Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 124 DE 19/05/2025


 


ICMS – CRÉDITO – DEVOLUÇÃO DE VENDAS – PRODEIC.


Caso ocorra devoluções de vendas efetuadas com benefícios do PRODEIC, independente do momento das devoluções, a consulente poderá escriturar como crédito de ICMS (desde que destacado na Nota Fiscal de devolução) o valor equivalente ao débito de ICMS, de forma que o resultado seja nulo, não subsistindo em relação à operação de venda e posterior devolução nenhum valor de ICMS, seja a débito ou a crédito.

................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ........, nº ....., ......., Cuiabá/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ......e no CNPJ sob o n° ......., formula consulta sobre a tomada de crédito pelas devoluções de vendas efetuadas com o benefício do PRODEIC.
A consulente declara que possui credenciamento no “PRODEIC Investe Indústria De Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transportes” e entende que na possibilidade de haver devolução de venda incentivada pelo PRODEIC MT, há então o direito de anular o débito decorrente da mesma saída que originou a devolução, de modo integral.

Apresenta duas possibilidades de creditamento em que tanto a venda quanto a devolução ocorrem no mesmo mês de competência.

Porém, entende que mesmo que a devolução ocorra em mês posterior, é conferido o direito à tomada de crédito integral, de modo a anular o débito outrora existente pela saída.

Ante o exposto, questiona: na situação apresentada poderia a consulente tomar de modo integral o crédito pela devolução ocorrida em mês posterior à saída jurídica de operação de circulação de mercadoria decorrente de venda?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios” - CNAE 2710-4/02.

Encontra-se enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT e possui credenciamento como beneficiária do “PRODEIC Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte”.

O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC decorre do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, com novas disposições dadas pela Lei Complementar (Estadual) n° 631/2019.

Até 31/12/2019, a Lei n° 7.958/2003 era regulamentada pelo Decreto n° 1.432/2003, tendo sido revogado pelo Decreto n° 288/2019, que, a partir de 01/01/2020, passou a regulamentar a referida Lei.

Os beneficiários do PRODEIC deverão efetuar a apuração do valor de crédito outorgado conforme previsto nas disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019:

§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;

II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;

III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;

IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:

a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;

b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.

§ 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.

No caso em estudo, tanto a venda da mercadoria quanto a sua devolução são fatos geradores de ICMS, devendo o mesmo ser destacado nas respectivas Notas Fiscais.

A Nota Fiscal de devolução terá o ICMS destacado em função do valor da mercadoria, devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.

Dessa forma, o ICMS destacado na Nota Fiscal de devolução gera um crédito que possibilita a anulação dos efeitos tributários da operação de venda mediante a confrontação de débito e crédito de igual valor.

Portanto, no caso de devoluções de vendas, independente do momento das devoluções, a consulente poderá escriturar como crédito de ICMS (desde que destacado na Nota Fiscal de devolução) o valor equivalente ao débito de ICMS, de forma que o resultado seja nulo, não subsistindo em relação a operação de venda e posterior devolução nenhum valor de ICMS, seja a débito ou a crédito.

De modo que, se na apuração e recolhimento do imposto sobre a venda foi aplicado o benefício fiscal do PRODEIC, o crédito a ser apropriado referente a devolução deve ser ajustado na mesma proporção.

Dessa forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de maio de 2025.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos