Publicado no DOE - RS em 24 set 2026
Altera o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, para estabelecer exceções à restrição de benefício fiscal aplicável a contribuinte com crédito tributário de ICMS inscrito em Dívida Ativa, quando o débito estiver parcelado, garantido ou extinto antes do início de fiscalização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 151/20, de 9 de dezembro de 2020, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 24/20, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6865 - No Livro I, art. 23, LXXXVII, "caput", a alínea "a" da nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
...
...
NOTA 04 - ...
a) por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito:
1 - estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis;
2 - for extinto ou se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no número 1, antes do início de qualquer medida de fiscalização.
...
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.