ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NF-e E CT-e – INDISPONIBILIDADE DOS AMBIENTES AUTORIZADORES – EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA – SVC E EPEC – REGULARIZAÇÃO E TRANSMISSÃO POSTERIOR – PORTARIA Nº 160/2021-SEFAZ – PORTARIA Nº 336/2012-SEFAZ.
A indisponibilidade do ambiente normal de autorização de NF-e ou CT-e, quando decorrente de problemas técnicos que impeçam a transmissão do documento fiscal eletrônico ou a obtenção da respectiva resposta de autorização, autoriza a adoção das modalidades de emissão em contingência previstas na legislação tributária, observados os requisitos, procedimentos, registros e prazos estabelecidos para cada hipótese.
Na emissão de NF-e em contingência, aplicam-se, conforme o caso, os mecanismos nos termos da Portaria nº 160/2021-SEFAZ e do Ajuste SINIEF 07/2005. Para o CT-e, aplicam-se os procedimentos previstos na Portaria nº 336/2012-SEFAZ e no Ajuste SINIEF 09/2007.
Durante a contingência, devem ser observadas as exigências relativas à emissão, impressão, guarda e disponibilização dos documentos auxiliares e demais registros pertinentes. Cessada a situação que impediu a transmissão ou a obtenção da autorização, os documentos emitidos em contingência deverão ser transmitidos e regularizados perante a SEFAZ/MT nos prazos e condições estabelecidos na legislação aplicável, mantendo-se a documentação comprobatória das operações pelo prazo legal
..., pessoa jurídica, estabelecida em .../MT, inscrita no CNPJ sob nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob nº ..., formulou consulta “visando à obtenção de orientação acerca dos procedimentos a serem observados em hipóteses de indisponibilidade total dos sistemas de autorização de NF-e e CT-e, inclusive quando os meios de contingência se mostrarem indisponíveis”, apresentando, para tanto, os seguintes questionamentos:
1. Da inexistência absoluta de acesso aos ambientes autorizadores
1.1 Ocorrendo indisponibilidade total dos ambientes de autorização de documentos fiscais eletrônicos, compreendendo, exemplificativamente, falta de energia elétrica de larga escala, ataques cibernéticos com impacto sistêmico, colapso de telecomunicações, calamidades públicas ou quaisquer eventos de força maior que inviabilizem o acesso aos servidores autorizadores, qual o procedimento formalmente reconhecido por esta SEFAZ/MT para assegurar a continuidade das operações, sem prejuízo da estrita observância das normas tributárias?
1.2 Na hipótese em que igualmente se revelem inoperantes ou inacessíveis os meios de contingência previstos em atos normativos, é juridicamente admissível a realização de operações de circulação de mercadorias e/ou prestações de serviços sem a prévia emissão e autorização de NF-e/Ct-e? Em sendo admissível, sob quais condições, limites, salvaguardas e deveres de documentação a empresa poderá atuar excepcionalmente até o restabelecimento do ambiente?
1.3 Persistindo a indisponibilidade por período prolongado, existe diretriz desta Secretaria quanto à priorização de determinados tipos de operações (por exemplo, atividades essenciais ou contínuas), com previsão de critérios objetivos para sua adoção?
2. Dos fundamentos normativos aplicáveis
2.1 Há, no âmbito desta SEFAZ/MT, decreto, portaria, instrução normativa, nota técnica ou outro instrumento regulatório específico que discipline a execução de operações durante colapsos sistêmicos totais?
2.2 Em caso afirmativo, quais as exigências formais ali previstas (registros auxiliares, emissão de documentos provisórios, carimbos, numeração correlata, identificação de veículos, romaneios, comprovantes de entrega) e quais os prazos para a subsequente regularização, com transmissão dos documentos fiscais eletrônicos?
2.3 Quais obrigações acessórias e formas de comprovação documental se impõem ao contribuinte durante e após o período crítico?
3. Da autorização excepcional por força maior
3.1 Na ausência de previsão normativa suficiente ou diante da singularidade do caso concreto, existe, no âmbito desta Secretaria, mecanismo de autorização excepcional para permitir a continuidade temporária das operações até a normalização dos sistemas?
3.2 Existindo tal mecanismo, qual o procedimento aplicável, e qual a extensão subjetiva e objetiva da autorização?
4. Da comunicação institucional em cenários críticos
4.1 Há canais emergenciais específicos disponibilizados por esta SEFAZ/MT para contribuintes de grande porte ou de atividade essencial, com protocolos próprios para situações de indisponibilidade total?
4.2 Em caso positivo, qual o rito adequado para sua utilização (horários, níveis de criticidade, dados mínimos a informar, padrões de evidência técnica a serem apresentados)?
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a interessada exerce como atividade econômica principal o “Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista” (CNAE 4681-8/01); bem como que se encontra enquadrada no regime normal de apuração do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS.
No que se refere à matéria objeto da presente consulta, cumpre esclarecer que os artigos 325 a 335 do RICMS disciplinam a emissão e a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição aos documentos fiscais previstos nos modelos 1 e 1-A. O artigo 336, por sua vez, disciplina a utilização do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, enquanto os artigos 337 a 341 tratam do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e o artigo 342 dispõe sobre o respectivo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE.
Os referidos dispositivos estabelecem, ainda, que a utilização desses documentos fiscais deverá observar os atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como as demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
A legislação tributária, como regra, exige que a circulação de mercadorias e a prestação de serviços sujeitos à incidência do ICMS estejam devidamente acobertadas pela documentação fiscal correspondente. Assim, a emissão e a autorização dos documentos fiscais eletrônicos constituem requisitos essenciais à regularidade das respectivas operações e prestações, ressalvadas as hipóteses de contingência expressamente previstas na legislação.
Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir os documentos fiscais eletrônicos para a SEFAZ/MT, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme dispõem as legislações citadas na sequência.
Especificamente quanto à emissão de documentos fiscais eletrônicos em contingência, as hipóteses aplicáveis à NF-e e ao CT-e encontram-se disciplinadas, respectivamente, no Ajuste SINIEF 07/2005, especialmente em sua cláusula décima primeira, e no Ajuste SINIEF 09/2007, em particular na cláusula décima terceira, que estabelecem mecanismos destinados a assegurar a continuidade das operações diante de problemas técnicos que impeçam a transmissão do documento fiscal ou a obtenção da respectiva Autorização de Uso.
No âmbito estadual, em consonância com os referidos Ajustes SINIEF, foram editadas a Portaria nº 160/2021-SEFAZ (revogou a Portaria nº 163/2007-SEFAZ), e suas atualizações, que disciplinam a emissão da NF-e e do respectivo DANFE, inclusive nas hipóteses de contingência, e a Portaria nº 336/2012-SEFAZ, e suas alterações, que disciplinam a emissão do CT-e e do respectivo DACTE, contemplando, igualmente, os procedimentos aplicáveis em situações de contingência.
Nesse contexto, a Portaria nº 160/2021-SEFAZ estabelece, em seus arts. 19 e 20, os procedimentos a serem observados quando, em razão de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à SEFAZ/MT ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso, nos seguintes termos:
Art. 19 Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/MT ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos artigos 11, 12 e 13;
II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do artigo 20.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a SEFAZ/MT poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2° Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme o disposto no § 1° deste artigo, a NF-e será transmitida à SEFAZ/MT pela SVC, sem prejuízo da observância das disposições estabelecidas, constantes do Ajuste SINIEF 7/2005 e suas alterações.
§ 3° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias as seguintes destinações:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, para a guarda de documentos fiscais, quando se tratar de operação interna, ou na legislação tributária da unidade federada de destino, quando se tratar de operação interestadual;
II - a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014 para a guarda dos documentos fiscais.
(...)
§ 5° Na hipótese do inciso II do caput deste preceito, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da Autorização de Uso da NF-e e até o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NF-e geradas em contingência.
(...)
Art. 20 O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(...).
No que se refere ao CT-e e DACTE, a Portaria n° 336/2012-SEFAZ disciplina os procedimentos aplicáveis à emissão em situação de contingência. Nesse sentido, dispõe o seu art. 17:
Art. 17 Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o CT-e para a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte mato-grossense deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência, e adotar uma das seguintes medidas: (cf. caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
I – transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC para o Sistema Sefaz Virtual em Contingência – SVC, nos termos do artigo 18; (cf. inciso I do caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
II (revogado) (Revogado pela Port. 021/22, retificada pela Port. 29/22, efeitos retroagidos a 07.02.22)
III – transmitir o CT-e para o Sistema Sefaz Virtual em Contingência – SVC, nos termos dos artigos 5°, 8° e 9°. (cf. inciso IV do caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012)
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso, no mínimo, em 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação: (Nova redação dada pela Port. 021/22, retificada pela Port. 29/22, efeitos retroagidos a 07.02.22)
I – acompanhar o trânsito da carga correspondente, para entrega ao destinatário da mercadoria, que deverá conservá-la pelo prazo decadencial previsto no artigo 365 do RICMS/2014, para a guarda dos documentos fiscais; (cf. inciso I do § 1° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/2007, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2012) (Nova redação dada pela Port. 224/14, efeitos retroativos a 1º/08/14)
(...).
Da leitura conjunta dos dispositivos transcritos infere-se que a emissão de documentos fiscais em contingência constitui procedimento de caráter excepcional, destinado a viabilizar a continuidade das operações quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível realizar a transmissão do documento fiscal ao ambiente autorizador ou obter resposta à solicitação de autorização de uso.
Em linha gerais, os referidos sistemas operam da seguinte forma:
- SVC-AN / SVC-RS (Sistema Virtual de Contingência): usado quando o sistema da SEFAZ do estado está instável ou fora do ar. O redirecionamento é feito para um ambiente virtual alternativo da Receita Federal ou de outro estado;
- EPEC (Evento Prévio de Emissão em Contingência): utilizado quando há falhas tanto na SEFAZ estadual quanto nos ambientes virtuais de contingência, registrando um evento resumido na Receita antes do envio do arquivo completo.
A norma, portanto, vincula a utilização da contingência à ocorrência de uma circunstância objetiva: a existência de problemas técnicos que impeçam a transmissão do documento fiscal ou a obtenção da correspondente resposta de autorização. Não se trata, assim, de modalidade de emissão colocada à livre disposição do contribuinte para utilização por mera conveniência operacional, mas de mecanismo excepcional destinado a solucionar situação específica de impossibilidade técnica de comunicação com o ambiente autorizador.
A interpretação dos art. 19 e 20 da Portaria nº 160/2021-SEFAZ e do art. 17 da Portaria nº 336/2012-SEFAZ permite concluir que a emissão de NF-e ou CT-e em contingência somente encontra amparo na legislação quando configurada a hipótese excepcional de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão do documento fiscal ao ambiente autorizador (SEFAZ) ou a obtenção da resposta à solicitação de Autorização de Uso.
Diante do exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente.
1. Da inexistência absoluta de acesso aos ambientes autorizadores
1.1 Ocorrendo indisponibilidade total dos ambientes de autorização de documentos fiscais eletrônicos, compreendendo, exemplificativamente, falta de energia elétrica de larga escala, ataques cibernéticos com impacto sistêmico, colapso de telecomunicações, calamidades públicas ou quaisquer eventos de força maior que inviabilizem o acesso aos servidores autorizadores, qual o procedimento formalmente reconhecido por esta SEFAZ/MT para assegurar a continuidade das operações, sem prejuízo da estrita observância das normas tributárias?
Em situações de problemas técnicos que impeçam a transmissão da NF-e ou do CT-e à SEFAZ/MT, bem como a obtenção da respectiva resposta de autorização, o procedimento formalmente reconhecido consiste na adoção da modalidade de emissão em contingência prevista na legislação aplicável à situação concreta, observados os respectivos requisitos, procedimentos formais, registros, escrituração e prazos para transmissão posterior dos documentos fiscais.
Nesse contexto, conforme a modalidade aplicável, poderão ser utilizados, mecanismos previstos na legislação, a SVC – SEFAZ Virtual de Contingência ou o EPEC – Evento Prévio de Emissão em Contingência, observados os requisitos e as hipóteses de utilização estabelecidos para cada modalidade.
Assim, a continuidade das operações deverá ocorrer mediante a adoção da modalidade de contingência formalmente prevista para o respectivo documento fiscal e para a situação concreta, com posterior regularização e transmissão das informações à SEFAZ/MT nos prazos e condições estabelecidos na legislação aplicável.
1.2 Na hipótese em que igualmente se revelem inoperantes ou inacessíveis os meios de contingência previstos em atos normativos, é juridicamente admissível a realização de operações de circulação de mercadorias e/ou prestações de serviços sem a prévia emissão e autorização de NF-e/Ct-e? Em sendo admissível, sob quais condições, limites, salvaguardas e deveres de documentação a empresa poderá atuar excepcionalmente até o restabelecimento do ambiente?
Resposta negativa. Não há previsão para o estabelecimento contribuinte do ICMS efetuar operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte sem a emissão de documento fiscal correspondente. Conforme informado na resposta à questão anterior, nessas situações o estabelecimento poderá emitir documento fiscal em contingência conforme preconiza a legislação transcrita (Ajustes SINIEF 07/2005 e 09/2007 c/c Portaria n° 160/2021-SEFAZ e 336/2012-SEFAZ).
1.3 Persistindo a indisponibilidade por período prolongado, existe diretriz desta Secretaria quanto à priorização de determinados tipos de operações (por exemplo, atividades essenciais ou contínuas), com previsão de critérios objetivos para sua adoção?
Não. As hipóteses para emissão de documento fiscal em contingência (NF-e e CT-e) são aquelas previstas nas Portarias n° 160/20221-SEFAZ e 336/2012-SEFAZ, mencionadas anteriormente.
2. Dos fundamentos normativos aplicáveis
2.1 Há, no âmbito desta SEFAZ/MT, decreto, portaria, instrução normativa, nota técnica ou outro instrumento regulatório específico que discipline a execução de operações durante colapsos sistêmicos totais?
Sim. A matéria encontra-se disciplinada, conforme a natureza da operação, pela Portaria nº 160/2021-SEFAZ, que dispõe sobre a NF-e e o DANFE, e pela Portaria nº 336/2012-SEFAZ, relativa ao CT-e e ao DACTE.
2.2 Em caso afirmativo, quais as exigências formais ali previstas (registros auxiliares, emissão de documentos provisórios, carimbos, numeração correlata, identificação de veículos, romaneios, comprovantes de entrega) e quais os prazos para a subsequente regularização, com transmissão dos documentos fiscais eletrônicos?
As exigências formais e os procedimentos a serem observados variam conforme a natureza da operação e o documento fiscal eletrônico envolvido, devendo ser observadas, em cada caso, as disposições previstas nas referidas Portarias e Ajustes SINIEF. Os principais dispositivos aplicáveis encontram-se reproduzidos na presente Informação, inclusive quanto aos procedimentos de contingência e à subsequente regularização das operações.
2.3 Quais obrigações acessórias e formas de comprovação documental se impõem ao contribuinte durante e após o período crítico?
Durante o período de indisponibilidade do sistema, devem ser observados os procedimentos específicos previstos nas Portarias nº 160/2021-SEFAZ e nº 336/2012-SEFAZ e nos Ajustes SINIEF 07/05 e 09/07, inclusive quanto à emissão, guarda e disponibilização dos documentos auxiliares e demais registros exigidos.
Após o restabelecimento dos sistemas, compete ao contribuinte promover a regularização das operações realizadas em contingência, mediante a adoção das providências previstas na legislação para cada modalidade de contingência, observados os respectivos prazos e requisitos.
A documentação utilizada para comprovar a efetiva realização das operações, inclusive documentos auxiliares, registros de transporte, comprovantes de entrega e demais elementos pertinentes, deverá ser mantida pelo contribuinte nos termos da legislação aplicável, de modo a assegurar a rastreabilidade e a comprovação das operações realizadas durante o período de indisponibilidade.
3. Da autorização excepcional por força maior
3.1 Na ausência de previsão normativa suficiente ou diante da singularidade do caso concreto, existe, no âmbito desta Secretaria, mecanismo de autorização excepcional para permitir a continuidade temporária das operações até a normalização dos sistemas?
Prejudicada a resposta ao presente quesito, tendo em vista que há previsão normativa específica para a emissão de documento fiscal em contingência, nos termos das Portarias nº 160/2021-SEFAZ e nº 336/2021-SEFAZ e Ajustes SINIEF 07/05 e 09/07.
3.2 Existindo tal mecanismo, qual o procedimento aplicável, e qual a extensão subjetiva e objetiva da autorização?
O quesito resta igualmente prejudicado, pelas razões expostas na resposta ao quesito 3.1, uma vez que a matéria se encontra disciplinada especificamente pelas Portarias nº 160/2021-SEFAZ e nº 336/2021-SEFAZ e Ajustes SINIEF 07/05 e 09/07.
4. Da comunicação institucional em cenários críticos
4.1 Há canais emergenciais específicos disponibilizados por esta SEFAZ/MT para contribuintes de grande porte ou de atividade essencial, com protocolos próprios para situações de indisponibilidade total?
Independentemente do porte do contribuinte, eventuais dúvidas de caráter procedimental relacionadas ao cumprimento de obrigações acessórias, tais como a emissão de NF-e e CT-e, inclusive nos casos de emissão de documentos fiscais em contingência, podem ser esclarecidas por meio do Serviço de Atendimento ao Contribuinte disponibilizado pela SEFAZ/MT.
As instruções para acesso ao referido serviço poder ser consultadas no seguinte endereço de internet: https://conecta.sefaz.mt.gov.br/sac.
4.2 Em caso positivo, qual o rito adequado para sua utilização (horários, níveis de criticidade, dados mínimos a informar, padrões de evidência técnica a serem apresentados)?
Não há requisitos mínimos específicos para a utilização do serviço. O atendimento pode ser realizado por meio do canal telefônico disponibilizado pela SEFAZ/MT.
Ressalta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de agosto de 2026.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos