Publicado no DOE - MT em 24 set 2026
Altera o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto N° 2212/2014, para permitir ao remetente ou destinatário a emissão de CT-e em substituição ao transportador, quando este estiver submetido a medida cautelar ou regime especial de fiscalização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de outorgar ao remetente e ao destinatário de mercadorias, nas condições que especifica, nova hipótese para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição ao prestador de serviço de transporte;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 1°-A ao artigo 340 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, assim como alterada a redação do caput e do inciso I do § 2° do referido artigo, na forma adiante assinalada:
“Art. 340 (...)
(...)
§ 1°-A Fica, ainda, conferida a faculdade prevista neste artigo, em relação ao remetente ou ao destinatário das mercadorias, na hipótese de a prestação de serviço de transporte ser efetuada por transportadora inscrita no Estado de Mato Grosso submetida a medida cautelar ou a regime especial de Fiscalização, de que tratam os artigos 914-A, 915 ou 916-D deste regulamento.
§ 2° O uso do CT-e nas hipóteses previstas neste artigo implica:
I - a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte obter o Conhecimento de Transporte Avulso;
(...).”
Art. 2° Fica alterada a redação do § 2° do artigo 341 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 341 (...)
(...)
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, remetentes ou destinatários de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e em hipótese prevista no artigo 340.
(...).”
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de setembro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado
ADJAIME RAMOS DE SOUZA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FABIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda