Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 158 DE 31/08/2026


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PEÇAS NCM 8413.91.90 – BOMBAS NCM 8413.50 E 8413.60 – OPERAÇÕES DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS MATO-GROSSENSES – ENQUADRAMENTO.


A sujeição ao regime de substituição tributária não decorre exclusivamente da classificação na NCM, sendo necessária a correspondência cumulativa com a descrição e o segmento previstos na legislação.

As mercadorias classificadas na NCM 8413.91.90 sujeitam-se ao regime de substituição tributária quando constituírem partes das bombas, compressores ou turbocompressores abrangidos pelo item 35.0 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT ou, conforme o caso, quando se enquadrarem no item residual 999.0 do segmento de autopeças.

A simples destinação de peças ou componentes às bombas classificadas nas NCMs 8413.50 e 8413.60 não é suficiente para afastar a substituição tributária, devendo ser consideradas as características técnicas e a sua destinação típica.

Nas operações interestaduais, que destine bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST deverá observar o disposto no artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT.

Como regra geral, a responsabilidade pelo recolhimento é atribuída ao remetente. Contudo, caso o remetente não efetue a retenção e o recolhimento do imposto, a responsabilidade é atribuída ao destinatário.

I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica, estabelecida no Estado de ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta acerca da aplicação do regime de substituição tributária do ICMS nas operações de venda de peças classificadas na subposição 8413.91.90 da NCM, para estabelecimentos comerciais situados em Mato Grosso, acrescentando que as peças são destinadas à utilização em bombas classificadas nas subposições 8413.50 e 8413.60 da NCM.

Nesse sentido, expõe a consulente que o código NCM 8413.91.90 compreende partes e peças de diversas bombas e componentes classificados no Capítulo 8413 da TIPI.

Aduz que o referido código consta do Convênio ICMS 142/2018, no item 34, com o CEST 01.035.00, cuja descrição é a seguinte:

34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32, e 33.

8413.91.90
8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39


Em seguida, apresenta descrição dos itens 31, 32 e 33:

31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 8413.30
32 Bombas de vácuo 8414.10.00
33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1

8414.80.2


Informa a consulente que, embora as peças por ela comercializadas estejam classificadas na NCM 8413.91.90, não se destinam às bombas ou componentes descritos nos itens 31 ,32 e 33 do Convênio ICMS 142/2018.

Acrescenta que as referidas peças são destinadas a utilização em outras bombas volumétricas alternativas e/ou outras bombas volumétricas rotativas, classificadas, respectivamente, nos códigos NCM 8413.50.XX e 8413.60.XX da TIPI. Assim, em seu entendimento, tais mercadorias não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS 142/2018.

Afirma que, nas notas fiscais emitidas nas operações destinadas ao Estado de Mato Grosso fazem constar nos dados adicionais a justificativa para a não aplicação do regime de substituição tributária, mediante a seguinte informação:

“NCMs 8413.50.10 E 8413.60.90. ESTAS PEÇAS NÃO SE DESTINAM ÀS MERCADORIAS CONSTANTES NOS ITENS 31, 32 E 33 DO PROTOCOLO ICMS 41/08. ”

Relata, entretanto, que, em fevereiro de 2026, uma mercadoria foi apreendida pelo Fisco do Estado de Mato Grosso, tendo sido lavrado Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº ... contra um de seus clientes, em razão da ausência de destaque do ICMS devido por substituição tributária na respectiva nota fiscal.

Esclarece que não pretende discutir, na presente consulta, a legalidade ou os fundamentos do referido TAD, uma vez que o respectivo valor já foi pago para possibilitar a liberação da mercadoria.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Como proceder para evitar a emissão de novos Termos de Apreensão e Depósito (TADs) referentes a mercadorias destinadas ao Estado de Mato Grosso, considerando que este é um dos nossos principais NCMs e que distribuímos nossas peças para todos os estados do Brasil?

Temos o entendimento de que as peças enquadradas nesse NCM não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Além disso, nenhum fornecedor do nosso segmento, independentemente do estado de origem da mercadoria, realiza o destaque de ICMS/ST para esses produtos.

2. Nos casos de TADs emitidos com o mesmo fundamento e conteúdo do acima mencionado, considerando que o documento foi lavrado em nome do destinatário da mercadoria, de quem seria a responsabilidade pelo pagamento dos valores nele exigidos: do remetente ou do destinatário?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada não está inscrita como contribuinte substituta tributária em Mato Grosso.

Registre-se, ainda, que a consulente não apresentou elementos técnicos suficientes para a identificação precisa das mercadorias, tais como imagens, especificações, características construtivas e demais informações que permitam verificar suas finalidades de aplicações. Informou apenas que as peças que comercializa classificadas na NCM 8413.91.90 são destinadas à utilização em bombas volumétricas alternativas e rotativas, classificadas nas NCMs 8413.50 e 8413.60. Assim, a presente resposta será formulada em tese, com base nas informações prestadas.

No que se refere ao regime de substituição tributária, cumpre registrar que, a partir de 1º/01/2020, passou a vigorar o atual texto do Anexo X do RICMS/MT, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, de 21/10/2019, editado com fundamento no Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018, o qual dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento ou não de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

A cláusula quarta do aludido Convênio ICMS 142/2018 dispõe que ”o sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria”. Já o artigo 451 do RICMS/2014 dispõe que “O regime de substituição tributária observará o disposto no Anexo X deste regulamento”.

O artigo 2° do Anexo X do RICMS/MT assim dispõe:

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 7° A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares a este anexo.

De modo que, para uma mercadoria sofrer a retenção do ICMS-ST, ela precisa preencher cumulativamente três requisitos:

(i) estar classificada no código NCM arrolado,

(ii) estar contida na descrição do item e

(iii) ter pertinência com o segmento econômico aplicável.

Logo, o enquadramento no regime de substituição tributária não decorre exclusivamente da classificação fiscal da mercadoria, sendo necessário verificar, cumulativamente, sua correspondência com a descrição do item e seu enquadramento no respectivo segmento.

Neste contexto, analisa-se o código de NCM citado pela consulente (8413.91.90) que se encontra relacionado no item 35.0 da Tabela II do Apêndice do Anexo X, relativa ao segmento de autopeças, com a seguinte descrição:

APÊNDICE DO ANEXO X

Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo:

(efeitos a partir de 1°/01/2020)

TABELA II - AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
35.0 01.035.00 8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
(...) (...) (...) (...)
999.0 01.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo​

Reproduz-se, a seguir, os itens correspondentes às bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00, a que se refere o item 35.0:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar
(...) (...) (...) (...)

Como se observa, os referidos CEST correspondem, respectivamente, às bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento; às bombas de vácuo; e aos compressores e turbocompressores de ar.

Nesse caso, as mercadorias classificadas na NCM 8413.91.90 estarão sujeitas à substituição tributária quando efetivamente se enquadrarem na descrição do item 35.0, isto é, quando constituírem partes das bombas, compressores ou turbocompressores abrangidos pelos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00.

Ainda nesse contexto, deve-se considerar o item 999.0 da mesma Tabela II, que estabelece a sujeição ao regime de substituição tributária “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo”. Trata-se de item de natureza residual, destinado a alcançar as demais mercadorias que se enquadrem no segmento de autopeças vinculadas aos veículos automotores.

Assim, para fins de enquadramento no segmento de autopeças, não é determinante apenas a destinação efetivamente atribuída ao produto pelo adquirente. Deve ser considerada, sobretudo, a finalidade para a qual a mercadoria foi concebida e fabricada.

Dessa forma, se a peça está relacionada ao segmento de autopeças, ainda que também possa ser empregada em aplicações industriais, consequentemente, sujeita-se ao regime de substituição tributária previsto na Tabela II do Apêndice do Anexo X.

Em sentido contrário, não estará sujeita ao regime de substituição tributária com fundamento na referida Tabela, caso, em razão de suas características técnicas e de fabricação, a mercadoria não esteja relacionada ao segmento de autopeças, nem possa ser enquadrada como parte dos equipamentos abrangidos pelo item 35.0.

No caso em análise, portanto, a simples informação de que as peças são destinadas às bombas classificadas nas NCMs 8413.50 e 8413.60 não é suficiente para afastar a substituição tributária, ou seja, nas circunstâncias supracitadas, a destinação concreta atribuída pelo adquirente ao bem não é relevante para fins de submissão ou não da operação ao regime de antecipação.

Esclarece-se que, para fins de aplicação do regime de substituição tributária às autopeças, a legislação não se restringe a peças destinadas a veículos de passeio. O regime também se aplica às peças e aos componentes destinados a veículos automotores, nos termos definidos na Lei Federal nº 6.729, de 27/11/1979.

Assim, no que tange aos produtos do segmento de autopeças, para que o produto esteja submetido ao regime de substituição tributária constitui razão suficiente o fato de que tenha sido fabricado com destino ao uso em veículos automotores, ainda que esse não seja o destino dado ao produto pelo consumidor final.

III - CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1. Como proceder para evitar a emissão de novos Termos de Apreensão e Depósito (TADs) referentes a mercadorias destinadas ao Estado de Mato Grosso, considerando que este é um dos nossos principais NCMs e que distribuímos nossas peças para todos os estados do Brasil?

Temos o entendimento de que as peças enquadradas nesse NCM não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Além disso, nenhum fornecedor do nosso segmento, independentemente do estado de origem da mercadoria, realiza o destaque de ICMS/ST para esses produtos.

Com base nas características técnicas e nas finalidades de fabricação de cada produto, observa-se que as peças classificadas na NCM 8413.91.90 estão abrangidas pela descrição do item 35.0 da Tabela II do Apêndice do Anexo X ou pelo item residual 999.0.

Caso as peças tenham finalidade de uso como partes de bombas, compressores ou turbocompressores abrangidos pelos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00, ou se caracterizem como peças, partes ou acessórios destinados à utilização em veículos automotores, as operações estarão sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que o adquirente lhes dê destinação diversa, exclusivamente na composição de equipamento industrial.

Por outro lado, comprovado tecnicamente que as mercadorias não possuem aplicação nos equipamentos abrangidos pelo item 35.0 e não se destinam, entre suas finalidades de fabricação, à utilização em veículos automotores, não estarão sujeitas à substituição tributária com fundamento na Tabela II do Apêndice do Anexo X.

Assim, a simples indicação, na nota fiscal, de que as peças serão destinadas às bombas NCM 8413.50 e 8413.60 não é suficiente, por si só, para afastar a incidência do ICMS/ST. É importante esclarecer que o requisito de pertinência com o segmento econômico deve ser analisado em abstrato, isto é, tomando em conta as características do bem e a sua destinação típica. Caso o bem reúna características de conteúdo ou de destinação que estabeleçam sua pertinência com determinado segmento sujeito ao regime da substituição, a destinação concreta atribuída pelo adquirente ao bem não é relevante para fins de submissão ou não da operação ao regime de antecipação.

Questão 2. Nos casos de TADs emitidos com o mesmo fundamento e conteúdo do acima mencionado, considerando que o documento foi lavrado em nome do destinatário da mercadoria, de quem seria a responsabilidade pelo pagamento dos valores nele exigidos: do remetente ou do destinatário?

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST deve ser definida de acordo com as regras de atribuição de responsabilidade previstas no artigo 4° do Anexo X do RICMS/MT aplicável à operação.

Nas operações interestaduais destinadas ao Estado de Mato Grosso, a regra geral é de que o remetente seja responsável pelo recolhimento do ICMS/ST, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Anexo X do RICMS/MT.

Contudo, na hipótese de ausência de recolhimento do imposto pelo responsável tributário, a responsabilidade pelo seu pagamento é atribuída ao destinatário, conforme previsto no artigo 4º, inciso IV, do mesmo Anexo X.

Assim, no presente caso, considerando que o ICMS/ST não foi recolhido pelo remetente e que este não se encontrava credenciado como substituto tributário perante o Estado de Mato Grosso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto exigido por meio do TAD recai sobre o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário da mercadoria, não excluindo, porém, a responsabilidade solidária do remetente.

Ressalte-se, por fim, que a presente consulta não examina a legalidade ou os fundamentos do TAD nº ..., conforme expressamente informado pela consulente.

Conclusão: as mercadorias classificadas na NCM 8413.91.90 não estão automaticamente sujeitas ao regime de substituição tributária apenas em razão de sua classificação fiscal. A incidência dependerá do efetivo enquadramento na descrição do item 35.0 ou, conforme o caso, no item residual 999.0 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, considerando-se as características técnicas, a concepção e a sua destinação típica.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2026.

Antonio Alves da Silva

Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

(em substituição)

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio

Fiscal de Tributos Estaduais

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos