ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULOS - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA - ART. 661 DO RICMS/MT - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - REPRODUÇÃO DOS ELEMENTOS DA OPERAÇÃO ORIGINAL - RECUPERAÇÃO DO ICMS-ST POR MEIO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO DO SUBSTITUTO - ART. 570 DO RICMS/ST - INAPLICABILIDADE DO ART. 457 DO RICMS/MT - DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOTA DE RESSARCIMENTO.
Na devolução simbólica de veículos autopropulsados, nos termos do art. 661 do RICMS/MT, a Nota Fiscal deve ser emitida reproduzindo integralmente os elementos da Nota Fiscal originária. O montante do ICMS-ST deve ser informado em "Informações Complementares" e no campo "Outras Despesas Acessórias", de modo que o valor total da Nota Fiscal de devolução corresponda ao valor da Nota Fiscal originária.
Nos termos do art. 570, II e III, do RICMS, o estabelecimento substituto tributário está legalmente autorizado a deduzir o valor do imposto retido referente à mercadoria devolvida do total do imposto a recolher nas demais operações do período da devolução, dispensando-se a emissão de Nota Fiscal complementar para ressarcimento do valor.
Inaplicável o disposto no art. 457 do RICMS/MT, por se tratar de hipótese de devolução - simbólica - de mercadoria, destinada à anulação da operação original e à viabilização de novo faturamento.
...,pessoa jurídica, estabelecida em Rondonópolis/MT inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre devolução simbólica de veículo que cuja operação foi tributada por substituição tributária.
Neste contexto, informa que frequentemente precisa realizar a devolução simbólica de veículo recebido em estoque, tendo sido a operação tributada por substituição tributária, sendo que emite a respectiva Nota Fiscal de devolução conforme orientação constante na informação N° 191/2022-CDCR/SUCOR, ou seja, com o ICMS-ST destacado somente no campo outras despesas acessórias e descrito nos dados adicionais da Nota Fiscal. No entanto, a montadora está exigindo uma Nota Fiscal de ressarcimento referente ao ICMS/ST.
Diante desse contexto, a consulente formula os seguintes questionamentos:
1. Como deve ser feita a Nota Fiscal de devolução com ICMS ST?
2. Deve ser feita uma nota complementar para informar o ICMS ST?
Em Pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, constata-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4511-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos.
A partir da exposição sucinta constante no requerimento de consulta, depreende-se que a operação em análise consiste em operação de devolução simbólica de veículo, nos termos do artigo 661 do RICMS, abaixo transcrito:
Art. 661 Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF 49/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021)
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2021. (cf. § 1° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)
§ 2° Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais. (cf. § 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)
§ 3° Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento: (cf. § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)
I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico, deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;
II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas".
§ 4° Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/2000, devem ser observadas as seguintes obrigações: (cf. § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, redação dada pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)
I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;
II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.
§ 5° O disposto no inciso I do § 4° deste artigo aplica-se também na hipótese de o destinatário original não ser contribuinte do imposto, em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/2000. (cf. § 5° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2011, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)
§ 6° No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011". (cf. cláusula primeira-A do Ajuste SINIEF 11/2011, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 28/2020 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2020)
§ 7° Para os efeitos deste artigo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial: (cf. cláusula primeira-B do Ajuste SINIEF 11/2011, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 16/2021 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2021)
I - de 90 (noventa) dias, para os veículos autopropulsados previstos no caput da cláusula primeira;
II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2011.
Notas:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 11/2011, exceto em relação ao Anexo Único: Ajustes SINIEF 28/2020, 49/2020 e 16/2021.
2. Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2011: cf. Ajuste 28/2020, com a alteração do Ajuste SINIEF 28/2023. (efeitos a partir de 4 de outubro de 2023)
Nas devoluções de mercadoria, a operação tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Assim, deve a Nota Fiscal de devolução ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo todos os elementos constantes nessa última.
Especificamente sobre devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a regra geral está prevista nos artigos 570 e 571 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS que assim preceituam:
Art. 570 Na hipótese de devolução de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituto deverá:
I – lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;
II – lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;
III – apurar, no final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso II deste artigo, para deduzi-lo do total retido e constante da coluna “Observações” do livro Registro de Saídas.
Art. 571 Na hipótese do artigo 570, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá Emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
II – a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
(...).
Portanto, no caso de devolução de mercadoria, efetuada pelo substituído tributário ao substituto, a Nota Fiscal emitida pelo substituído deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida – com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente.
Nesse sentido, o artigo 658 do RICMS estabelece:
Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)
Assim, na devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal de devolução emitida pelo contribuinte substituído deverá:
a) Informar a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor respectivamente nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”;
b) Informar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária no campo “Informações complementares”;
c) Informar o valor do imposto retido por substituição tributária no campo “Outras despesas acessórias”, assegurando correspondência entre o valor total da Nota Fiscal originária e do valor total da Nota Fiscal de devolução.
A fabricante ou montadora (remetente e substituta tributária) deve realizar a escrituração da NF-e de retorno simbólico em registro próprio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), correspondente ao Registro de Entradas.
O débito relativo ao ICMS da operação própria da montadora, reconhecido na sua escrituração fiscal quando do registro da Nota Fiscal originária, poderá ser compensado mediante reconhecimento de crédito em sua escrituração fiscal em valor correspondente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de devolução.
A montadora poderá recuperar o montante relativo ao ICMS-ST diretamente por meio de sua escrituração fiscal do mês em que se efetivar o desfazimento da operação. Nos termos do art. 570, II e III, do RICMS, o estabelecimento fabricante, na condição de substituto tributário, está legalmente autorizado a deduzir o valor do imposto retido referente à mercadoria devolvida do total do imposto a recolher referentes às demais operações do período com o imposto retido.
O artigo 457 do RICMS, que dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal complementar para fins de ressarcimento de imposto retido por substituição tributária, está reservado para as hipóteses em que a operação inicial, promovida entre substituto e substituído, ocorre normalmente, enquanto a operação subsequente, presumida, não se realiza. No caso analisado, a própria operação inicial, entre substituto e substituído, é desfeita, mediante devolução simbólica, para em seguida ocorrer a emissão de Nota Fiscal definitiva. Para essa específica hipótese, aplicam-se os arts. 570 e 571 do RICMS, que autorizam o ressarcimento do ICMS da operação própria do fornecedor e do ICMS retido por substituição tributária por meio do registro na escrituração fiscal do substituto da Nota Fiscal de devolução emitida pelo substituído.
Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos quesitos apresentados:
1. Como deve ser feita a Nota Fiscal de devolução com ICMS ST?
Na devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal de devolução emitida pelo substituído deverá: (i) Informar a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor respectivamente nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”; (ii) Informar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária no campo “Informações complementares”; (iii) Informar o valor do imposto retido por substituição tributária no campo “Outras despesas acessórias”, assegurando correspondência entre o valor total da Nota Fiscal originária e do valor total da Nota Fiscal de devolução.
2. Deve ser feita uma nota complementar para informar o ICMS ST?
O artigo 457 do RICMS, que dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal complementar para fins de ressarcimento de imposto retido por substituição tributária, está reservado para as hipóteses em que apenas a operação subsequente, presumida, não se realiza. No caso aqui tratado, há desfazimento da operação original, promovida entre substituto e substituído, para que haja novo faturamento do veículo, nos termos do artigo 661 do RICMS.
Nesse caso, a montadora poderá recuperar o montante relativo ao ICMS-ST diretamente por meio de sua escrituração fiscal do mês em que se efetivar o desfazimento da operação. Nos termos do art. 570, II e III, do RICMS, o estabelecimento fabricante, na condição de substituto tributário, está legalmente autorizado a deduzir o valor do imposto retido referente à mercadoria devolvida do total do imposto a recolher nas demais operações do período.
A consulente deverá, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive mediante recolhimento do imposto ou de eventuais diferenças, se devido, sob os benefícios da espontaneidade previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.
Registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 17 de agosto de 2026.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos