Publicado no DOE - RS em 24 set 2026
Altera o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, quanto às hipóteses de nova substituição tributária e à apropriação de crédito na entrada de mercadorias sujeitas à nova substituição tributária
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na alínea "c" do inciso III e no § 5º do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6863 - No art. 11, III, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
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NOTA - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista de lubrificantes, art. 131, I, "d", nota 05; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04.
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ALTERAÇÃO Nº 6864 - No art. 23, III, é dada nova redação à nota 01 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
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NOTA 01 - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial de mercadorias recebidas de estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista que recebeu mercadorias de estabelecimento de empresa interdependente ou por transferência, art. 9º, VI, nota 02, e art. 131, I, "c", nota 02; nas saídas de estabelecimento atacadista de lubrificantes, art. 131, I, "d", nota 05; nas saídas de estabelecimento encomendante das mercadorias relacionados no Apêndice II, Seção III, item I, art. 9º, VII, nota; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04.
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NOTA 04 - A adjudicação do crédito decorrente da hipótese prevista neste inciso poderá ser realizada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, relativamente às mercadorias sujeitas à nova substituição tributária, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de setembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.