ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NF-e - REGRA DE VALIDAÇÃO.
A Nota Técnica 2024.003, que, contempla um rol de NCMs e prevê, nas hipóteses nela especificadas, a rejeição da NF-e pela ausência do número do receituário, possui aplicação facultativa pelas unidades federadas, não havendo indicação de sua ativação pelo Estado de Mato Grosso.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta acerca da obrigatoriedade de informar na Nota Fiscal Eletrônica, o número do receituário agronômico referente ao defensivo agrícola comercializado, em razão das disposições da Nota Técnica 2024.003.
A consulente solicita orientações quanto aos procedimentos para emissão de documentos fiscais nas operações envolvendo produtos classificados nos NCMs 3808.52.00, 3808.59.2X, 3808.6X.XX, 3808.91.9X, 3808.92.20, 3808.92.9X, 3808.93.2X, 3808.93.3X, 3808.93.5X, 3808.94.2X e 3808.99.20.
Segundo a consulente, a referida Nota Técnica tornou obrigatória a informação do número do receituário agronômico nas operações de venda de produtos classificados nesses NCMs.
Diante disso, questiona qual procedimento deve ser adotado nas situações em que o produto comercializado, embora classificado em um dos NCMs abrangidos pela regra, não se caracteriza como agrotóxico ou defensivo agrícola e, portanto, não está sujeito à emissão de receituário agronômico, como ocorre, por exemplo, com shampoo para cães ou carrapaticida de uso veterinário.
A dúvida consiste, especificamente, em saber como deverá ser emitida a NF-e nessas operações, de modo a evitar a rejeição do documento fiscal, considerando a inexistência de receituário agronômico para tais produtos.
Conforme consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente exerce a atividade principal de comércio varejista de medicamentos veterinários – CNAE 4771-7/04, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS/MT.
Consta, ainda, que a consulente é optante pelo Simples Nacional e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROST).
É importante distinguir a natureza dos produtos sujeitos ao controle de receituário agronômico daqueles destinados ao uso estritamente veterinário. O enquadramento de determinada mercadoria na posição 38.08 da NCM não implica, por si só, que se trate de agrotóxico ou defensivo agrícola. A referida posição fiscal também abrange desinfetantes, antiparasitários e produtos de uso veterinário comercializados sob registro próprio nos órgãos de controle sanitário animal (como o MAPA).
A Nota Técnica 2024.003, no âmbito do Projeto Nota Fiscal Eletrônica, em sua primeira versão, 1.00, foi publicada em 17/09/2024, com o objetivo detalhar as especificações para fazer constar na NF-e os dados relativos ao trânsito de produtos animais vivos, vegetais e florestais, encontrando-se atualmente na Versão 1.10, disponibilizada em 11/05/2026, no endereço eletrônico:
Quanto aos aspectos técnicos, a Nota Técnica 2024.003 instituiu o grupo "ZF – Informações de Produtos da Agricultura, Pecuária e Produção Florestal", inserindo a regra de validação ZF02-10, que prevê a Rejeição 835 ("Número do receituário do defensivo agrícola não informado").
Ocorre que, nos termos da própria Nota Técnica, a aplicação da regra ZF02-10 possui caráter facultativo pelas Unidades Federadas, ficando a cargo de cada Estado deliberar sobre a sua ativação no respectivo ambiente autorizador.
A análise da Tabela de Aplicação das Regras de Validação (item 4.1 da NT 2024.003) demonstra que o Estado de Mato Grosso não ativou a regra de validação ZF02-10. No tocante ao grupo ZF, Mato Grosso optou pela aplicação da regra ZF05-10 (relativa ao controle da Guia de Trânsito Animal - GTA), sem adesão à obrigatoriedade da validação mediante informação de receituário agronômico conforme o NCM. Reproduzimos abaixo o item 4.1 supracitado:
Portanto, nas operações internas de saída autorizadas pelo ambiente da SEFAZ/MT, a ausência de preenchimento do grupo de receituário agronômico no XML da NF-e não enseja a rejeição do documento fiscal.
Diante do exposto, conclui-se que a regra de validação ZF02-10 da Nota Técnica 2024.003, que, contempla um rol de NCMs e prevê, nas hipóteses nela especificadas, a rejeição da NF-e pela ausência do número do receituário, possui aplicação facultativa pelas unidades federadas, não havendo indicação de sua ativação pelo Estado de Mato Grosso.
Nas operações com produtos de uso veterinário ou de higiene animal enquadrados na posição NCM 38.08 que não exijam receituário agronômico, a NF-e deve ser emitida normalmente, sem o preenchimento dos campos relativos ao grupo de defensivos agrícolas/receituário agronômico, o que não provocará a rejeição da nota no ambiente autorizador da SEFAZ/MT.
Dessa forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida da consulente.
O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2026.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos