Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 123 DE 19/05/2025


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL – ARTIGOS 10 E SEGUINTES DO ANEXO X DO RICMS – EXAURIDOS OS AJUSTES PREVISTOS NA NORMA ESPECÍFICA – RESTITUIÇÃO.


Nas operações destinadas a consumidor final, cujo imposto já foi retido por substituição tributária, após exaurir por completo, de forma reiterada, a possibilidade de aplicação da norma específica (alínea b do inciso III o artigo 10 do Anexo X do RICMS) pode o contribuinte se valer do processo de restituição previsto nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS, caso ainda haja algum valor a restituir, e desde que preencha os requisitos exigidos pela norma.

É vedado ao contribuinte substituído se valer das regras dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS de forma direta, antes de exaurir por completo a possibilidade de satisfazer o seu direito por intermédio da aplicação da norma específica.

O exaurimento das possibilidades de aplicação do disposto na alínea b do inciso III do artigo 10 do Anexo X deve ser comprovada, por exemplo, com a demonstração de saldos a restituir ao longo de alguns períodos.

A regra de ressarcimento prevista no § 1º do artigo 457 do RICMS não se aplica ao presente caso. Tal regramento somente se aplica nas hipóteses de produto adquirido com imposto retido que seja destinado a outra unidade da federação (fato gerador presumido de venda interna não ocorreu) ou de desfazimento do negócio (art. 458).

................., pessoa jurídica de direito privado, domiciliado na ........., n° ........., Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ............, e no Estado de Mato Grosso na IE sob o n° .........., formula consulta sobre o procedimento de ajustes previsto nos artigos 10 e seguintes do Anexo X do RICMS.

A consulente informa que:

a) exerce a atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos;

b) grande parte das mercadorias que comercializa está sujeita ao regime da substituição tributária; essas mercadorias têm como remetente seu próprio centro de distribuição e já vêm com o ICMS-ST retido.

c) após a aplicação dos ajustes relativos a substituição tributária, previstos nos artigos 10 e seguintes do Anexo X do RICMS, resta, de forma frequente, saldo a ser reavido pela consulente;

d) como a maioria dos produtos que vende é sujeita ao regime da substituição tributária, o valor a ser reavido supera o valor de seus outros débitos de ICMS (alínea b do inciso III do artigo 10 do RICMS).

A consulente entende, que, diante dessa situação peculiar, é cabível a aplicação do § 1° do artigo 457 do RICMS.

Art. 457 Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, alterada pelo Convênio ICMS 56/97)

§ 1° O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, emitida com observância do disposto no § 4°, também deste preceito, poderá deduzir o valor do imposto retido no próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
Isto posto, a consulente questiona se seu entendimento está correto.

É a consulta.

Consultado os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade econômica a prevista no CNAE n° 4771-7/01, a saber: comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

b) não é optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária (ROST), previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS.

Feitas essas considerações iniciais, passa-se a responder o questionamento feito pelo contribuinte.

O entendimento da consulente não está correto.

A consulente é uma farmácia, ou seja, a grande maioria dos produtos que revende estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso, a saber: medicamentos, conforme pode ser verificado na Tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Além disso, como informado anteriormente, não é optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária (ROST), previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS.

Assim, a consulente deve apurar a diferença de ICMS recolhido de forma presumida (por substituição tributária) com o montante de ICMS calculado em função dos valores reais de suas vendas a consumidor final, nos termos dos artigos 10 e seguintes do Anexo X do RICMS, assim como das demais normas do ICMS.

Para fins da presente resposta, parte-se da premissa de que a consulente, na prática de suas atividades, tem apresentado valores a restituir de forma recorrente, conforme relatado.

A consulente informa que mesmo após aplicar as alternativas previstas na norma específica (alínea b do inciso III do artigo 10 do Anexo X do RICMS) ainda subsiste, de forma recorrente, valores a restituir.

A seguir, transcrição do artigo 10 do Anexo X do RICMS (grifos acrescidos).

Art. 10 O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar mensalmente os seguintes procedimentos de ajuste: (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 10.978/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)​

I - deverá segregar, em relação às operações que praticou no período que tiveram o ICMS retido por substituição tributária, as destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso;

II - em relação as operações descritas no inciso I deste artigo, o contribuinte mato-grossense substituído, determinará:

a) o montante do ICMS efetivo, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação da alíquota interna sobre o valor praticado nas operações de saída interna, destinadas a consumidor final localizado neste Estado, referentes as mercadorias em que o imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, constantes nos respectivos documentos fiscais de saída; e

b) o montante do ICMS presumido, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação das alíquotas internas utilizadas para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária sobre o valor que serviu de base de cálculo para as respectivas retenções, relativos às mercadorias comercializadas nos termos da alínea a deste inciso;

III - ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculado na forma do inciso II deste artigo, sendo que:

a) na hipótese do saldo ser positivo, este deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do respectivo período de apuração;

b) na hipótese do saldo ser negativo, este poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes.

§ 1° Para fins deste artigo, considera-se consumidor final toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos em que preceitua o artigo 2° da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2° É condição necessária para a realização dos ajustes de que trata este artigo:

I - a comprovação do pagamento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária;

II - o cumprimento das normas relativas à restituição e escrituração do ICMS.
A norma geral de restituição do ICMS está prevista nos artigos 1014 a 1023 do RICMS.

Assim, após exaurir por completo, de forma reiterada, a possibilidade de aplicação norma específica (alínea b do inciso III do artigo 10 do Anexo X do RICMS) pode o consulente se valer do processo de restituição previsto nos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS, caso ainda haja algum valor a restituir.

Por fim, o exaurimento da possibilidade de aplicação da norma específica deve ser comprovado, por exemplo, demonstrando saldos a restituir ao longo de alguns períodos; não podendo a consulente se valer do processo de restituição de forma direta, antes de exaurir por completo a possibilidade de satisfazer o seu direito por intermédio da aplicação da norma específica (alínea b do inciso III do artigo 10 do Anexo X do RICMS).

Ou seja, sempre a consulente deve primeiramente exaurir as possibilidades de aplicação da norma específica, prevista na alínea b do inciso III do artigo 10 do Anexo X do RICMS.

A regra de ressarcimento prevista no § 1º do artigo 457 do RICMS não se aplica ao presente caso. Tal regramento somente se aplica nas hipóteses de produto adquirido com imposto retido seja destinado a outra unidade da federação ou de desfazimento do negócio (art. 458).

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de maio de 2025.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE Matr.115930De acordo:

Andrea Ângela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERCAPROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos