remetente das mercadorias, embora, em situações específicas, possa ser atribuído ao adquirente. A incidência abrange as operações internas, interestaduais e de exportação com gergelim, a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do Decreto nº 1.261/2000, que estabelece critérios conforme a natureza da operação. Nas operações internas submetidas ao diferimento do ICMS, a responsabilidade permanece, em geral, com o remetente; assim, nas aquisições junto a produtores rurais, o pagamento cabe ao próprio produtor, ao passo que a responsabilidade é do destinatário nas saídas destinadas a empresas comerciais exportadoras ou trading companies localizadas neste Estado.
III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS
1 )Nas operações internas, interestaduais e com fim específico para exportação, incidirá o ICMS?
Nas operações com gergelim, o tratamento do ICMS varia conforme a natureza da circulação. Nas operações internas, aplica-se, opcionalmente, o diferimento do imposto, nos termos do art. 19 do Anexo VII do RICMS, desde que atendidas as condições previstas na legislação estadual, especialmente no regime instituído pelo Decreto nº 1.327/2025, que incluiu o produto entre aqueles vinculados às cadeias produtivas específicas relacionadas ao FETHAB. Nesse contexto, o ICMS fica postergado para etapa subsequente posterior da circulação, condicionado ao recolhimento das contribuições pertinentes, de modo que, na aquisição direta de produtor rural mato-grossense, não há destaque do imposto no momento da operação. Cumpre esclarecer, contudo, que o diferimento se aplica exclusivamente à primeira operação interna, isto é, à saída promovida pelo produtor rural, não alcançando as operações subsequentes de revenda realizadas pela consulente, hipótese em que o imposto deverá ser normalmente destacado e recolhido, observadas as disposições aplicáveis da legislação tributária estadual.
Por sua vez, nas operações interestaduais, não se aplica o diferimento previsto para o âmbito interno, caracterizando-se normalmente o dever de lançamento e pagamento do imposto. Assim, o remetente deve destacar e recolher o imposto conforme as regras gerais do RICMS/MT, observando a alíquota interestadual aplicável, bem como o regime normal de apuração.
Já nas operações destinadas ao exterior, seja por exportação direta, seja com fim específico de exportação, aplica-se a imunidade constitucional do ICMS, nos termos do art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal.
2) Possui algum benefício fiscal para a empresa comercializando na segunda operação?
No RICMS/MT não há previsão de benefícios fiscais para as operações subsequentes com gergelim adquiridos diretamente de produtor rural.
Quanto ao diferimento, os produtos cuja sistemática permite a sua extensão para a saída subsequente (2ª operação) encontram-se expressamente citados no Anexo VII do RICMS/MT, não estando o gergelim incluído entre eles.
3) Como será realizado o recolhimento da contribuição do FETHAB e sua cadeia produtiva? O valor será retido no momento da aquisição com o produtor e recolhido pela empresa que realizará a comercialização?
A legislação do Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) estabelece regras específicas conforme o tipo de produto e a natureza da operação (interna, interestadual ou de exportação), podendo, em algumas hipóteses, atribuir a responsabilidade ao adquirente. Contudo, no caso do gergelim, nas saídas internas realizadas sob o regime de diferimento do ICMS, o recolhimento do FETHAB é de responsabilidade do contribuinte remetente, nos termos do art. 10, § 1º-A, do Decreto nº 1.261/2000.
Dessa forma, não se aplica a sistemática de retenção do valor diretamente do produtor rural quando da aquisição com diferimento, pois o dever de recolhimento não é do adquirente nessa etapa, mas sim do remetente da mercadoria.
A contribuição ao FETHAB possui caráter monofásico, ou seja, incide uma única vez na cadeia produtiva. Assim, uma vez realizado o recolhimento, não haverá nova exigência nas operações subsequentes. Nessa hipótese, o remetente deve consignar no documento fiscal que o FETHAB e a contribuição à entidade da cadeia produtiva já foram recolhidos, informando o valor, a data e o número do documento de arrecadação.
Consequentemente, nas saídas subsequentes internas ou interestaduais promovidas pela empresa adquirente com gergelim recebido com diferimento, não haverá novo recolhimento do FETHAB, desde que já tenha ocorrido na etapa anterior.
Por outro lado, caso não tenha ocorrido o recolhimento em operação anterior, a contribuição ao FETHAB deverá ser recolhida na operação subsequente pelo contribuinte que nela figurar como remetente. Ou seja: o remetente do gergelim deverá recolher a contribuição ao FETHAB, salvo se esta já tiver sido recolhida em operação anterior.
Por fim, nas operações destinadas à exportação indireta, a responsabilidade pelo recolhimento passa ao destinatário, quando se tratar de empresa comercial exportadora ou trading company situada no Estado de Mato Grosso, conforme previsto no art. 27-I-4-1, § 1º, do Decreto nº 1.261/2000.
4) Quais os códigos de cobrança das contribuições ao FETHAB e a sua cadeia produtiva?
Os códigos de recolhimento das contribuições para o FETHAB Gergelim e para a Entidade Representativa do Gergelim são:
8105 - FETHAB GERGELIM LEI 12751/2024
8248 - CONTRIB ENTIDADE REPRES GERGELIM
5) Ademais, possui outro imposto estadual ou credenciamento estadual que a empresa precisa realizar?
Não há previsão de credenciamento estadual específico para a realização de operações de aquisição de gergelim, tampouco para o recolhimento da contribuição ao FETHAB e à respectiva entidade da cadeia produtiva.
Contudo, a empresa deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso e cumprir as obrigações tributárias acessórias aplicáveis, especialmente aquelas relacionadas à regularidade fiscal.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS/MT, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de agosto de 2026.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos