ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EXPORTAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – TRAJETO NACIONAL - ISENÇÃO.
A prestação de serviço de transporte, iniciada no estado de Mato Grosso e finalizada em outra unidade da federação, de mercadorias destinadas à exportação ou em operação equiparada à exportação é isenta, sendo tal isenção condicionada a comprovação da efetiva exportação. A isenção nesse caso independe se o tomador do serviço é o remetente da mercadoria ou o destinatário.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua ..., .., Rondonópolis/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formulou consulta para dirimir dúvidas sobre a tributação incidente na prestação de serviço de transporte de produtos agropecuários destinados à exportação.
Neste contexto a consulente descreve a seguinte operação:
- Transporte de cargas interestadual do produto classificado na NCM 1005.90.10 (Milho em grãos), destinada à exportação, CFOP 6501, saindo de Tapurah-MT, com destino a Santarém-PA, sendo o remetente produtor rural pessoa física, devidamente inscrito no Estado do MT e com credenciamento ativo para exportação;
- Destinatária a empresa Fenaagro Comércio de Cereais Ltda, também inscrita no Estado do PA e com credenciamento de exportação;
- A tomadora do Serviço é a empresa destinatária e a consulente fará o transporte da carga, estando devidamente inscrita neste Estado.
Desta forma, a consulente faz os seguintes questionamentos:
1. A transportadora poderá usufruir do benefício da Isenção do ICMS conforme Art. 133 incisos § 1°, § 3º e § 4º, Anexo IV do RICMS, em se tratando de produto destinado à exportação?
2. A isenção pode ser aplicada independentemente se o tomador do serviço for o remetente da mercadoria (produtor rural ou pessoa jurídica inscrita neste Estado), ou destinatário (de outro Estado)?
3. Quais os critérios que permeiam essa operação para a Transportadora usufruir da Isenção do ICMS?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional – CNAE 4930-2/02, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/09/2018.
Em síntese, a contribuinte apresenta dúvidas quanto à aplicação de isenção na tributação da prestação de serviço de transporte quando a mercadoria é destinada à exportação e o tomador do serviço é o destinatário.
Especificamente quanto à tributação das prestações de serviços de transporte, foi editada a Lei nº 8.631, de 29/12/2006, que acrescentou o artigo 5º-A à Lei nº 7.098/98 trazendo previsão de isenção do ICMS, para as referidas prestações, executadas dentro do território nacional, em operações que destinem ao exterior mercadorias ou em operações equiparadas a exportação.
Art. 5º-A Ficam isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e semielaborados. (Acrescentado pela Lei 8.631/06)
§ 1º O disposto neste artigo se aplica também às remessas de mercadorias inclusive produtos primários e produtos industrializados e semielaborados em operação equiparada à exportação, ainda que arrolada em qualquer dos incisos do § 3º do artigo 4º. (Renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei 8.779/07)
(...).
Convêm destacar que mencionada isenção foi reinstituída nos termos do artigo 48 da Lei Complementar (estadual) n° 631/2019 e conforme alterações trazidas pelo Decreto n° 273/2019 ao artigo 133 do Anexo IV do RICMS/2014, assim estabelece:
Art. 133 Prestações de serviço de transporte executadas dentro do território nacional, exclusivamente, nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semielaborados. (cf. art. 5°-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.631/2006, e alteração)
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às remessas de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, mesmo que semielaborados, em operação equiparada à exportação, nas hipóteses previstas no § 3° do artigo 5° das disposições permanentes.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Decreto 384/2020, efeitos a partir de 1°/02/2020)
§ 3° O disposto neste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada neste regulamento e na legislação complementar.
§ 4° O benefício fiscal previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032, exceto quando se tratar de prestação de serviços de transporte interestadual de produtos in natura, hipótese em que o benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 190/2017)
Notas:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. Alteração do artigo 5°-A da Lei n° 7.098/98: Lei n° 8.779/2007.
2. O benefício fiscal previsto neste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c os itens 1, 2 e 3 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018 e respectiva alteração.
De modo que as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação, cujo início e final ocorrem dentro do território nacional, estão contempladas com isenção do ICMS.
Destaca-se que apesar do § 4º fazer menção à data de vigência do benefício até 31/12/2020 para as prestações de serviço de transporte interestadual de produto in natura, houve a prorrogação da vigência até 31/12/2032 pelo Convênio ICMS 68/2022, que alterou as disposições do Convênio ICMS 190/2017.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se a resposta ao questionamento:
1. A transportadora poderá usufruir do benefício da Isenção do ICMS conforme Art. 133 incisos § 1°, § 3º e § 4º, Anexo IV do RICMS, em se tratando de produto destinado a exportação?
Sim, a transportadora poderá usufruir o benefício de isenção nas prestações de serviço de transporte interestadual de produtos primário (inclusive in natura), se forem destinados exclusivamente à exportação, ainda que em operação de exportação indireta, equiparada nos termos do § 3° do referido artigo 5° RICMS.
2. A isenção pode ser aplicada independentemente se o tomador do serviço for o remetente da mercadoria (produtor rural ou pessoa jurídica inscrita neste Estado), ou destinatário (de outro Estado)?
Sim, a isenção poderá ser aplicada a qualquer tomador de serviço, seja remetente ou destinatário, desde que o produto transportado seja destinado à exportação, mesmo que em operação equiparada (destinada a empresa exportadora, como narrado pela consulente), nos termos do § 3° do artigo 5° do RICMS, devendo a exportação ser comprovada no prazo previsto na legislação.
3. Quais os critérios que permeiam essa operação para a Transportadora usufruir da Isenção do ICMS?
Desde que a operação tenha como destinatária uma empresa exportadora situada em outra unidade da federação e a mercadoria seja efetivamente exportada, comprovadamente, a prestação de serviço de transporte dessa mercadoria em território nacional é passível de aplicação da isenção.
Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de maio de 2025.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos