Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 159 DE 31/08/2026


 


ICMS – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POSTERIOR TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO - MANUTENÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS RELATIVOS A OPERAÇÕES ANTERIORES – ICMS/ST - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.


As operações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configuram fato gerador do ICMS, sendo assegurada a manutenção dos créditos relativos às operações e prestações anteriores, nos termos do art. 3º, § 15, e do art. 125-A do RICMS/MT, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 109/2024.

O crédito passível de transferência deverá corresponder ao imposto efetivamente apropriado nas operações anteriores relativas às mercadorias transferidas, observados os limites e critérios estabelecidos na legislação aplicável.

A aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação com retenção do ICMS devido por substituição tributária, destinada à revenda no Estado de Mato Grosso, em regra, não confere direito ao aproveitamento de crédito destacado no documento fiscal, uma vez que o recolhimento antecipado do imposto devido por substituição tributária encerra a tributação no estado de Mato Grosso, sob a presunção de que a mercadoria será objeto de consumo final em seu território.

Entretanto, caso a mercadoria seja posteriormente transferida para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação, afasta-se a presunção de consumo final mato-grossense. Nessa hipótese, o contribuinte substituído poderá apropriar-se do crédito correspondente ao ICMS destacado no documento fiscal de aquisição e, concomitantemente, transferi-lo ao estabelecimento destinatário, observados os limites e critérios estabelecidos na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109/2024.

Além disso, quando a legislação da unidade federada de destino exigir a retenção antecipada do ICMS devido por substituição tributária, o crédito transferido e destacado no documento fiscal poderá ser deduzido do montante do imposto devido por substituição, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 142/2018.

A eventual recuperação do ICMS-ST recolhido antecipadamente ao Estado de Mato Grosso deverá observar o procedimento específico de restituição, nas hipóteses previstas no art. 13 do Anexo X e nos arts. 1.014 a 1.025 do RICMS/MT.

Por sua vez, a regra prevista no art. 112-A do RICMS/MT, que autoriza o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS próprio e ao ICMS retido por substituição tributária nas aquisições de mercadorias submetidas a esse regime, aplica-se exclusivamente às hipóteses de saída interestadual tributada. Assim, essa disciplina alcança as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular apenas quando o contribuinte optar por equiparar a transferência a uma operação tributada, na forma do art. 3º, § 16, do RICMS/MT.

I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta tributária acerca da possibilidade de transferência de crédito de ICMS nas operações de remessa de mercadorias para estabelecimento filial de mesma titularidade localizado em outra unidade da Federação, quando tais mercadorias foram adquiridas com o imposto recolhido antecipadamente sob o regime de substituição tributária.

Nesse sentido, a consulente relata que atua como contribuinte substituído tributário varejista, adquirindo mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS para posterior revenda.

Esclarece que o fluxo operacional das mercadorias ocorre da seguinte forma:

1. aquisição de mercadorias para revenda de fornecedores localizados no Estado de Mato Grosso ou em outras unidades da Federação, com o ICMS recolhido por substituição tributária na etapa anterior da cadeia de circulação (fabricante ou distribuidor);

2. recebimento das mercadorias sem destaque do ICMS próprio, por já terem sido submetidas ao regime de substituição tributária;

3. transferência das mercadorias para estabelecimento filial de mesma titularidade localizado no Estado de São Paulo, sem destaque do ICMS, em razão da inexistência de fato gerador do imposto nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e da inexistência de crédito a ser transferido, por se tratar de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

4. posterior comercialização das mercadorias pela filial paulista, sem destaque do ICMS próprio, sob o entendimento de que o imposto já teria sido definitivamente recolhido na etapa anterior da cadeia.

Em seguida, informa adotar o entendimento de que:

a) o ICMS recolhido por substituição tributária possui natureza de tributação definitiva para o contribuinte substituído, não conferindo direito à apropriação de crédito;

b) o valor correspondente ao ICMS-ST não integra a conta gráfica do ICMS próprio, razão pela qual não pode ser compensado com débitos de ICMS próprio;

c) a transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular não gera direito a crédito, tampouco transfere eventual ICMS-ST recolhido anteriormente;

d) o ICMS-ST não pode ser apropriado como crédito presumido, salvo previsão expressa em legislação estadual específica ou regime especial, inexistente para o contribuinte varejista substituído, no cenário apresentado.

Diante do exposto, a consulente formula os seguintes questionamentos:
1. O ICMS recolhido por Substituição Tributária na etapa anterior da cadeia de circulação (fabricante ou distribuidor) pode ser apropriado, ainda que de forma presumida, como crédito pelo contribuinte varejista substituído tributário?

2. Existe, na legislação do Estado de Mato Grosso, hipótese que autorize o contribuinte varejista substituído tributário a utilizar o ICMS-ST como crédito presumido, ainda que de forma indireta, na apuração do ICMS próprio?

3. É correto o entendimento de que o ICMS-ST não pode, em nenhuma hipótese, ser utilizado para compensação com débitos de ICMS próprio, por não integrar a sistemática da não cumulatividade?

4. Na transferência interestadual de mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, do estado de Mato Grosso para o estado de São Paulo, inexistindo destaque de ICMS e crédito passível de transferência, permanece correta a ausência de qualquer direito creditório relacionado ao ICMS-ST anteriormente recolhido?

5. Confirma-se que eventual recuperação do ICMS-ST somente pode ocorrer por meio de procedimento específico de ressarcimento, nas hipóteses legalmente previstas, não se confundindo com crédito de ICMS próprio?

6. Considerando que o ICMS-ST já foi recolhido pelo fabricante ou distribuidor, está correto o entendimento de que, na venda promovida pela filial paulista das mercadorias anteriormente transferidas pela matriz localizada em Mato Grosso, deve haver o destaque normal do ICMS próprio?


Importa observar que, embora a consulente apresente número de questões superior ao limite estipulado no § 2º do art. 997 do RICMS/MT, a resposta dada à questão 1 contempla as de números 2, 3 e 4. Outrossim, a questão 6 mostra-se prejudicada por versar sobre obrigação tributária cujo sujeito ativo é o Estado de São Paulo, sendo a Administração Tributária paulista a autoridade fiscal competente para a sua apreciação e atendimento.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara exercer como atividade principal o “Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática - CNAE 4751-2/01”; e, entre outras, a atividade secundária de “Comércio varejista de material elétrico - CNAE 4742-3/00”; bem como que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS/2014.

Sobre a matéria, convém informar que, tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 49/RN, que induziu a celebração dos Convênios ICMS n° 178/2023 e nº 109/2024, bem como a publicação da Lei Complementar n° 204, de 28/12/2023, que alterou a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), ficou definido que “não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais”.

Por meio do Convênio ICMS 178/2023, ficou acordado que nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade o crédito deveria ser transferido para a unidade de destino; além disso, o citado ato convenial estabeleceu a forma de apuração do valor do crédito a ser transferido.

A partir de 1º/11/2024 o Convênio ICMS 178/2023 foi revogado e substituído pelo Convênio ICMS 109/2024, que passou, a partir daquela data, a disciplinar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

As novas regras aplicáveis às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, dadas pela Lei Complementar n° 87/96, na redação introduzida pela Lei Complementar nº 204/2023, e pelo Convênio ICMS 178/2023 e, posteriormente, pelo Convênio ICMS 109/2024, foram inseridas no Regulamento do ICMS, deste Estado, pelos Decretos n° 650/2023, 657/2024, 706/2024 e 1.196/2024, e na Portaria SEFAZ n° 039/2024.

Destacam-se os seguintes trechos do RICMS, inerentes a matéria, na redação atualmente vigente:
Art. 3° (...)

(...)

§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no caput e no § 1° do artigo 125-A destas disposições permanentes.

§ 16 Alternativamente ao disposto no § 15 deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos dos §§ 2° e 3° do artigo 125-A deste regulamento.

(...)

Art. 125-A Nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são mantidos os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;​

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferenþa positiva entre os crÚditos pertinentes as operaþ§es e prestaþ§es anteriores e o transferido na forma do inciso I deste artigo.

§ 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024.

§ 2° Em alternativa ao disposto no caput e no § 1° deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins, hipótese em que serão observadas:

(...).

Assim, de acordo com os dispositivos acima transcritos, em consonância com as normas gerais impostas pela Lei Complementar nº 87/96 e Convênio ICMS 109/2024, em regra, nas operações de transferência interna e interestadual de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade não ocorre fato gerador do ICMS, sendo assegurados os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte (art. 3°, § 15, do RICMS).

O art. 125-A do RICMS preconiza que, nas saídas de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, são assegurados os créditos relativos às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, nas seguintes proporções:

. no Estado de destino: limitados ao resultado da aplicação da alíquota interestadual, definida pelo Senado Federal, sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;​

. no Estado de origem: limitados à diferença positiva entre o valor dos créditos relativos às operações e prestações anteriores e o valor assegurado pelo Estado de destino.

Estabelece ainda o art. 125-A do RICMS que, para efetivação das transferências interestaduais de crédito, bem como para o aproveitamento do crédito na origem, deverão ser observadas as disposições pertinentes, previstas nas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICMS 109/2024. Vide transcrição de trechos:

Cláusula primeira Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores.

Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.

(...)

Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.

§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do "caput" fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:

I- o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II- o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria- prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III- tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o § 1º devem integrar o valor das mercadorias. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 124/2024).

Conforme previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109/2024, o valor do crédito a ser transferido deve corresponder ao imposto efetivamente apropriado nas operações antecedentes relativas às mercadorias transferidas, estando o valor a ser transferido limitado ao montante resultante da aplicação das alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição.

No caso em análise, conforme informado, as mercadorias objeto da transferência foram adquiridas pela consulente em operações internas e interestaduais destinadas à revenda no Estado de Mato Grosso, com o ICMS retido e recolhido antecipadamente sob o regime de substituição tributária.

Informou-se, ainda, que, por ocasião da aquisição dessas mercadorias, a consulente não se apropriou de créditos de ICMS, tendo em vista que o imposto devido nas operações subsequentes já havia sido recolhido pelo contribuinte substituto.

Nesse contexto, cumpre esclarecer que a aquisição de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária e destinadas à revenda no Estado de Mato Grosso, em regra, não confere direito ao aproveitamento de crédito, uma vez que a retenção antecipada do imposto implica o encerramento da tributação neste Estado.

Todavia, caso as mercadorias sejam posteriormente transferidas para estabelecimento pertencente ao mesmo titular situado em outra unidade da Federação, circunstância que evidencia a não ocorrência, em Mato Grosso, do fato gerador presumido que fundamentou a retenção do imposto, o contribuinte substituído fará jus à apropriação do crédito correspondente ao ICMS destacado no documento fiscal de aquisição (ICMS sobre a operação própria do fornecedor). Isso porque, não materializada a presunção que atraiu o regime da substituição tributária, o regime da não cumulatividade deve ser recomposto, com possibilidade de aproveitamento como crédito dos valores do imposto cobrado nas operações anteriores.

Esse crédito deverá, simultaneamente, ser transferido ao estabelecimento destinatário, observados os limites, as condições e os critérios previstos na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109/2024.

Além disso, caso a legislação da unidade federada de destino exija a retenção antecipada do ICMS devido por substituição tributária, o crédito transferido e destacado na nota fiscal poderá ser deduzido do valor do imposto apurado e devido ao Estado destinatário, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 142/2018.

Em relação ao ICMS anteriormente retido por substituição tributação para o Estado de Mato Grosso, o artigo 13 do Anexo X do RICMS assegura ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do ICMS recolhido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar, observadas as condições e os procedimentos previstos nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS.

Cumpre esclarecer, ainda, que o artigo 112-A do RICMS disciplina hipótese de restituição do imposto mediante apropriação, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), dos valores do ICMS próprio e do ICMS retido por substituição tributária, pagos por ocasião da aquisição das mercadorias, desde que estas sejam objeto de saída interestadual tributada, situação em que o imposto deva ser debitado. Vide transcrição:

Art. 112-A Nas saídas interestaduais de mercadorias, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Assim, a disciplina prevista no art. 112-A do RICMS alcança as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular apenas quando o contribuinte optar por equiparar a transferência a uma operação tributada, na forma do art. 3º, § 16, do RICMS/MT.

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
1. O ICMS recolhido por substituição tributária na etapa anterior da cadeia de circulação (fabricante ou distribuidor) pode ser apropriado, ainda que de forma presumida, como crédito pelo contribuinte varejista substituído tributário?

O artigo 112-A do RICMS/MT dispõe que, nas saídas interestaduais de mercadorias em que haja débito do imposto, o contribuinte substituído estabelecido neste Estado poderá apropriar-se, como crédito, dos valores correspondentes ao ICMS próprio e ao ICMS retido por substituição tributária, recolhidos por ocasião da aquisição dessas mercadorias. Desse modo, a aplicação do referido dispositivo está condicionada à realização de operação interestadual tributada.

Assim, nas transferências de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade localizado em outra unidade da Federação, a regra prevista no artigo 112-A somente será aplicável quando, por opção do contribuinte, a transferência for equiparada a operação sujeita a ocorrência do fato gerador do ICMS, ou seja, quando configurada hipótese de operação tributada.

Quanto ao ICMS próprio destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria, na hipótese de transferência interestadual para estabelecimento de mesma titularidade, o respectivo valor poderá ser apropriado como crédito e, concomitantemente, transferido ao Estado de destino, observando-se as limitações previstas na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109/2024.

Isso porque, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituído não pode apropriar-se, de imediato, do crédito correspondente ao ICMS próprio destacado no documento fiscal, uma vez que o recolhimento antecipado do imposto devido por substituição tributária encerra a tributação da operação no Estado de Mato Grosso, sob a presunção de que a mercadoria será consumida em seu território.

Entretanto, na hipótese de transferência da mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade localizado em outra unidade da Federação, essa presunção deixa de subsistir, pois a operação evidencia que a mercadoria não será destinada a consumo final no Estado de MT. Nessa situação, considerando-se que a legislação assegura a manutenção do crédito relativo à aquisição da mercadoria transferida, a consulente poderá apropriar-se do crédito correspondente ao ICMS próprio destacado na nota fiscal de aquisição e, concomitantemente, transferi-lo ao Estado de destino, observados os limites previstos na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109/2024.

Além disso, caso a legislação da unidade federada de destino exija a retenção antecipada do ICMS devido por substituição tributária, o crédito transferido e destacado na nota fiscal poderá ser deduzido do valor do imposto apurado, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 142/2018.

Por fim, no que se refere ao ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária para o Estado de Mato Grosso por ocasião da aquisição da mercadoria, sendo esta posteriormente transferida para estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação, o artigo 13 do Anexo X do RICMS assegura ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto anteriormente recolhido por substituição tributária, desde que observadas as condições e os procedimentos previstos nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS.

2. Existe, na legislação do Estado de Mato Grosso, hipótese que autorize o contribuinte varejista substituído tributário a utilizar o ICMS-ST como crédito presumido, ainda que de forma indireta, na apuração do ICMS próprio?

Resposta contemplada na resposta conferida ao quesito anterior.

3. É correto o entendimento de que o ICMS-ST não pode, em nenhuma hipótese, ser utilizado para compensação com débitos de ICMS próprio, por não integrar a sistemática da não cumulatividade?

Resposta contemplada na resposta conferida ao quesito 1.

4. Na transferência interestadual de mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, do estado de Mato Grosso para o estado de São Paulo, inexistindo destaque de ICMS e crédito passível de transferência, permanece correta a ausência de qualquer direito creditório relacionado ao ICMS-ST anteriormente recolhido?

Resposta contemplada na resposta conferida ao quesito 1.

5. Confirma-se que eventual recuperação do ICMS-ST somente pode ocorrer por meio de procedimento específico de ressarcimento, nas hipóteses legalmente previstas, não se confundindo com crédito de ICMS próprio?

Sim. No caso apresentado pela consulente, eventual recuperação do ICMS-ST somente poderá ocorrer mediante o procedimento específico de pedido de restituição, nos termos do artigo 13 do Anexo X do RICMS. Exceto no caso do artigo 112-A do RICMS/MT dispõe que, nas saídas interestaduais de mercadorias em que haja débito do imposto, o contribuinte substituído estabelecido neste Estado poderá apropriar-se, como crédito, dos valores correspondentes ao ICMS próprio e ao ICMS retido por substituição tributária, recolhidos por ocasião da aquisição dessas mercadorias. Desse modo, a aplicação do referido dispositivo está condicionada à realização de operação interestadual tributada.

Assim, nas transferências de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade localizado em outra unidade da Federação, a regra prevista no artigo 112-A somente será aplicável quando, por opção do contribuinte, a transferência for equiparada a operação sujeita a ocorrência do fato gerador do ICMS, ou seja, quando configurada hipótese de operação tributada.

6. Considerando que o ICMS-ST já foi recolhido pelo fabricante ou distribuidor, está correto o entendimento de que, na venda promovida pela filial paulista das mercadorias anteriormente transferidas pela matriz localizada em Mato Grosso, deve haver o destaque normal do ICMS próprio?

Prejudicada a resposta a este questionamento, por versar sobre obrigação tributária cujo sujeito ativo é outro ente federado. A competência para dirimir essa questão é da Administração Tributária do Estado de São Paulo.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2026.

Antonio Alves da Silva

Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

(em substituição)

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio

Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos