Decreto Nº 2259 DE 23/09/2026


 Publicado no DOE - MT em 24 set 2026


Altera o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto N° 2212/2014, para permitir ao remetente ou destinatário a emissão de CT-e em substituição ao transportador, quando este estiver submetido a medida cautelar ou regime especial de fiscalização.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de outorgar ao remetente e ao destinatário de mercadorias, nas condições que especifica, nova hipótese para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição ao prestador de serviço de transporte;

DECRETA:

Art. 1° Fica acrescentado o § 1°-A ao artigo 340 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, assim como alterada a redação do caput e do inciso I do § 2° do referido artigo, na forma adiante assinalada:

“Art. 340 (...)

(...)

§ 1°-A Fica, ainda, conferida a faculdade prevista neste artigo, em relação ao remetente ou ao destinatário das mercadorias, na hipótese de a prestação de serviço de transporte ser efetuada por transportadora inscrita no Estado de Mato Grosso submetida a medida cautelar ou a regime especial de Fiscalização, de que tratam os artigos 914-A, 915 ou 916-D deste regulamento.

§ 2° O uso do CT-e nas hipóteses previstas neste artigo implica:

I - a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte obter o Conhecimento de Transporte Avulso;

(...).”

Art. 2° Fica alterada a redação do § 2° do artigo 341 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 341 (...)

(...)

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, remetentes ou destinatários de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e em hipótese prevista no artigo 340.

(...).”

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de setembro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado

ADJAIME RAMOS DE SOUZA

Secretário-Chefe da Casa Civil

FABIO FERNANDES PIMENTA

Secretário de Estado de Fazenda