Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 149 DE 17/08/2026


 


ICMS – REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – OPERAÇÕES AMPARADAS PELA NÃO INCIDÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO - QUEBRA TÉCNICA – DIFERENÇA DE PESO - EMISSÃO DE NF-e DE QUEBRA (CFOP 5.927) – RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO À PARCELA NÃO EXPORTADA.


Tratamento tributário aplicável às diferenças de peso verificadas entre a quantidade declarada na NF-e emitida na remessa com fim específico de exportação (CFOP 5.501 e 6.501) e a quantidade efetivamente recebida pela empresa comercial exportadora (trading), diferença usualmente denominada “quebra técnica”.

A não incidência prevista no art. 155, § 2º, inciso X, da CF/88; no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 87/1996; no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n º 7.098/98; e art. 5º, inciso II, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso – RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, pressupõe a efetiva exportação da mercadoria, sendo insuficiente a simples remessa para esse fim.

Não ocorrendo a exportação da mercadoria remetida para esse fim, a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte configura fato gerador do ICMS quanto à parcela não exportada.

Constatada diferença negativa entre a quantidade de mercadoria efetivamente recebida pelo destinatário e a quantidade remetida com fim específico de exportação, informada no documento fiscal de remessa, o remetente deve emitir NF-e para lançamento do imposto devido, nos termos do art. 350, VII, e promover o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 7º, § 3º, incisos I e III, ambos do RICMS, observando os procedimentos delineados nos arts. 2º ou 3º da Portaria n° 163/2024-SEFAZ.

O destinatário deve emitir NF-e de devolução simbólica da parcela que não recebeu, nos termos do art. 178, IV, do RICMS

I - RELATÓRIO

... produtor rural, estabelecido em .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CPF sob o nº ..., formulou consulta sobre o tratamento aplicável à chamada “quebra técnica” em operações estaduais e interestaduais de remessa de mercadorias com fim específico de exportação, amparadas pela não incidência do imposto, nos termos do artigo 155, §2º, X, “a”, da CF; do artigo 3º da LC nº 87/96; e do artigo 5º do RICMS.

O consulente informa que realiza operações internas e interestaduais de remessa de mercadorias com fim específico de exportação, classificadas nos CFOP 5.501 e 6.501, por meio de trading company, operações estas amparadas pela não incidência do ICMS, nos termos do art. 155 da Constituição Federal de 1988, art. 3º da LC nº 87/1996 e art. 5º, inciso II, do RICMS/2014.

Relata que, na remessa com fim específico de exportação, procede-se inicialmente à pesagem do grão para emissão do documento fiscal necessário ao transporte. Ao chegar ao terminal portuário, ocorre nova pesagem para o desembarque da mercadoria. Dessa segunda pesagem resulta a apuração da diferença entre o peso constante na Nota Fiscal emitida pelo remetente e o peso efetivamente recebido pela trading company no terminal.

Esclarece que tal diferença de peso — conhecida no setor como quebra técnica — pode resultar em variação positiva ou negativa e constitui evento usual, normal e previsível nas operações com produtos agrícolas, decorrente das características próprias dessa cadeia logística.

Informa, ainda, que a legislação tributária estadual não contempla tratamento específico para perdas decorrentes de “quebra técnica”. Assim, quando a apuração da diferença de peso resultar em quantidade menor de mercadoria efetivamente exportada, entende que permanece a obrigação do contribuinte de recolher o imposto relativo à parcela dos grãos remetidos com fim específico de exportação, mas que não foi efetivamente exportada.

Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:

1. Referente ao peso inferior (quebra técnica) que não foi exportado, o contribuinte remetente ao recolher o valor de ICMS (COD. 1422) dessa diferença já resolve a situação perante o fisco? Ou;

2. O contribuinte remetente deve emitir uma Nota Fiscal de quebra técnica com CFOP 5.927, com o valor da diferença não exportado e destacando o valor de ICMS e recolher a guia de ICMS?

3. O novo portal de consulta na SEFAZ PAC-Portal de Auto regularização do Contribuinte que contempla traz orientações fiscais para a falta de registro do evento de averbação na NF-e, que acoberta a modalidade das diferenças que a empresa possui de "EXPORTAÇÃO”; para essa situação é necessário regularizar pelo portal, mesmo o contribuinte não sendo o exportador final?

4. Como escriturar no EFD-FISCAL?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o consulente declara exercer a atividade principal de Cultivo de soja – CNAE 0115-6/00, estando submetido ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS/MT, desde 01/06/.....

Além disso, observa-se nas informações cadastrais do consulente que é optante pelo diferimento e credenciado em regime especial para exportação, nos termos do Decreto nº 1.262/2017.

Em síntese, o contribuinte apresenta dúvidas quanto ao procedimento de emissão de notas fiscais, escrituração fiscal digital e recolhimento do imposto nas operações de exportação de grãos em que se verificam diferenças de peso da mercadoria declarada na nota fiscal de saída e o que o destinatário recebeu (recebido com peso a menor - diferença conhecida como quebra técnica).

II – FUNDAMENTOS

A) MERCADORIA REMETIDA PARA EXPORTAÇÃO, PORÉM NÃO EXPORTADA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL.

Conforme previsão contida no artigo 5°, inciso II e § 3°, inciso I, do RICMS/MT, o imposto não incide na saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior quando destinada à empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa, desde que atendidas todas as condicionantes previstas na legislação para tal. Trata-se de enunciado que regulamenta a norma de imunidade prevista no art. 155, §2º, X, “a”, da Constituição Federal, e reproduzida, no âmbito federal, pela Lei Complementar nº 87/1996 e, no âmbito estadual, pela Lei nº 7.098/1998.

Sobre a matéria, o § 3° do artigo 7° do RICMS disciplina certas hipóteses em que a mercadoria, embora remetida para exportação, não é efetivamente exportada. Veja-se a transcrição:

Art. 7° Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como em decorrência das disposições do artigo 6°. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009; v. também cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006)

(...)

§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

I - falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

II - nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

III - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa;

IV - não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

V - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização;

V - (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.075/2021)

VII - quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação;

VIII - quando for apurada, de ofício, diferença nos termos do artigo 9°.

(...)

§ 4° Para fins do preconizado no § 3° deste artigo, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)

I - da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;

II – da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VII do § 3° deste artigo.

§ 5° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.306/2022)

§ 6° Aproveita ao remetente mato-grossense o recolhimento do imposto efetuado, tempestiva e corretamente, pelo adquirente, mediante GNRE On-Line ou DAR-1/AUT. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2009)

Uma das hipóteses em que a mercadoria é remetida para exportação, mas não é efetivamente exportada, ocorre, por exemplo, quando o remetente declara no documento fiscal de remessa para exportação determinada quantia ou peso de mercadoria, mas o destinatário, que efetivará a exportação, declara ter recebido quantia ou peso inferior (diferença negativa). Isso pode ocorrer por diversos motivos: reintrodução da mercadoria no mercado interno; furto; perdas durante as etapas de carregamento, transporte, recepção e acondicionamento da mercadoria, etc.

Independentemente da causa da diferença, o resultado será que parte da mercadoria remetida para exportação não será efetivamente exportada. Nesse caso, diante da não efetivação da exportação da mercadoria saída do estabelecimento com esse fim, haverá a exigência do imposto. Isso porque a previsão constitucional de não-incidência do ICMS se dá em virtude da destinação da mercadoria para o mercado externo, ou seja, a hipótese de incidência da norma de imunidade é a exportação da mercadoria. Caso a exportação não ocorra, a norma de imunidade não é aplicável.

A rigor, destaca-se que o imposto não é devido pela simples diferença de peso ou quantia ou por eventual quebra técnica apurada, mas pela anterior saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte sem amparo da norma de desoneração. O artigo 7º, § 3º, inciso III, do RICMS/MT não institui nova hipótese de incidência, limitando-se a disciplinar os efeitos jurídicos da não concretização da exportação, total ou parcial, em consonância com a Lei Complementar nº 87/1996 e com os convênios que regem as remessas com fim específico de exportação.

Nas hipóteses de falta de comprovação da exportação (inciso I) e de perda, perecimento ou quebra técnica (inciso III), a exigência do imposto decorre exclusivamente da não concretização da exportação (e da correspondente inaplicabilidade sobre o fato gerador anterior da respectiva hipótese de não incidência), não se confundindo com a reintrodução da mercadoria no mercado interno, prevista no inciso IV.

Assim, a não concretização da exportação, ainda que parcial, não descaracteriza o fato gerador aperfeiçoado na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, restringindo-se a afastar a aplicação do regime de não incidência, nos exatos termos previstos na legislação tributária estadual aplicável às operações destinadas à exportação.

Consequentemente, fica o remetente (a consulente) obrigado a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à diferença apurada, uma vez que promoveu saída de mercadoria do seu estabelecimento sem que tenha se concretizado o pressuposto de aplicação da norma de imunidade.

Sobre o dever de apuração e recolhimento do imposto, dispõe o §4º do art. 7º do RICMS que o imposto será apurado e recolhido pelo remente mato-grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense. Por fim, o §6º do art. 7º do RICMS/MT enuncia que o recolhimento do imposto efetuado, tempestiva e corretamente, pelo adquirente (destinatário), mediante GNRE ou DAR, aproveita ao remetente.

B) MERCADORIA REMETIDA PARA EXPORTAÇÃO, PORÉM NÃO EXPORTADA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL.

Quanto às obrigações acessórias do destinatário aplicáveis à hipótese aqui tratada, o artigo 178 do RICMS dispõe que:

Art. 178 Os contribuintes emitirão, conforme o caso, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda: (v. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)

(...)

IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:

a) operação promovida por produtor agropecuário;

(...)

§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.

(...)

De acordo com a legislação transcrita, quando o estabelecimento destinatário receber mercadoria referente à operação promovida por produtor agropecuário e a quantidade do produto informada na NF-e for superior à recebida (diferença negativa), deverá – o adquirente/destinatário - emitir Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria, nos termos do art. 178, IV, do RICMS.

Quanto às obrigações acessórias do remetente aplicáveis à hipótese aqui tratada, o artigo 350 do RICMS dispõe que:

Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

(...)

II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

(...)

VII - para lançamento do imposto devido em virtude de diferença entre a quantidade enviada para a exportação e a quantidade averbada, quando houver perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro ou qualquer outra causa relativa a mercadoria remetida para exportação.

(...)

§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.

(...)

§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 352, fica vedada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.

§ 6° O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral enquadrada na CNAE 0810-0/07 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constante no Anexo I deste regulamento, utilizarão a Nota Fiscal de Entrada referida no § 5° deste artigo para promoverem os devidos ajustes na respectiva escrituração fiscal.

Desse modo, o art. 350, VII, do RICMS, determina que o remetente emita NF-e para lançamento do imposto devido em virtude de diferença entre a quantidade enviada para a exportação e a quantidade averbada, quando houver perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro ou qualquer outra causa relativa a mercadoria remetida para exportação.

C) DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

O artigo 352 do RICMS disciplina as hipóteses de dispensa da emissão do documento fiscal complementar de que trata o inciso II do artigo 350, nos casos em que a quantidade declarada como recebida pelo destinatário for superior à declarada como remetida pelo remetente no respectivo documento fiscal. O parágrafo único do referido dispositivo estende a dispensa da emissão de documento fiscal também para as variações negativas de grãos transp

Art. 352 Na hipótese do inciso II do caput do artigo 350, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:

I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;

II – o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.

Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.

- a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;

- o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.

Como se observa, a legislação trata tão somente da dispensa de emissão de documento fiscal (obrigação acessória) para regularização de diferença positiva ou negativa atinente à quantidade de grãos transportados a granel. Essa previsão, entretanto, não traduz qualquer dispensa do recolhimento do imposto devido em razão da diferença apurada.

Isso porque, em que pese o artigo 352 do RICMS estabelecer hipóteses de dispensa da emissão do documento fiscal (obrigação acessória), o enunciado normativo não prevê a dispensa do recolhimento do imposto decorrente da apuração da diferença, quando devido (obrigação principal).

A dispensa do pagamento de tributo ou a ampliação de hipóteses de não incidência demandam previsão expressa em lei em sentido estrito, aprovada pelo parlamento, observados os limites e requisitos estabelecidos pela legislação tributária aplicável.

Nesse contexto, o artigo 352 do RICMS/MT não pode ser interpretado como instrumento apto a afastar a incidência do ICMS, sob pena de extrapolação do poder regulamentar, violação ao princípio da legalidade tributária e indevida equiparação entre obrigação acessória e obrigação tributária principal.

Interpretação no sentido de desobrigar o recolhimento do imposto devido resultaria, na prática, em indevida modificação do regime jurídico do ICMS, mediante o reconhecimento de benefício fiscal sem previsão em lei e sem aval do CONFAZ, fundada em fatos supervenientes que não alteram a ocorrência do fato gerador do imposto, em afronta ao regime constitucional aplicável e aos limites do poder regulamentar.

D) DOS PROCEDIMENTOS PARA AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

O art. 47-M da Lei nº 7.098/1998, acrescido pela Lei nº 10.978/2019, instituiu o procedimento de autorregularização no âmbito da SEFAZ/MT, como medida de apoio à conformidade tributária. Transcreve-se:

CAPÍTULO XIV-G - DO APOIO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA (Acrescentado pela Lei 10.978/19)

Seção I - Da Autorregularização (Acrescentada pela Lei 10.978/19)

Art. 47-M Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a implementar medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações relativas ao ICMS, por meio dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação: (Acrescentado pela Lei 10.978/19)

I - análise informatizada de dados, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais, realizado pela Administração Tributária;

II - análise fiscal prévia, consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo, sem objetivo imediato de formalização do lançamento de ofício.

§ 1º Nos termos deste artigo, o contribuinte poderá ser notificado pela autoridade fiscal competente sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas nesta Lei, desde que promova o saneamento no prazo indicado na notificação.

§ 2º Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 47-F desta Lei.

§ 3º A adoção dos procedimentos disciplinados neste artigo não dispensa a aplicação do recolhimento dos acréscimos legais de que tratam os artigos 47-A, 47-C e 47-D.

§ 4º O decurso do prazo indicado na notificação prevista no § 1º deste artigo, sem a devida regularização, poderá acarretar o lançamento de ofício com aplicação das penalidades previstas na legislação.

§ 5º Fica excluída a utilização dos procedimentos previstos no caput deste artigo nos casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou quando presentes práticas indicativas de fraude.

§ 6º A autorregularização não exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, nos termos da legislação aplicável.

§ 7º A autorregularização do contribuinte em recuperação judicial ou falido será objeto de tratamento diferenciado, conforme dispuser o regulamento.

§ 8º A previsão de aplicação da autorregularização é prerrogativa da Administração Tributária que a adotará para grupo de contribuintes, atividades econômicas ou espécies de infração, conforme disposto em regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 9º Efetuadas as adequações pertinentes a cada hipótese, o disposto neste artigo aplica-se também em relação aos demais tributos e contribuições a Fundos Estaduais cuja arrecadação seja administrada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela LC 798/2024)


A legislação transcrita autoriza que a Secretaria de Estado de Fazenda implemente medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações relativas ao ICMS, ainda com os benefícios próprios da denúncia espontânea.

A Portaria n° 163/2024-SEFAZ regulamenta o dispositivo legal transcrito especificamente em relação à hipótese em que forem apuradas “diferenças entre a quantidade de mercadoria remetida para exportação e a quantidade efetivamente averbada, em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria remetida para exportação ou qualquer outra causa”.

Essa diferença pode ocorrer por razões diversas: perdas ocorridas entre a remessa feita pelo produtor rural e a entrega da mercadoria à comercial exportadora; perdas após a entrega da mercadoria para a comercial exportadora; reinserção da mercadoria no mercado interno, etc.

A hipótese tratada nesta Informação trata justamente de perda ocorrida entre a remessa pelo produtor rural e a recepção da mercadoria pelo destinatário (“quebra técnica”). Nesse caso, conforme informado acima, o destinatário deve emir NF-e de devolução simbólica da parcela que não recebeu, nos termos do art. 178, IV, do RICMS. O remetente, por sua vez, deve emitir NF-e para lançamento do imposto devido em virtude de diferença entre a quantidade enviada para a exportação e a quantidade averbada, quando houver perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro ou qualquer outra causa relativa à mercadoria remetida para exportação, nos termos do art. 350, VII, e promover o recolhimento do imposto, nos temos do artigo 7º, § 3º, incisos I e III, ambos do RICMS.

A Portaria n° 163/2024-SEFAZ regulamente aspectos operacionais do procedimento a ser observado pelos contribuintes e responsáveis, com destaque para os arts. 2º e 3º:

Art. 2° Observados os prazos previstos na legislação tributária para a efetivação da exportação, quando forem apuradas eventuais diferenças entre a quantidade de mercadoria remetida para exportação e a quantidade efetivamente averbada, em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria remetida para exportação ou qualquer outra causa, o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos neste artigo.

§ 1° Emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, contendo as seguintes informações:

I - Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP): 5.927;

II - a base de cálculo a ser utilizada será a diferença quantitativa apurada da mercadoria, na forma disposta no caput deste artigo, multiplicada pelo valor mais recente de saída da mercadoria remetida para exportação;

III - a alíquota aplicada será a pertinente para a operação interna ou interestadual, conforme o caso;

IV - o destaque do ICMS devido, será igual a base de cálculo apurada na forma do inciso II deste parágrafo multiplicada pela alíquota incidente, como disposto no inciso III deste parágrafo;

V - referenciar no campo próprio “Documento fiscal referenciado - campo NFref”, todas as chaves das Notas Fiscais de remessa para exportação onde foram apuradas eventuais diferenças, conforme disposto no caput deste artigo.

§ 2° Para fins dos procedimentos previstos neste artigo, será observado que a quantidade total das mercadorias constantes na Nota Fiscal emitida nos termos do § 1° deste artigo deverá ser igual ao somatório das diferenças de quantidades de mercadorias não averbadas nas Notas Fiscais referenciadas.

§ 3° Para fins de escrituração e apuração do ICMS, deverá ser observado na Escrituração Fiscal Digital - EFD o que segue:

I - a Nota Fiscal emitida nos termos do § 1° deste artigo deverá ser registrada na EFD do mês em que houve sua emissão;

II - no registro C100 saída, a Nota Fiscal emitida deverá ser escriturada a fim de proceder a apuração normal de ICMS do período;

III - no registro E110, ficará disponível a geração automática do ICMS devido, relativo a Nota Fiscal emitida;

IV - no registro E116, deverá ser preenchido um único registro para o período de referência da Nota Fiscal, como segue:

a) código do ICMS recolhido ou a recolher (COD_OR): 000-ICMS a recolher;

b) valor do ICMS a recolher (VL_OR): calculado conforme disposto no inciso IV do § 1° deste artigo;

c) código de receita (COD_REC): 1422-ICMS-Exportação Não Realizada;

d) mês de referência (MES_REF): mês de referência da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo.

§ 4° Para fins do recolhimento do ICMS devido, o contribuinte deverá emitir o DAR-1/AUT, disponível no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso.

Art. 3° Na hipótese em que forem apuradas eventuais diferenças entre a quantidade de mercadoria remetida para exportação e a quantidade efetivamente averbada, em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria remetida para exportação ou qualquer outra causa, em que o prazo legal para exportação da mercadoria foi finalizado, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal competente, na forma disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 2° desta portaria.

§ 1° Para fins de escrituração e apuração do ICMS na EFD, deverá ser observado o que segue:

I - a Nota Fiscal, emitida nos termos do caput deste artigo, deverá ser registrada na EFD do mês em que houve sua emissão;

II - no registro C100 saída, a Nota Fiscal emitida deverá ser escriturada a fim de proceder a extra apuração do ICMS;

III - no registro E111, deverá registrar o débito especial e efetuar o ajuste contábil da Nota Fiscal emitida, informando:

a) código MT030001|Estorno de débitos (somente quando não houver outro código específico): incluir no campo “valor ajuste da apuração (VL_AJ_APUR)” o valor do ICMS da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo;

b) código MT051500|Débitos Especiais - Regularização fiscal com benefício da espontaneidade, nos termos do artigo 47-M da Lei n° 7098/98, devendo incluir no campo:

1) “valor do ajuste da apuração (VL_AJ_APUR)”: o valor do ICMS da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo;

2) “descrição complementar de ajuste (DESC_COMPL_AJ)”: o ICMS referente à exportação não averbada/comprovada;

IV - no registro E110 ficará disponível a geração automática do ICMS devido relativo à referida Nota Fiscal na extra-apuração;

V - no registro E116 deverá ser preenchido um registro para cada período de referência das Notas Fiscais de remessas de mercadorias para exportação, da seguinte forma:

a) código do ICMS recolhido ou a recolher (COD_OR): 000-ICMS a recolher;

b) valor do ICMS a recolher (VL_OR): destacado na Nota Fiscal emitida nos termos do caput deste artigo;

c) código de receita (COD_REC): 1422 - ICMS-Exportação Não Realizada;

d) mês de referência (MES_REF): mês de referência das Notas Fiscais de remessas das mercadorias para exportação.

§ 2° Para fins do recolhimento do ICMS devido, o contribuinte deverá emitir o DAR-1/AUT, disponível no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso.

III. CONCLUSÃO

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos:

1. Referente ao peso inferior (quebra técnica) que não foi exportado, o contribuinte remetente ao recolher o valor de ICMS (COD. 1422) dessa diferença já resolve a situação perante o fisco?

Constatada diferença negativa entre a quantidade de mercadoria efetivamente recebida pelo destinatário e a quantidade remetida com fim específico de exportação, informada no documento fiscal de remessa, o remetente deve emitir NF-e para lançamento do imposto devido, nos termos do art. 350, VII, e promover o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 7º, § 3º, incisos I e III, ambos do RICMS, observando os procedimentos delineados nos arts. 2º ou 3º da Portaria n° 163/2024-SEFAZ.

Para fins do recolhimento do ICMS devido, o contribuinte deverá emitir o DAR-1/AUT, disponível no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso.

2. O contribuinte remetente deve emitir uma Nota Fiscal de quebra técnica com CFOP 5.927, com o valor da diferença não exportado e destacando o valor de ICMS e recolher a guia de ICMS?

Quesito enfrentado na resposta anterior.

3. O novo portal de consulta na SEFAZ PAC/Portal de Auto regularização do Contribuinte traz orientações fiscais para a falta de registro do evento de averbação na NF-e, que acoberta a modalidade das diferenças que a empresa possui de "EXPORTAÇÃO”: para essa situação é necessário regularizar pelo portal, mesmo o contribuinte não sendo o exportador final?

O Portal de Atendimento ao Contribuinte (e-PAC) é uma ferramenta desenvolvida com o objetivo de auxiliar o sujeito passivo da obrigação tributária no cumprimento de seus deveres perante a Administração Tributária. O módulo “Canal do Exportador”, por exemplo, permite que o contribuinte identifique o volume de operações de exportação que já foi objeto de averbação e aquele que está pendente de regularização, discriminando o volume pendente de regularização ainda no prazo máximo para comprovação da exportação, e o volume pendente cujo prazo máximo para comprovação de exportação já superou seu termo final.

O Portal não cria novos direitos e deveres para o sujeito passivo da obrigação tributária, tão somente auxilia identificando fatos já tratados na legislação tributária. Eventuais dúvidas quanto ao funcionamento do Portal, inclusive sobre os serviços por ele ofertados e os procedimentos necessários para acessá-los, devem ser sanadas junto ao serviço de atendimento ao contribuinte da SEFAZ/MT, acessível por meio do link: https://www5.sefaz.mt.gov.br/portal-de-atendimento-ao-contribuinte.

4. Como escriturar na EFD-FISCAL?

Quando dentro do prazo previsto na legislação tributária para a efetivação da exportação, a escrituração fiscal deve observar o disposto no §3º do art. 2º da Portaria n° 163/2024-SEFAZ, novamente transcrito:

Art. 2° Observados os prazos previstos na legislação tributária para a efetivação da exportação, quando forem apuradas eventuais diferenças entre a quantidade de mercadoria remetida para exportação e a quantidade efetivamente averbada, em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria remetida para exportação ou qualquer outra causa, o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos neste artigo.

(...)

§ 3° Para fins de escrituração e apuração do ICMS, deverá ser observado na Escrituração Fiscal Digital - EFD o que segue:

I - a Nota Fiscal emitida nos termos do § 1° deste artigo deverá ser registrada na EFD do mês em que houve sua emissão;

II - no registro C100 saída, a Nota Fiscal emitida deverá ser escriturada a fim de proceder a apuração normal de ICMS do período;

III - no registro E110, ficará disponível a geração automática do ICMS devido, relativo a Nota Fiscal emitida;

IV - no registro E116, deverá ser preenchido um único registro para o período de referência da Nota Fiscal, como segue:

a) código do ICMS recolhido ou a recolher (COD_OR): 000-ICMS a recolher;

b) valor do ICMS a recolher (VL_OR): calculado conforme disposto no inciso IV do § 1° deste artigo;

c) código de receita (COD_REC): 1422-ICMS-Exportação Não Realizada;

d) mês de referência (MES_REF): mês de referência da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo.

Quando superado o prazo previsto na legislação tributária para a efetivação da exportação, a escrituração fiscal deve observar o disposto no §1º do art. 3º da Portaria n° 163/2024-SEFAZ, novamente transcrito:

Art. 3° Na hipótese em que forem apuradas eventuais diferenças entre a quantidade de mercadoria remetida para exportação e a quantidade efetivamente averbada, em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria remetida para exportação ou qualquer outra causa, em que o prazo legal para exportação da mercadoria foi finalizado, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal competente, na forma disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 2° desta portaria.

§ 1° Para fins de escrituração e apuração do ICMS na EFD, deverá ser observado o que segue:

I - a Nota Fiscal, emitida nos termos do caput deste artigo, deverá ser registrada na EFD do mês em que houve sua emissão;

II - no registro C100 saída, a Nota Fiscal emitida deverá ser escriturada a fim de proceder a extra apuração do ICMS;

III - no registro E111, deverá registrar o débito especial e efetuar o ajuste contábil da Nota Fiscal emitida, informando:

a) código MT030001|Estorno de débitos (somente quando não houver outro código específico): incluir no campo “valor ajuste da apuração (VL_AJ_APUR)” o valor do ICMS da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo;

b) código MT051500|Débitos Especiais - Regularização fiscal com benefício da espontaneidade, nos termos do artigo 47-M da Lei n° 7098/98, devendo incluir no campo:

1) “valor do ajuste da apuração (VL_AJ_APUR)”: o valor do ICMS da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo;

2) “descrição complementar de ajuste (DESC_COMPL_AJ)”: o ICMS referente à exportação não averbada/comprovada;

IV - no registro E110 ficará disponível a geração automática do ICMS devido relativo à referida Nota Fiscal na extra-apuração;

V - no registro E116 deverá ser preenchido um registro para cada período de referência das Notas Fiscais de remessas de mercadorias para exportação, da seguinte forma:

a) código do ICMS recolhido ou a recolher (COD_OR): 000-ICMS a recolher;

b) valor do ICMS a recolher (VL_OR): destacado na Nota Fiscal emitida nos termos do caput deste artigo;

c) código de receita (COD_REC): 1422 - ICMS-Exportação Não Realizada;

d) mês de referência (MES_REF): mês de referência das Notas Fiscais de remessas das mercadorias para exportação.

Por todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos feitos pelo consulente.

Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, ou o cumprimento de obrigações acessórias, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 17 de agosto de 2026.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO.

Adalto Araújo de Oliveira

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

APROVADA.

Adilson Garcia Rubio

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos